PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000490-68.2020.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
1º Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora de Justiça: Zélia Saraiva Lima
1º Embargado: JORDANE DE SOUSA SILVA
Advogado: Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI nº 15094)
2º Embargantes: FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE e ANTÔNIO ÍTALO DAMASCENO RESENDE
Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313)
2º Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de 02 (dois) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do acórdão de ID 5737501, que negou provimento às Apelações Criminais interpostas, alegando, em síntese, omissões na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER dos presentes recursos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Em suas razões (ID 5777684, fls. 01/19), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs embargos aduzindo “omissões do órgão julgador a respeito da insuficiência probatória no bojo do acórdão ora impugnado, como medida de justiça que se impõe face ao engano do órgão colegiado, devendo assim, ser corrigida a errônea manutenção da Sentença Absolutória, por conseguinte, condenando o recorrido (Jordane de Sousa Silva) nas penas do art. 33 da Lei de Drogas.”
Em contrarrazões (ID 8437464), o Embargado, JORDANE DE SOUSA SILVA, manifestou-se pelo improvimento do pedido, ausente qualquer omissão da decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal.
O segundo Embargos de Declaração (ID 5830165, fls. 01/12) foi interposto por FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE e ANTÔNIO ÍTALO DAMASCENO RESENDE alegando que “ao manter a sentença de piso os nobres Desembargadores Julgadores foram omissos porque inexiste no Acórdão qualquer apontamento justificando o decreto punitivo, bem como ausente a demonstração da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os Réus, data vênia, afrontando ainda o princípio da individualização de condutas e da pena dos mesmos.”
Em contrarrazões (ID 6204169, fls. 01/06), o Ministério Público do Estado do Piauí opina pelo “ CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo o r. Acórdão embargado em todos os seus termos, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
1- DOS EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Embargante aduz que há no acórdão impugnado omissões em relação a insuficiência probatória que absolveu o embargado Jordane de Sousa Silva devendo ser corrigida a sentença para condená-lo pelo delito de tráfico de drogas.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 5737501):
“o órgão ministerial requer a condenação de JORDANE DE SOUSA SILVA alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:6
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4048449, fls. 200/202), que atestou para a presença de 165,0 g (cento e sessenta e cinco gramas) de Cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel e 49,2 g (quarenta e nove gramas e dois decigramas) de maconha. Quando ao delito de porte ilegal de arma de fogo está devidamente comprovada no laudo pericial em arma (ID 4048449, fls. 209/211).
No entanto, quanto à autoria do delito em relação ao acusado JORDANE, há que se verificar as provas carreadas aos autos.
O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da autoria do delito imputado ao apelado, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente o fato da mochila contendo cocaína e uma arma de fogo ter sido encontrada na residência dele.
De fato, os depoimentos prestados em juízo demonstram que a mochila com a cocaína e a arma de fogo foi apreendida na residência do apelado, contudo, não há prova peremptórias de que o acusado participava do tráfico de drogas com os demais envolvidos, senão vejamos:
A testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO relatou que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“que a companheira de Francisco Carlos disse que tinha droga na casa de Jordane; que ela indicou a casa de Jordane; que este entregou a droga e disse que era de Francisco Carlos; que as casas não são tão distantes; que Jordane entregou a droga e encontraram arma (...)”
A testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR IBIAPINA QUEIROZ disse que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“que Vitória Alice informou que tinha droga na casa de Jordane; que chegando à casa de Jordane encontraram droga e uma arma de fogo com numeração raspada; que não recorda em que local a droga e arma foram encontradas; que souberam que Jordane estava guardando drogas para Antônio ítalo e Francisco (...)”
