TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-97.2017.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: JAILSON DA ROCHA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1 - Compulsando os autos, verifica-se que o município apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2 - Não deve subsistir a afirmação de que o recorrente não possui recursos orçamentários para atender às disposições da sentença proferida, pois a administração pública não pode se olvidar de cumprir com suas obrigações legais, decorrentes do direito à remuneração do servidor regularmente investido em cargo público.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0000191-97.2017.8.18.0058 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI
APELADO: JAILSON DA ROCHA E SILVA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000191-97.2017.8.18.0058), ajuizada por JAILSON DA ROCHA E SILVA, ora apelado.
Aduz a parte autora que exerce a função de Auxiliar Administrativo efetivo do Município de Canavieira-PI. Aduz que recebia como subsídio a importância de R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais), contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, totalizando um valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais).
O município reclamado se manifestou apresentando contestação, requerendo, em sede de preliminar, a denunciação à lide e, no mérito, a impossibilidade do pagamento dos valores, em virtude de falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora referente aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando sucintamente que não foram apresentados documentos, por parte do Autor, que demonstrassem a ausência de pagamento de salário.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 6741735).
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Cabe mencionar, que através dos documentos trazidos na exordial, o autor comprova possuir vínculo com o Município apelante, prestando serviços públicos ao mesmo.
Compulsando os autos, verifica-se que o município apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, preleciona o art. 373, II, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Por mais que a parte apelante tenha anexado aos autos, folha de pagamento dos meses de junho e julho, não juntou a respectiva folha referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016 contendo o nome da promovente.
Os extratos bancários onde alega ser as folhas de pagamentos referente ao salário de agosto, trata-se de pagamentos referente a novembro, no valor de R$ 2.161,10, que só foi liberado em 30/12/2016.
Quanto ao mês de setembro não há controvérsia, pois sequer foi juntada folha de pagamento, ou qualquer documento que comprove o pagamento do salário, o recorrente se limita a meras alegações genéricas de que o pagamento foi realizado.
Os anexos em que apresenta como sendo pagamento referente ao mês de outubro, trata-se do pagamento referente ao mês de dezembro, com parte do décimo terceiro no valor de R$ 3.682,98, que foi liberado e, 26/12/2016.
Ademais. Não há o que se falar que a condenação imposta na sentença de primeiro grau importa em ofensa ao princípio da legalidade, pois a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de decisão judicial. Vejamos o que preceitua o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”
Assim, verifica-se que as despesas estabelecidas em sentença não podem ser consideradas para fins de justificativa para não pagamento de verbas pertencentes ao servidor público, ora apelado.
Não deve subsistir a afirmação de que o recorrente não possui recursos orçamentários para atender às disposições da sentença proferida, pois a administração pública não pode se olvidar de cumprir com suas obrigações legais, decorrentes do direito à remuneração do servidor regularmente investido em cargo público.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/11/2022
0000191-97.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuJAILSON DA ROCHA E SILVA
Publicação08/11/2022