TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009202-33.2017.8.18.0000
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONSUPLAN CONSULTORIA
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A jurisprudência admite a arguição de nulidade em sede de embargos declaratórios, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo julgador. 3. No caso dos autos, inobstante não tenha o Embargante alegado a existência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal, certo é que a jurisprudência vem orientando a admissão de arguição de nulidade em sede de embargos de declaração, por tratar-se de matéria que poderia ser apreciada até mesmo de ofício. 4. Nesta perspectiva, o impedimento do juiz impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de nulidade absoluta, não se admitindo prova em contrário, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo, sendo todos os seus atos invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009202-33.2017.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONSUPLAN CONSULTORIA
Advogado do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA em que considera que o Acórdão proferido incorre em nulidade.
Considera o Embargante que “[...] verificou-se a existência de nulidade no julgamento do mesmo, uma vez que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator da presente Apelação, se declarou IMPEDIDO (documento em anexo) no julgamento da Apelação de nº 2013.0001.005189-0, recurso esse que declarou o Embargante aprovado no concurso público promovido pela Cepisa e realizado pela Consuplan para provimento do cargo de técnico industrial.”
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja declarado nulo o acórdão proferido nestes autos, uma vez que o relator se declarou IMPEDIDO nos autos da Apelação na fase de conhecimento.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada.
No caso dos autos, inobstante não tenha o Embargante alegado a existência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal, certo é que a jurisprudência vem orientando a admissão de arguição de nulidade em sede de embargos de declaração, por tratar-se de matéria que poderia ser apreciada até mesmo de ofício:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) - Os Embargos de Declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. 2) - A jurisprudência admite a arguição de nulidade em sede de embargos declaratórios, a qual pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo julgador. 3)- Não havendo, contudo, no caso sub judice, que ser proclamada a nulidade suscitada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.012960-0/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016).
Ademais, nos termos do artigo 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Na questão em análise, restou evidenciada a ocorrência de causa de impedimento declarado por este relator. Nesta perspectiva, o impedimento do magistrado impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo, sendo todos os seus atos invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nestes autos, promovendo-se a redistribuição do processo.
É como voto.
Relator
Teresina, 15/09/2022
0009202-33.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorJOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/09/2022