Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0839909-74.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO JUSTIFICADA. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa por meio fotográfico, Auto de Restituição de Veículo, Relatório de Investigação, Relatório de Análise de Imagens e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Quanto às alegações da defesa acerca da condenação de tentativa de roubo majorado em face da vítima MONICA STEPHANIE, o fato desta não ter tido o seu aparelho celular subtraído não exclui a constatação de que outros objetos de sua residência foram roubados, bens que guarneciam a casa e que eram de uso comum. Logo, esta tese não merece prosperar. 3. Pena-Base. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, motivo pelo qual mantenho a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Arma de Fogo. O depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, devendo ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso. 5. Fração de Aumento. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada, se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Causas de aumento. No presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. 7. Concurso Formal. O magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar a regra prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente, aumentando a pena em 1/3 (um terço), em virtude da prática de cinco delitos de roubo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde o aumento da pena deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. 8. Pena de Multa. O estabelecimento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa e de 110 (cento e dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativa de liberdade impostas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 9. Recorrer em Liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada, haja vista que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sobrelevando-se que os réus permaneceram presos durante boa parte da instrução criminal. 10. Suspensão das Custas Processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. 11. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839909-74.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO JUSTIFICADA. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa por meio fotográfico, Auto de Restituição de Veículo, Relatório de Investigação, Relatório de Análise de Imagens e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Quanto às alegações da defesa acerca da condenação de tentativa de roubo majorado em face da vítima MONICA STEPHANIE, o fato desta não ter tido o seu aparelho celular subtraído não exclui a constatação  de que outros objetos de sua residência foram roubados, bens que guarneciam a casa e que eram de uso comum. Logo, esta tese não merece prosperar.

3. Pena-Base. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, motivo pelo qual mantenho a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4. Arma de Fogo. O depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, devendo ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

5. Fração de Aumento. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada, se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Causas de aumento. No presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.

7. Concurso Formal. O magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar a regra prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente, aumentando a pena em 1/3 (um terço), em virtude da prática de cinco delitos de roubo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde o aumento da pena deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.

8. Pena de Multa. O estabelecimento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa e de 110 (cento e dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativa de liberdade impostas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

9. Recorrer em Liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada, haja vista que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sobrelevando-se que  os réus permaneceram presos durante boa parte da instrução criminal.

10. Suspensão das Custas Processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

11. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIAN STROCHEN RIBEIRO e ANCLEY STROCHEN RIBEIRO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou ANCLEY STROCHEN RIBEIRO à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, e ADRIAN STROCHEN RIBEIRO à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e de tentativa de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. 

Consta da denúncia que, no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 13h30min, nesta cidade, os acusados, em unidade de esforços e desígnios, juntamente com outros três homens não identificados, subtraíram bens móveis, utilizando-se de grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, contra as vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, MONICA STEPHANIE, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON.

Em razões recursais (id 7384735), o Apelante ADRIAN STROCHEN RIBEIRO vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do crime imputado em face da vítima MONICA STEPHANIE, por atipicidade, nos termos do art. 386, III do CPP; b) aplicação da pena-base no mínimo legal; c) exasperação da pena de forma justa, em razão do concurso formal de crimes, com base no art. 70 do Código Penal; d) decote do concurso material entre causas de aumento de pena disposto na parte especial do Código Penal, com fulcro no art. 68 do CP; e) redução ou parcelamento da pena de multa; f) suspensão da cobrança das custas processuais.

O Apelante ANCLEY STROCHEN RIBEIRO vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do apelante por estar provado não ter concorrido para a infração penal e por insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, IV e VII do CPP; b) absolvição do crime imputado em face da vítima MONICA STEPHANIE, por atipicidade, nos termos do art. 386, III do CPP; c) decote da majorante do emprego de arma de fogo; d) aplicação da pena-base no mínimo legal; e) decote do concurso material entre causas de aumento de pena disposto na parte especial do Código Penal, com fulcro no art. 68 do CP; f) exasperação da pena de forma justa, em razão do concurso formal de crimes, com base no art. 70 do Código Penal; g) redução da pena de multa para o mínimo legal; h) concessão do direito de recorrer em liberdade; i) suspensão da cobrança das custas processuais (id 7384736).

Em contrarrazões (ids 7384739 e 7384740), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 7612374).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões recursais (id 7384735), o Apelante ADRIAN STROCHEN RIBEIRO vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do crime imputado em face da vítima MONICA STEPHANIE, por atipicidade, nos termos do art. 386, III do CPP; b) aplicação da pena-base no mínimo legal; c) exasperação da pena de forma justa, em razão do concurso formal de crimes, com base no art. 70 do Código Penal; d) decote do concurso material entre causas de aumento de pena disposto na parte especial do Código Penal, com fulcro no art. 68 do CP; e) redução ou parcelamento da pena de multa; f) suspensão da cobrança das custas processuais.

