
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700006-58.2018.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO, AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0019541-14.2018.818.0001.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 66440.
É o relatório sucinto. Decido.
Em pesquisa no sistema PROJUDI, constatei que no processo nº 0019541-14.2018.818.0001, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
0700006-58.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO
Publicação19/09/2022