O acusado JORDANE DE SOUSA SILVA afirmou que a acusação contra ele não era verdadeira e esclareceu que:
“(...) Francisco Carlos passou na sua casa para comprar um peixe de nome cumbá; que Francisco Carlos gosta desse peixe; que Francisco Carlos estava sentado aguardando o peixe; que ao entregar o peixe, Francisco Carlos saiu e deixou a mochila no chão; que pegou a mochila e colocou em cima da cômoda; que não sabia o que tinha dentro da mochila; que não conferiu o que tinha dentro da mochila; que nunca comprou drogas na mão de Carlinhos; que não usa drogas; que usa “saci”, um cigarro; que Carlinhos não pediu para guardar a bolsa; que ele esqueceu a bolsa; que os policiais chegaram perguntando pela droga do caça rato e nem sabia o que era. (...)”
O outro denunciado, FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE, relatou que a droga era sua e que o Jordane não sabia o que tinha na mochila (ID 4529820):
“Era para consumo e para venda. Eu vendia, senhor. Sem minha mãe, meu irmão, eu vendia sozinho. Minha família não sabia. Ele não sabia que eu tinha cocaína mas eu sabia que ele tinha um revólver que ele comprou para se defender. O Jordane não sabia senhor. Não era para eu ter deixado a droga onde eu deixei. Estou com peso da consciência. Eu deixei num canto da casa dele e ele pegou e botou na cama dele para me devolver quando eu voltasse para pegar. O Jordane é inocente, senhor.”
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são firmes no sentido de que as drogas foram apreendidas na casa de Jordane mas que a mochila foi deixada lá por Francisco que já estava sabendo da operação e tentou esconder a cocaína na casa do seu irmão, sem o seu conhecimento.
Para avaliar a pretensão aqui apresentada, é necessário verificar se o apelado teria conhecimento do conteúdo da mochila e se guardou ciente de que nela continha objetos ilícitos, ou se de fato a mochila foi esquecida ou deixada por Francisco, conforme a versão dos acusados.
O fato dos entorpecentes que pertencem a Francisco Carlos e a arma de fogo que pertence a Antônio Ítalo terem sido encontradas na residência de Jordane não o faz concluir que ele participe do comércio de drogas. Não existem provas concretas de que ele também participe do tráfico. Ademais, as testemunhas de acusação não esclareceram de que forma ele participava da venda da droga.
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições. Aliás, conforme visto acima, a certeza visual da autoria da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006 recai sobre os demais acusados, tendo um deles, inclusive, confessado que vendia a droga.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada: (...)
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. (...)
Nesta senda, não há como reformar a sentença vergastada para condenar JORDANE DE SOUSA SILVA por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, o acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas, de modo que mantenho a sentença absolutória proferida em primeira instância, em relação ao apelado.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tendo a sua tese em relação a insuficiência probatória sido devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Logo, não há de ser provido tal embargos.
2- DOS EMBARGOS INTERPOSTO POR FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE e ANTÔNIO ÍTALO DAMASCENO RESENDE
A defesa dos embargantes alega que o acórdão impugnado foi omisso visto que não demonstrou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus, afrontando o princípio da individualização de condutas e da pena dos mesmos.
Considerando tal alegação, passa-se passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 5737501):
“ Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4048449, fls. 200/202), que atestou para a presença de 165,0 g (cento e sessenta e cinco gramas) de Cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel e 49,2 g (quarenta e nove gramas e dois decigramas) de maconha. Quando ao delito de porte ilegal de arma de fogo está devidamente comprovada no laudo pericial em arma (ID 4048449, fls. 209/211).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas e na confissão de um dos acusados, prestados em juízo, confirmando que as drogas que foram encontradas lhe pertencia.
A testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR IBIAPINA QUEIROZ, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial que:
“lhe chamaram para a operação; que quando chegaram ao local, casa do “Carlinhos caça rato”, os acusados estavam na casa; os irmãos estavam na residência; que encontraram uma quantidade de droga; que encontraram vários celulares e dinheiro; que Vitória Alice informou que tinha droga na casa de Jordane; que chegando à casa de Jordane encontraram droga e uma arma de fogo com numeração raspada; que não recorda em que local a droga e arma foram encontradas; que souberam que Jordane estava guardando drogas para Antônio ítalo e Francisco; que tinha informação de que o local era “boca de fumo”; que não sabe precisar a quantidade de droga apreendida; que não recorda se encontraram droga com Ítalo; que citaram que tinham deixado o entorpecente na casa de Jordane momentos antes ao cumprimento da busca e apreensão (…)”
A testemunha de acusação ITHALO DE OLIVEIRA ALVES, policial militar, disse que:
“encontraram uma pequena porção de droga na residência dos acusados; que ficou dando apoio do lado de fora da residência; que dentro da residência estavam Antônio Ítalo e Francisco Carlos; que foram informados de que na casa de Jordane tinha droga; que foram até a residência e encontraram droga e arma de fogo. ”
A testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, policial militar, esclareceu que:
“encontraram na residência droga e arma; que na mesma residência estava Francisco Carlos e Antônio ítalo; que tinha uma mulher na residência também; que não recorda de crianças na residência; que encontraram maconha na residência; que encontraram droga no quarto de Antônio ítalo e no quarto de Francisco Carlos; que encontraram vários objetos, como celular; que a esposa de Francisco Carlos entregou comprovantes bancários e disse que era dinheiro de um assalto realizado em uma cidade próxima a Campo Maior; que a parte de Francisco Carlos estava depositando na conta; que a companheira de Francisco Carlos disse que tinha droga na casa de Jordane; que ela indicou a casa de Jordane; que este entregou a droga e disse que era de Francisco Carlos; que as casas não são tão distantes; que Jordane entregou a droga e encontraram arma; que na residência tinha várias pessoas e vizinhos, sendo impossível praticar tortura contra Vitória; que ela indicou a casa de Jordane de livre e espontânea vontade; que no quarto de Francisco Carlos encontraram dinheiro e droga; que encontraram objetos no quarto de Ítalo.”
O acusado ANTÔNIO ÍTALO DAMASCENO RESENDE em depoimento relatou que:
“ droga encontrada no seu quarto foram quatro “vias” (pedaços) de maconha; que a droga era para seu consumo; que os relógios eram meus, que eu sempre gostei de usar relógio no meu braço; que a maconha não era para tráfico; era só para consumo mesmo; que os aparelhos celulares pertenciam a ele, Jordane, Carlinhos e Vitória; que o dinheiro encontrado foi R$ 300,00, uma nota de R$ 100,00 e quatro de R$ 50,00; que era para conserto da sua motocicleta; que o dinheiro era do trabalho como metalúrgico; que o conserto era R$ 700,00; que mora com sua mãe e seu filho Caio; que seu irmão também fumava maconha; que não podiam gastar muito com droga; que não sabe de quem Carlos comprou a droga; que eu e Carlinhos só trabalhávamos juntos, não fumávamos junto; que fumava sua maconha no campo do Manguari; que sua família não sabia que usava maconha; que sabia que seu irmão usava; que é amigo do Jordane; que não viu Vitória falando sobre droga na casa do Jordane; que não sabe como a polícia descobriu a droga na casa do Jordane; que a arma era sua; que estava sabendo que ia ter uma operação; que seu irmão foi guardar a arma na beira do rio; que seu irmão foi comprar um peixe na casa de Jordane e acabou esquecendo a arma lá; que o Jordane nunca guardou nada nosso; que em Campo Maior estava tendo muitas operações por causa do tráfico de drogas; que entravam na casa de quem era suspeito por tráfico de drogas; que seu irmão colocou a arma e a droga na bolsa e levou; que seu irmão esqueceu a bolsa na casa de Jordane; que a cocaína era do seu irmão, mas a arma era sua; que Jordane não sabia de nada; que a arma era para sua defesa pessoal; que comprou no troca-troca em Teresina; que eu estava com medo de morrer; que a arma era para minha proteção; que a arma e a droga foi levada para casa de Jordane de manhã; que Carlos foi comprar peixe e esqueceu na casa de Jordane; que usava maconha todos os dias; que gastava em média R$ 25,00; que os depósitos bancários eram do serviço de metalúrgico (…)”