O Apelante ANCLEY STROCHEN RIBEIRO vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do apelante por estar provado não ter concorrido para a infração penal e por insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, IV e VII do CPP; b) absolvição do crime imputado em face da vítima MONICA STEPHANIE, por atipicidade, nos termos do art. 386, III do CPP; c) decote da majorante do emprego de arma de fogo; d) aplicação da pena-base no mínimo legal; e) decote do concurso material entre causas de aumento de pena disposto na parte especial do Código Penal, com fulcro no art. 68 do CP; f) exasperação da pena de forma justa, em razão do concurso formal de crimes, com base no art. 70 do Código Penal; g) redução da pena de multa para o mínimo legal; h) concessão do direito de recorrer em liberdade; i) suspensão da cobrança das custas processuais (id 7384736).

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado (contra as vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON) e de tentativa de roubo majorado (em face da vítima MONICA STEPHANIE). A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa por meio fotográfico, Auto de Restituição de Veículo, Relatório de Investigação, Relatório de Análise de Imagens e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Consta do Boletim de Ocorrência:

“A vítima, MARITON, relata que por volta das 13h30, do dia 17.08.2021, estacionou seu veículo, POLO cor PRETA placa PNX-9591, em frente à residència de sua amiga, MÔNICA, na rua Deputado João Carvalho, 4776, Bairro Santa Isabel, para pegar uma encomenda e, no momento em que MÔNICA saiu e lhe entregou o pacote, que o declarante recebeu sem sair do veículo, somente abaixou o vidro, um outro veículo tipo suv, cor preta, parou na frente do declarante e cinco indivíduos desceram, todos com arma de fogo em punho, anunciaram o assalto e ordenaram que não reagissem e nem gritassem. Ordenaram que o declarante saísse do veículo, pegaram sua carteira, retiraram o dinheiro que havia, aproximadamente cento e cinquenta reais, e lhe devolveram. Pegaram seu celular, SAMSUNG S10 E, a chave do veículo e, na sequência, conduziram o declarante e MÔNICA para o interior da casa, onde se encontrava: ANDRÉ, ISABEL e EDILSON, donos da casa. A vítima, ANDRÉ, relata que se encontrava na cozinha com sua mãe, ISABEL, quando entraram na casa cinco indivíduos, todos com arma de fogo em punho, conduzindo sua namorada, MÔNICA, e o amigo dela, MARITON. Um dos assaltantes levou o declarante e sua mãe até o quarto onde estava seu padrasto, EDILSON, e revirou tudo, o tempo todo perguntando por dinheiro e arma. Que da residência eles roubaram: UM CELULAR PHONE XR, cor PRETA, modelo A2105 IMEI 352887112025659, UM CELULAR MOTOROLA MOTO G PLUS, cor AZUL, IMEI 1: 35690411468875, IMEI 2 356904111468883, UM CELULAR IPHONE 8 PLUS, GOLD, IMEI 354838096829366, UM TABLET GALAXTAB E, UMA CAIXA DE SOOM JBL cor PRETA, VÁRIAS JOIAS (QUATRO ALIANÇAS DE OURO, SENDO DUAS COM OS NOMES ISABEL e EDILSON, ANEIS. COLARES), DOIS NOTEBOOKS marca DEL INSPIRON 15, cor PRETA, aproximadamente DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS em espécie, um para de tênis e outros objetos menores. Os outros assaltantes ficaram com MARITON e MÔNICA na sala. Que no momento em que os assaltantes já estavam retirando os cabos das televisões, um carteiro tocou a campainha para entregar uma encomenda e eles trancaram todos dentro na casa, arrombaram o portão da garagem e saíram, sem levar as tv’s. Após a saída dos assaltantes, perceberam que eles roubaram o veículo do MARITON. Dos cinco assaltantes, somente um não usava máscara comum, e este era bem alto, aproximadamente 1.86m, moreno escuro, magro, cabelo curto a preto, com bigode e barbicha, olhos castanhos claro. Havia um baixo e forte, e três de estatura mediana, aproximadamente 1,70m.”

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a vítima Mariton de Araujo Sousa, disse:

“Que, A vítima, MÁRITON, relata que por volta das 13h30, do dia 17.08.2021, estacionou seu veículo, POLO cor PRETA, placa PNX-9591, em frente à residência de sua amiga, MÔNICA, na rua Deputado João Carvalho, 4776, Bairro Santa Isabel, para pegar uma encomenda e, no momento em que MÔNICA saiu e lhe entregou o pacote; Que o declarante recebeu sem sair do veículo, somente abaixou o vidro, um outro veículo tipo FIAT/TORO, cor cinza, parou na frente do declarante e cinco indivíduos desceram, todos com arma de fogo em punho, anunciaram o assalto e ordenaram que não reagissem e nem gritassem; Que, ordenaram que o declarante saísse do veículo, pegaram sua carteira, retiraram o dinheiro que havia, aproximadamente cento e cinquenta reais, e lhe devolveram, pegaram seu celular, SAMSUNG S10 e, a chave do veículo e, na sequência, conduziram o declarante e MÔNICA para o interior da casa, onde se encontrava: ANDRÉ, ISABEL e EDILSON, donos da casa. Que, o declarante, afirma que ANDRÉ se encontrava na cozinha com sua mãe, ISABEL, quando os cinco indivíduos, todos com arma de fogo em punho, conduzindo sua namorada, MÔNICA; Que, um dos assaltantes levou ANDRÉ e sua mãe até o quarto onde estava seu padrasto, EDILSON, e revirou tudo, o tempo todo perguntando por dinheiro e arma; Que, da residência os assaltantes roubaram vários objetos conforme consta no Boletim de Ocorrência; Que, os outros assaltantes ficaram na sala; Que, no momento em que os assaltantes já estavam retirando os cabos das televisões, um carteiro tocou a campainha para entregar uma encomenda e eles, trancaram todos dentro na casa, arrombaram o portão da garagem e saíram, sem levar as tv's; Que, Após a saída dos assaltantes, perceberam que eles roubaram o veículo do POLO de placas PNX-9591; Que, dos cinco assaltantes, somente um não usava máscara comum, e este era bem alto, aproximadamente 1.86m, moreno escuro, magro, cabelo curto e preto, com bigode e barbicha, olhos castanhos claro. Havia um baixo e forte, e três de estatura mediana, aproximadamente 1,70m; Que, a declarante viu várias fotografias de suspeitos, sendo que reconheceu o nacional ANCLEY STROCHEN RIBEIRO como sendo um dos assaltantes que roubaram a residência e seu veículo”.

