Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800152-08.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800152-08.2019.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-08.2019.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA ELZA DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-08.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ELZA DE MOURA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistente o negócio jurídico discutido nos autos supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado; b) Condenar a demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 5428951).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora chamada de primeira recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regular contratação, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 5428955).

A parte autora, ora chamada de segunda recorrente, também interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 5437018).

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5428963 e 5429021).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/segunda recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a instituição financeira no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a consumidora foi surpreendida com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária desde o ano de 2008 referentes a uma anuidade de cartão de crédito que não contratou.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a celebração de contrato de cartão de crédito.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do primeiro recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ressalte-se que, no caso concreto, somente houve comprovação da realização de dois descontos no valor de R$ 15,00 (quinze) reais casa, conforme extratos inseridos no ID 5428932, de forma que somente eles devem ser restituídos.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da consumidora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso do primeiro recorrente e dou-lhe parcial provimento, para fins de restringir a obrigação de restituição do indébito para o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), já dobrado, bem como para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No tocante ao recurso da segunda recorrente, nego-lhe provimento.

Condeno a parte MARIA ELZA DE MOURA SILVA no pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, necessária a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Condeno a parte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. no pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0800152-08.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELZA DE MOURA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

28/11/2022