O outro apelante FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE afirmou que:
“ volta das 08h00min, acordou e viu movimento de carro e achou estranho; que pediu a arma para Ítalo, pois desconfiava que ia ter operação na sua casa; que ia guardar no rio; que quando se aproximou da casa de Jordane, este deu com a mão e disse que tinha um peixe para vender; que desceu da motocicleta e colocou a mochila perto de onde estava sentado; que pagou R$ 30,00 pelo peixe; que quando estava voltando para pegar a cocaína e o revólver, a polícia chegou e lhe abordou; que o revólver era de Ítalo; que a cocaína era para usar; que usava muito; que vendia cocaína também; que era para consumo e venda; eu vendia, senhor. Sem minha mãe, meu irmão, sem ninguém saber, eu vendia escondido. Minha família não sabia. Ele não sabia que eu tinha cocaína mas eu sabia que ele tinha um revólver que ele comprou para se defender porque ele tinha um desafeto com o Zé Filho em Campo Maior. O Jordane não sabia senhor. Não era para eu ter deixado a droga onde eu deixei. Era para eu ter escondido. Estou com peso da consciência. Eu deixei num canto da cadeira onde eu estava e ele pegou e botou na cômoda dele para me devolver quando eu voltasse para pegar; que comprou a droga em Teresina; que nunca vendeu drogas para Jordane; que a maconha era para seu consumo; que fumava com seu irmão; que trabalhavam como metalúrgicos para sustentar o vício o vício da maconha; que sua esposa disse que a droga estava na casa de Jordane; Ela relatou o que eu disse para ela, que ia na casa do Jordane pegar a arma e a droga. Quando eu ia saindo já foi me abordando, os policiais. Ela falou para os policiais. (…) Comprei em Teresina, cheguei na Ladeira do Uruguai e ele me entregou e eu fui embora. Eu falava com um cara por telefone. Comprei 185 gramas, não cheguei nem a mexer. Não me recordo bem, senhor. Acho que deu R$ 5000 (cinco mil reais). Vendia as bolinhas. Eu vendia droga desde quando começou o coronavírus porque o serviço ficou fraco, aí eu tive um desespero, vendo minhas filhas com fome, não tendo o que queria. Comecei a vender mais ou menos em abril. Eu confesso que vendia. O Ítalo não vendia droga. Nem sonhava. Eu vendia cocaína (...)
Constata, assim, que Francisco Carlos Damasceno, um dos acusados, assumiu a prática de tráfico de drogas. Afirmou que começou a vendar drogas na pandemia e que havia comprado a droga em Teresina por R$ 5000,00 (cinco mil reais). Afirmou ainda que o policiais foram para a casa de Jordane porque ele havia relatado para a esposa que ia pegar a arma e a droga que estavam lá. Que foi a sua esposa falou para os policiais que a cocaína estava na casa do seu irmão.
Já a versão do acusado Antônio de que é apenas usuário de drogas e que não sabia que seu irmão traficava não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância. Conforme os depoimentos dos policiais, eles tinham a informação de que na residência dos acusados funcionava uma boca de fumo. E quando realizaram busca e apreensão encontraram os invólucros de maconha, sendo informados que o restante da droga e a arma de fogo estava na casa do Jordane. Assevera-se que a quantidade de entorpecentes é bem significativa, sendo 165 (cento e sessenta e cinco) gramas de cocaína e quase 50 (cinquenta) gramas de maconha.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos são coerentes e enfáticas constatando que os dois irmãos eram os proprietários dos entorpecentes, que praticavam a venda da droga e que tentaram escondê-la da polícia quando ficaram sabendo que iria ter uma operação na sua região.
Ademais, os depoimentos prestados e demais peças produzidas durante a investigação criminal, extrai-se que os acusados realizavam a traficância na cidade de Campo Maior.(...)
Acrescente-se que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Neste aspecto, colaciona-se precedente: (...)
Logo, não prosperam as teses defensivas apresentadas pela defesa, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e a impossibilidade de desclassificação para o crime de usuários de drogas.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tendo as suas teses sido devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que os recursos aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos Embargantes.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência das omissões alegadas, não há que ser provido os recursos opostos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0000490-68.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022