Ainda na fase inquisitiva, a vítima André Diego Reis de Oliveira respondeu:

“Que, no dia 17/08/2021, por volta das 13h18min, encontrava-se em casa à Rua Dep. João Carvalho, 4776- bairro Santa Isabel, nesta Capital, quando sua namorada MONICA foi abrir o portão para receber o amigo MARITON, foram abordados por cinco elementos desceram de um veículo tipo FIAT/TORO de cor prata, ostentando a placa; Que, os cincos elementos renderam MARITON e MONIC e adentraram na residência; Que, dentro da residência fol rendido pelos elementos, junto com sua mãe e colocado em quarto; Que, os elementos fizeram um "arrastão" na residência, roubado dinheiro, Jofas, celulares e outros objetos constantes no Boletim de Ocorrência n° 64554/2021; Que, os elementos deixaram a residência no FIAT/TORO e roubando o VW/POLO, de placas PNX-9591 de propriedade de MARITON; Que, quatro do elementos usavam máscaras e boné e um estava somente de boné: Que, o elemento de honé é pardo, magro, altura aproximada de 1,80m, rosto magro, não observou nenhuma tatuagem; Que, o depoente recebeu via grupos de WhatsApp, fotografias de suspeitos envolvido em crimes e reconheceu, sem sombras de dúvidas, o nacional conhecido ADRIAN como sendo o elemento que estava somente de boné, características relatadas acima; Que, não tem como reconhecer os demais elementos; Que, reconhece a nacional ADRIAN em virtude do mesmo ter ficado bem próximo e sem máscaras; Que, somente foi recuperado o veículo POLO do amigo MARITON”.

Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos supracitados foram devidamente ratificados. As vítimas MÁRITON DE ARAÚJO SOUSA BORGES e ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA esclareceram o modus operandi dos réus, assim como os objetos subtraídos deles, além de terem efetuado o reconhecimento dos acusados. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se aos autos os trechos da sentença que comprovam a autoria dos crimes por parte dos apelantes:

Vítima Mariton Borges:

“(...) [a vítima foi indagada se é verdadeira a acusação] são, eu saí do trabalho às 13 horas pra ir no endereço do fato pra pegar um pedido, uma encomenda; eu parei na frente da casa, avisei pra MONICA, que é uma das vítimas, que tinha chegado e ela saiu com o envelope, com o pacote; enquanto ela tava me entregando pela janela do carro parou um Fiat Toro me trancando assim, e eles já desceram com a arma em punho apontando pra mim; cinco pessoas, no caso, nos renderam, tem as imagens mostrando que eles nos colocaram pra dentro de casa; assumiram o volante do carro pegaram carteira, meu celular; eles colocaram a gente pra dentro e aí ficamos em torno de vinte minutos dentro da casa, eles com a arma nos ameaçando, a gente ficou lá num cômodo, enquanto eles pegavam joias, dinheiro, eletrodomésticos da residência, notebook e tudo; o crime finalizou quando tocou a campainha quando chegou um carteiro lá pra entregar um pedido também, e nesse momento eles se assustaram e acabaram saindo do local, e levaram meu carro, a carteira, o celular e esses outros bens das outras vítimas; mas em nenhum momento houve realmente agressão física, foi só ameaça de fato; [questionada se levaram o veículo Fiat Toro] levaram o Fiat Toro e o meu, eles saíram nos dois carros; [instada a relacionar os bens subtraídos]; (...) tinha roupa, tênis dentro do carro, óculos, pequenas coisas assim; [questionada quanto tempo durou a ação] vinte minutos, eles iam ficar  mais, mas que eles iam levar a Tv da sala, eles desconectaram, desligaram o sistema de vídeo, que eles iam levar também as imagens só que não deu tempo, ele ia levar o vídeo game também, mas pela chegada do porteiro o portão tava todo aberto, ele até estranhou, tocou lá e aí eles se assustaram: ‘- não, vamo, vamo!’ e saíram, finalizou a ação; (...) deixaram parte das coisas; (...) eles colocaram dentro do carro e levaram; [indagada se os infratores usavam máscaras covid ou outro acessório] tinha um que tava de boné bem alto e os outros usavam máscara, mas tinha um ou dois que tava com a máscara assim no queixo, dava pra ver bem melhor o rosto; [indagada sobre o infrator que usa boné] era o mais agressivo, o único que fez ameaça mais incisiva; [indagada se este último mencionado era o líder] era como se ele comandasse de fato, ‘- ‘nam’, qualquer coisa dá um tiro nele’, os outros não eram mais calmos ‘ó, a gente não vai fazer nada, só não reagir’, mas ficaram com a arma em punho; (...) um momento eu fiquei sozinho na sala, eles colocaram outras pessoas no quarto e eu fiquei na sala de jantar sozinho com eles; mas eu nunca tentei reagir nem nada, fiquei quieto lá; [indagada o que foi subtraído das outras vítimas] a MONICA conseguiu salvar o celular, então, ela não perdeu o celular, eu acho que ela foi a única que não teve nada roubado; aí o ANDRÉ perdeu o celular, notebook, eletrodomésticos da residência, notebook e tudo, dinheiro; da mãe, da irmã e do pai levaram joias, tinha joias que ele tirou lá do pessoal, eletrodoméstico, DVD essas coisas assim, som tablete; [questionada sobre o tipo de arma utilizada] pareciam pistolas, todos; [indagada se fez o reconhecimento por foto] eu reconheci o ANCLEY que é o que tá sentado à direita aqui; (...) foi o que ficou mais me vigiando, então foi ele que me tirou do carro, entrou comigo na casa, ficou me segurando, quando eu fiquei lá na sala, ele ficou comigo; [instada a descrever as características físicas do infrator] ele tinha aproximadamente entre um metro e sessenta e um metro e setenta, ele não era muito alto, aproximadamente setenta quilos, é fortinho sabe?, entrocado, moreno, ele andava de blusa de cobrir os braços parcialmente, não dava pra ver direito se tinha tatuagem, nem nada do tipo, não dava pra ver; [indagada quanto ao reconhecimento dos outros infratores] foi o ANDRÉ; (...) ele reconheceu por foto; o ANDRÉ ficou lá na porta do quarto com o rapaz lá, e acho que ele não saiu do quarto, acho que o padrasto dele começou a passar mal e ele ficou lá perto; e aí depois todo mundo acabou indo pro quarto e eu fora; o ANDRÉ foi que teve mais contato com esse que ficou lá com ele; [instada a visualizar o acusado ANCLEY perguntado se o reconhece] ele não tava de barba; (...) [indagada se recuperou algum bem] sim; a gente encontrou o carro batido, a polícia encontrou o carro batido duas semanas depois, mas ele tava com perda total; [indagada quanto a recuperação dos bens das outras vítimas] nada, nem as pequenas coisas que tavam dentro do carro, o carro tava limpo; (...) a gente tinha parte das imagens da gravação até o momento que eles tinham cortado os cabos e tal, a gente tem as gravações, passou pro delegado, aí ajudou, nas imagens dava pra ver melhor eles; (...) parte da ação ficou eu, a MÔNICA e a sogra dela na sala, no começo; enquanto o seu EDILSON e o ANDRÉ ficaram lá na porta do quarto, depois de um tempo eles pegaram as mulheres, a MONICA e a sogra dela colocaram todo mundo no quarto e eu fiquei lá fora, foi o final de tudo; (...)” (vide ID n. 25795948) (Grifei).

Vítima André Oliveira:

“[a vítima foi indagada se é verdadeira a acusação formulada na presente ação penal] é verdadeira; (...) por volta de meio dia mais ou menos uma moça aqui da minha casa ela foi abrir o portão para o MARITON que a gente ia entregar uma coisa pra ele, um produto, e quando ela foi abrir o portão, falaram, ele no carro, eles fecharam o carro com uma Toro e já saíram com três ou quatro armados, renderam os dois e colocaram pra dentro de casa e aqui na casa tava na cozinha na hora; e aí eu já vi o movimento acontecendo, me renderam, me colocaram dentro do quarto junto com o seu EDILSON que tá constado; aí e renderam o restante do pessoal da casa na sala; ele, MARITON e mais duas mulheres aqui da minha casa, e eu fiquei no quarto em companhia de um dos procurando por joias; perguntaram se tinha armas dentro de casa, a gente falou que não; perguntou se a gente era da polícia a gente falou também que não, de fato não éramos; toda a ação durou no máximo dez minutos; depois ele trouxeram o restante pra dentro do quarto também; pediram pra que a gente não falasse nada, a gente não saísse até que eles saíssem e bateram em retirada, foi uma coisa bem rápida assim, não foi muito demorado não; [indagada quantos eram os autores] eu cheguei a ver no máximo três, eu não cheguei a ver todos, eles não ficaram juntos em nenhum momento, pelo menos perto de mim; eu vi quando entraram e rapidamente um me rendeu pra dentro do quarto e eu não vi mais; eu vi passando de vez em quando pela porta, mas eu não vi todos não; depois que o pessoal da vizinhança que tem aqui ao redor, coletaram imagens de câmeras, imagens que foram inclusive cedidas pra polícia; aí que eu pude ver com mais detalhes quantas pessoas eram mais ou menos; [perguntada se os infratores usavam máscaras] os que eu vi tavam de máscaras e um tava sem máscara; [perguntada se usavam arma de fogo] todos (...) pareciam pistolas mesmo; [perguntada o que foi subtraído] meu mesmo foi um ‘Iphone XR’, um ‘tablet Galaxy’, o meu quarto eles não mexeram muito não, eles entraram aqui e pegaram só o que tinha em cima da cama que era o ‘tablet’ e o ‘iphone’ (...) tinha ‘notebook’ aqui também mas não mexeram não; da MONICA não levaram nada eles não revistaram ela, ela inclusive estava com um aparelho no bolso e graças a Deus não viram, não pegaram; [ISABEL] (...) dela [ISABEL] foram levados basicamente todas as joias que ela tinha aqui em casa, cordão de ouro, anel de ouro, tudo que tinha aqui e joia, basicamente tudo foi legado; do EDILSON levaram o celular, levaram o notebook também, inclusive vou retificar (...) a caixa JBL não foi subtraída ela tava guardada num lugar (...) [indagada quanto a subtração de notebook] um do EDILSON e um da minha irmã que não tava em casa na hora foi subtraído; [indagada quanto ao Iphone 8 plus] da ISABEL foi levado; [indagada quanto ao Motorola plus] do EDILSON foi levado; [indagada quanto aos valores em dinheiro] da minha irmã e do meu padrasto a minha irmã tinha esse dinheiro guardado dentro do quarto dela, mais ou menos mil e alguma coisa; e a quantia de mil e alguma coisa tava na carteira do EDILSON na hora do assalto; [perguntada se algum bem foi recuperado] nada, zero, nada; [questionada se fez o reconhecimento por foto na Delegacia] fui chamado pra fazer o reconhecimento e reconheci uma pessoa só, o MARITON parece que reconheceu outra pessoa que eu não vi, não tive contato; (...) eu sei dizer o nome; (...) ADRIAN; [questionada quanto as características da pessoa que reconheceu] pessoa alta tinha o aspecto magro, moreno, mas não moreno escuro, moreno claro, usava cavanhaque; a gente não sofreu agressão física; (...) eles queriam saber se tinha arma na casa, se tivesse arma era melhor a gente avisar, porque se não avisasse ia ser pior depois (...) pareciam profissionais; [instada a visualizar os acusados perguntado se os reconhece] o mais alto; [perguntada se confirma o reconhecimento realizado na delegacia] confirmo; [indagada sobre as vestimentas do infrator] ele tava de short, tênis e uma camisa preta que não dava pra ver nada assim, alguma tatuagem nada; aqui na região tiveram vários assaltos nesse período, uma das pessoas que foram assaltados aqui próximo foi a casa de uma delegada, alguma coisa assim, e esse rapaz que tinha assaltado essa casa, o marido da delegada ele mandou essa foto que ele tinha pegado em grupos de whastapp aí e de uma possível quadrilha que tava fazendo assaltos na região, essa foto chegou; (...); [indagada o que sabe sobre a situação do carro de MARITON]; (...) o carro tinha sido encontrado coincidentemente próximo à casa de um dos, aí o delegado falou as fotos são essas, e o carro foi encontrado próximo a casa a casa de um deles; [perguntada se o indivíduo que reconheceu tava de máscara] não; [perguntada quanto tempo os infratores permaneceram na casa] (...) a gente ficou em poder deles durante um período, durante um tempo, quando eles foram sair chamaram meu padrasto, tava muito preocupado com minha mãe e com a MONICA (...) disseram pra gente não sair do quarto até que eles fossem embora; o carteiro tocou a campainha pra entregar uma encomenda acho que isso contribuiu pra que eles saíssem; [questionada se os autores aparentava estar sob o efeito de entorpecentes] eles tavam calmos (...) era bem organizado; [indagada sobre suas condições psicológicas e da família] a gente não fez tratamento, não usou remédio, mas o psicológico não ficou intacto; (...) a gente ficou assustado; (...)” (vide ID n. 25795948) (Grifei). 

Em juízo, as testemunhas de acusação, responsáveis pela prisão dos acusados (policiais), também prestaram depoimentos firmes e coerentes com as demais provas existentes nos autos, comprovando, assim, a prática dos delitos por parte dos apelantes. Consta da sentença:

“(...) [a testemunha foi questionada se recorda do caso] quando soube desse fato, de acordo com as imagens lá, de alguns locais, as pessoas deram as características deles, e aí a gente foi perguntando a um e a outro e chegamos na autoria deles, supostamente seriam eles, e no decorrer da investigação a gente conseguiu confirmar que tinha sido realmente eles; [perguntada se houveram ocorrências com o mesmo modus operandi na região] exatamente, exatamente a ficha deles é bem extensa mesmo a ficha criminal, inclusive eu me lembro que eles participaram de um evento que eles tavam num ‘Voyage’ preto que chegaram a colidir esse ‘Voyage’ ali na avenida Boa Esperança, eles se evadiram de arma em punho ainda; com as imagens dessa Toro aí eles vinham fazendo uma série de arrastões; (...) com as características deles nós fomos perguntando às vítimas e no decorrer do processo, as vítimas foram realmente confirmando só que algumas fiaram com medo; (...) no final quando eles colidiram esse ‘Voyage’ preto, eles utilizavam esse ‘Voyage’ preto dando apoio a esses arrastões que eles faziam, eles sempre faziam arrastões; com base nesse ‘Voyage’ preto que eles eles colidiram (...) tinha uma câmera lá que pegou quando eles se evadiram correndo; [questionada sobre uma possível confusão quanto ao modelo do automóvel] é um POLO; [instada a declinar mais alguma informação sobre os acusados] os dois são ligados a facções;(...)” (Testemunha LAÉRCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS – vide ID n. 25795948) (Grifei).

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“(...) [a testemunha foi instada a relatar o que sabe sobre o fato] eu só recordo da prisão do ADRIAN, foram vários dias após o ocorrido na zona leste; [questionada qual foi a situação] na verdade o dia que a gente efetuou a prisão dele ele ia de passageiro num carro de aplicativo, no qual ele passou na avenida Boa Esperança, nas proximidades do Batalhão num veículo sem a placa dianteira e com os vidros escuros que levantou uma suspeita e a gente resolveu abordar esse veículo; durante a abordagem foi identificado que um deles seria o ADRIAN o passageiro e ele mesmo se identificou pelo nome dele e como a gente tinha conhecimento desses delitos que vinha acontecendo na capital, logo chegou a informação de ele teria um mandado de prisão; (...) foi conduzido à delegacia POLINTER; a foto dele foi veiculada em várias redes sociais após o roubo na casa da delegada;(...)” (Testemunha SÍLVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO – vide ID n. 25795948) (Grifei).

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“(...) [a testemunha foi instada a relatar o que sabe sobre o fato] eu só recordo da prisão do ADRIAN, foram vários dias após o ocorrido na zona leste; [questionada qual foi a situação] na verdade o dia que a gente efetuou a prisão dele ele ia de passageiro num carro de aplicativo, no qual ele passou na avenida Boa Esperança, nas proximidades do Batalhão num veículo sem a placa dianteira e com os vidros escuros que levantou uma suspeita e a gente resolveu abordar esse veículo; durante a abordagem foi identificado que um deles seria o ADRIAN o passageiro e ele mesmo se identificou pelo nome dele e como a gente tinha conhecimento desses delitos que vinha acontecendo na capital, logo chegou a informação de ele teria um mandado de prisão; (...) foi conduzido à delegacia POLINTER; a foto dele foi veiculada em várias redes sociais após o roubo na casa da delegada;” (Testemunha SÍLVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO – vide ID n. 25795948) (Grifei).

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“(...) [a testemunha foi instada a relatar o que sabe sobre o fato] a gente primeiro teve a notícia do roubo do veículo, pouco tempo depois a maneira como ocorreu, a utilização, coloquei no relatório; pouco tempo depois esse veículo foi encontrado colidiu com um poste na avenida Boa Esperança menos de 200 metros da casa do ANCLEY e do ADRIAN, e na mesma rua também que eles costumavam frequentar, somados esses fatores com o aspectos das imagens que a gente pode aqui analisar e identificar várias características físicas das pessoas que participaram desse crime; (...) a estatura das pessoas envolvidas, o relatório de imagens que eu coloquei lá, o aspecto físico levado em consideração, a roupa que ele já tinha sido visto usando em outras oportunidades também; [perguntada sobre o modus operandi coincidia com o dos autores] sim, o carro utilizado, a quantidade de pessoas, geralmente de quatro a cinco pessoas que participava da ação deles; algo sempre muito rápido evitando ficar muito tempo no mesmo local; [questionada se os acusados eram suspeitos do assalto na casa da delegada] isso, foi essa diligência que culminou, teve essa diligência na casa da delegada que culminou com a diligência na Vila da Paz; foram encontrados vários objetos nesse lugar que seria como abrigo para alguns criminosos; [perguntada se as vítimas reconheceram] acredito que foi feito o reconhecimento sim (...) a vizinhança do lugar que eles residem tem um temor pelos irmãos né, costumam ameaçar a vizinhança como um todo; alguns colaboradores que realmente teme por sua identidade confirmaram que após o choque do veículo viram ANCLEY descendo com arma de fogo e mais outras pessoas; (...)”(Testemunha FÉLIX COSTA BRIANO – vide ID n. 25795948) (Grifei)

Registre-se que o réu ADRIAN STROCHEN RIBEIRO confessou os fatos que lhe são imputados nesta ação penal. Já o acusado ANCLEY STROCHEN RIBEIRO negou qualquer envolvimento no crime sob julgamento. Porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa por meio fotográfico, Auto de Restituição de Veículo, Relatório de Investigação, Relatório de Análise de Imagens e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos crimes, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

Quanto às alegações da defesa acerca da condenação de tentativa de roubo majorado em face da vítima MONICA STEPHANIE, urge destacar que a gravidade dos fatos e o modus operandi dos réus foram plenamente comprovados na fase instrutória. 

MÔNICA STEPHANIE e MARITON DE ARAÚJO foram as primeiras pessoas a sofrerem a abordagem dos Infratores. Os réus e os outros comparsas se dirigiram a eles e os renderam mediante ameaças com armas de fogo e levaram as duas vítimas para dentro da residência onde ficaram reféns junto com outras vítimas. 

A vítima foi alvo da ação delituosa por parte dos apelantes e demais infratores não identificados, sendo subjugada pelas ameaças proferidas mediante uso ostensivo de arma, tendo a liberdade restringida por período considerável de tempo. Desta forma, o fato de a vítima não ter tido o seu aparelho celular subtraído não exclui a constatação de que outros objetos de sua residência foram roubados, bens que guarneciam a casa e que eram de uso comum. Logo, o apelo dos recorrentes não merece prosperar.

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra das vítimas tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de tentativa de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Os Apelantes vindicam a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com fixação da pena-base em seu mínimo legal. 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“a)Culpabilidade: a conduta dos dois sentenciados extravasou o os limites do tipo penal, por diversos motivos.

O primeiro deles se refere ao fato de o delito sob julgamento ter sido premeditado. Isso porque, de acordo com as provas obtidas na fase de instrução e julgamento, houve um verdadeiro “arrastão” na residência vitimada, em que os dois agentes (juntamente com outros três comparsas não identificados) se aproveitaram das facilidades obtidas na empreitada criminosa para subtraírem o máximo de bens móveis das vítimas em um curto espaço de tempo. Não se pode olvidar, outrossim, acerca do modus operandi dos agentes, que “trancaram” a vítima MÁRITON DE ARAÚJO, impedindo de fugir em seu veículo automotor da rua onde se encontravam os assaltantes; assim como a rápida e eficiente conduta dos agentes, revelando um certo “profissionalismo” na prática do crime sob julgamento. Em razão dos 02 (dois) fundamentados examinados (quantidade de bens subtraídos da residência vitimada e o modus operandi dos agentes), entendo que a conduta dos agentes fora premeditada.

O segundo deles se refere ao fato de ter sido reconhecidas três causas de aumento da pena (previstas no art. 157, §§2º (incisos II e V), e 2º-A (inciso I), do CP. Nesse ponto, resolvo importar uma destas três causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo às partes que a causa de aumento importada se refere àquela prevista no art. 157, §2º, V (com emprego de restrição de liberdade à vítima), do CP –, no intuito de que a pena dos sentenciados corresponda a gravidade da conduta deles, nos termos do art. 59 (parte final) do CP.

Em razão desses 02 (dois) motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade do agente – em relação aos cinco delitos de roubo);”.

Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo. A premeditação do crime autoriza a análise desfavorável da culpabilidade dos réus, porquanto denota um maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade" (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).

2. Ademais, as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas com base em elementos concretos, uma vez que o acusado "aproveitou de momento de extrema vulnerabilidade da vítima pois ela estava desempregada e entregando currículos, para então se aproximar e abusar sexualmente dela".

3. Tendo a pena sido redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão, mas em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.998.210/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

Ademais, a prática dos delitos com emprego de restrição de liberdade à vítima (art. 157, §2º, V, do CP) autoriza a valoração negativa de tal circunstância, haja vista que a jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é admissível que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Corroborando este entendimento, traz-se à baila os seguintes precedentes:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Todavia, as circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes. 3. Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e que as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

4. No caso, a culpabilidade foi negativada diante da restrição da liberdade das vítimas, eis que mantidas sob domínio do comparsa por cerca de cinco horas, para que se garantisse o transporte dos veículos ao exterior de forma impune.

5. Já na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.

6. Sendo distintos os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base e para caracterizar o roubo circunstanciado, não há que se falar em bis in idem. 7. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.178.691/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Logo, a culpabilidade merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: 

“g)Consequências: ao examinar a fase instrutória, observo a existência de graves prejuízos de ordem material a quatro das cinco vítimas (MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON – e tão somente estas). Isso porque os envolvidos fizeram um verdadeiro “arrastão” na residência vitimada, subtraindo diversos bens móveis; sendo recuperado apenas o veículo automotor da vítima MÁRITON DE ARAÚJO, em péssimo estado de uso e de conservação (com “perda total”), conforme relatado pela vítima supracitada em juízo. Nesse contexto, é inconteste a existência de um prejuízo patrimonial extraordinário, a ponto de prejudicar o bom desenvolvimento financeiro de todo e qualquer cidadão – além do que este desfalque ocorreu durante a pandemia do Covid-19, em que a maioria das famílias brasileiras restaram superendividadas, diante do abrupto aumento do custo de vida em nosso país –; de tal sorte que o “alívio financeiro” das vítimas supracitadas poderá vir daqui a muitos anos. Por esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação as vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON – e tão somente estas);”

Neste diapasão, é importante consignar que o prejuízo, embora seja inerente aos crimes contra o patrimônio, pode subsidiar aumento da pena-base quando for vultoso, determinando grave redução do patrimônio da vítima. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.

2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.

4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

No presente caso, a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso se revela acertada, conquanto os crimes praticados pelos Apelantes extrapolam o tipo penal, uma vez que os acusados fizeram um “arrastão” na residência vitimada, subtraindo diversos bens móveis, sendo recuperado apenas o veículo automotor da vítima MÁRITON DE ARAÚJO, em péssimo estado de uso e de conservação (com “perda total”).

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra das vítimas. Em juízo, MÁRITON DE ARAÚJO e ANDRÉ OLIVEIRA afirmaram que os acusados já desceram do carro com a arma em punho, anunciando o assalto.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.

FRAÇÃO DE AUMENTO

A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Prescrutando a sentença condenatória, é possível constatar que o magistrado sentenciante fixou a pena-base dos acusados com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria, justificando o critério matemático utilizado para a fixação da pena inicial. Senão vejamos:

“Nesse ponto, destaco, inicialmente, o fato de que sigo, na maioria das vezes, a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020).

Contudo, esse não é o único critério adotado pelo STJ, permitindo também que o julgador estabeleça a pena inicial fora dos parâmetros convencionais (de 1/8 (um oitavo) ou de 1/6 (um sexto), por vezes sugerido pela doutrina), desde que se respeite os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia (STJ, HC n. 529765/SP, Sexta Turma, Min. Rel. LAURITA VAZ, DJe 02/09/2020).

No presente caso, observo uma gama de fatores que justificam o afastamento do critério matemático para fins de fixação da pena inicial –  dentre os quais destaco a gravidade do crime praticado pelos agentes, a elevada reprovabilidade da conduta deles, o acentuado prejuízo material e moral na esfera jurídica das vítimas, o modo de execução e a atitude de insensibilidade, de indiferença por parte dos réus durante a prática delituosa”.

Portanto, em virtude da discricionariedade do julgador e da devida fundamentação quanto ao critério matemático utilizado para a fixação da pena inicial, não merece prosperar a tese vindicada pelos Apelantes.

CAUSAS DE AUMENTO

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 

Nesta trilha de compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Estabelecidas tais premissas, há que se apreciar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:

“(...)

f)Circunstâncias: Há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativo ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e de concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No presente caso, entendo que o incremento sucessivo das causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é devido, na medida em que as circunstâncias fáticas revelam um caso que se destoa da maioria dos crimes de roubo praticados nesta Comarca. Isso porque o delito de roubo sob exame contou com o esforço de cinco pessoas – todas elas portando armas de fogo. Nesse contexto, a reação das vítimas é inexistente, sob pena incorrerem em sérios riscos a integridade física delas (ou quiçá, um risco de morte). Por esse motivo, encontra-se justificado o incremento sucessivo das causas de aumento supracitadas; de tal sorte que deixo de aplicar uma delas nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar (em relação aos cinco delitos de roubo);

(...)

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “Circunstâncias”).

Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), haja vista a quantidade de agentes envolvidos (cerca de cinco). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é nula, sob pena de incorrer em sérios riscos de morte.

Por esse motivo, aumento do sentenciado ANCLEY STROCHEN da seguinte forma: a) vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada uma delas); b) vítima MONICA STEPHANIE: 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Por outro lado, em relação ao sentenciado ADRIAN STROCHEN, aumento a pena dele da seguinte forma: a) vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON: 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada uma delas); b) vítima MONICA STEPHANIE: 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Por outro lado, em relação à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A (inciso I), do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços).

Em razão disso, justifica um incremento da pena, em relação ao sentenciado ANCLEY STROCHEN, da seguinte forma: a) vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada uma delas); b) vítima MONICA STEPHANIE: 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Por outro lado, em relação ao sentenciado ADRIAN STROCHEN, justifica um incremento da pena da seguinte forma: a) vítimas MÁRITON DE ARAÚJO, ANDRÉ DIEGO REIS DE OLIVEIRA, ISABEL MARIA REIS DE OLIVEIRA e EDILSON: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada uma delas); b) vítima MONICA STEPHANIE: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei”.

Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena, na terceira fase da dosimetria, em face das duas causas de aumento, justificando, assim, a exasperação cumulativa das duas frações em face das peculiaridades do caso em comento. Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.

Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.

CONCURSO FORMAL

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso, há unidade de ação e pluralidade de crimes.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colacionam-se os julgados abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.

5. Writ não conhecido.

(STJ - HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.

Logo, verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar o concurso formal dos crimes, tendo em vista o roubo ter sido perpetrado contra patrimônio de vítimas diversas. 

Com isso, adequada a incidência da regra prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente, aumentando a pena em um patamar de 1/3 (um terço – em virtude da prática de cinco delitos de roubo), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde o aumento da pena deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. 

Colaciona-se o precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"(AgRg no HC 617.526/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA ONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).

2. O posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que "[o] percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art.70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). No caso dos autos, correta a fixação da fração de 1/2 (metade) para a majoração da pena pelo concurso formal, pois, segundo consta da sentença condenatória, foram em número de 11 (onze) às vítimas.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 640.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ANCLEY a 150 (cento e cinquenta) dias-multa e ADRIAN a 110 (cento e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que o quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do réu ANCLEY STROCHEN RIBEIRO restou fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, e a de ADRIAN STROCHEN RIBEIRO em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. 

O estabelecimento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa e de 110 (cento e dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Logo, neste ponto, não assiste razão aos Apelantes. 

RECORRER EM LIBERDADE

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à  idéia  de necessidade,  ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Consignada tal compreensão, há que se observar o caso sub judice. Examinando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer dos Apelantes com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:

“Tendo em vista que os réus responderam, boa parte do processo, presos e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva em desfavor deles, mantenho a prisão processual dos sentenciados e, por conseguinte, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, ambos do CPP”.

O trecho acima transcrito, apesar de sucinto, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, haja vista que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sobrelevando-se que  os réus permaneceram presos durante boa parte da instrução criminal.

Logo, indeferido o pleito em questão.

SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Sobre o tema, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0839909-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIAN STROCHEN RIBEIRO

Publicação

11/10/2022