
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711658-41.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Moradia]
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SEBASTIAO CARDOSO DO NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Após a interposição deste instrumento, a ação principal foi julgada. Assim, o julgamento do processo inicial implica perda do objeto do presente agravo, inexistindo razão para se discutir sobre o acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Como a decisão sobre o mérito da ação já foi prolatada em cognição exauriente, pois a ação já foi totalmente julgada, resta superada a utilidade deste recurso. Por isso, o presente Agravo de Instrumento está prejudicado. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo .ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por SEBASTIÃO CARDOSO DO NASCIMENTO.
Na decisão agravada ID 1731393 (processo nº 0806919-98.2019.8.18.0140), o magistrado de piso deferiu o pedido liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, realizem a inscrição e forneçam um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Irresignado, a parte agravante interpôs o presente recurso ID 733861, onde sustenta, em suma: a) não foi observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a manifestação prévia do representante da fazenda pública; b) a sua concessão esgota o objeto da ação; c) implica obrigatoriamente na realização de gastos públicos imediatos; que o artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97 igualmente veda o acolhimento do pedido de antecipação formulado pelo autor, uma vez que este burlaria a regra de que sentença que implicar em liberação de recurso público somente pode ser executada após seu trânsito em julgado.
Noutro ponto, aduz dentro do panorama amplo do direito fundamental à moradia, não se autoriza que o Poder Judiciário determine que pessoa seja contemplada individualmente em programa habitacional, uma vez que atender a pedido dessa natureza implica causar prejuízos a outras pessoas que se encontram igualmente aguardando habitação e não raras vezes em condições de vulnerabilidade bastante periclitantes, que demande idêntica ou superior urgência no atendimento.
Por fim, requereu seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, revogando a antecipação de tutela concedida pelo juiz a quo, determinando que tal ato seja imediatamente comunicado ao juízo da decisão AGRAVADA; ao final, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão recorrida, para que não sejam obrigados a fornecer imóvel às autoras, ora agravadas, em face dos elementos de fato e de direito trazidos a lume.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 1411699, oportunidade em que rebate todos os argumentos trazidos pela agravante, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão ID. 1602023.
Manifestação do Ministério Público (ID. 2616067), requerendo a juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, indispensáveis à análise das alegações fáticas e jurídicas das partes..
No ID. 2710450, a parte agravante interpôs agravo interno em face da decisão que negou o pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 4755843) oportunidade em que rebate todos os argumentos trazidos pela agravante, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento está prejudicada em virtude do julgamento da Ação Principal n° 0806919-98.2019.8.18.0140.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de Ação de obrigação de fazer para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH, realizassem a inscrição e fornecessem um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família do requerente.
Ocorre que, após a interposição deste instrumento, a ação principal foi julgada. Assim, o julgamento do processo inicial implica perda do objeto do presente agravo, inexistindo razão para se discutir sobre o acerto ou desacerto da decisão agravada. Neste sentido, destaco a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.
2. Anote-se que, "ainda que reformada a sentença de improcedência em grau de apelação, caberá à parte propor as medidas cabíveis no intuito de garantir a execução provisória do comando jurisdicional, se assim entender necessário" (AgRg no Ag 1.106.148/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
3. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.325.662-MT, 2ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, j. em 14OU14, DJe 12NOV14);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado.(TJ-MG - AI: 10000191227958001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020)
VOTO Nº 30667 PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem. Recurso prejudicado. Perda superveniente do interesse recursal. Art. 1.018, § 1º, do NCPC. Decisão monocrática. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20062684120208260000 SP 2006268-41.2020.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 05/05/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020)
Como a decisão sobre o mérito da ação já foi prolatada em cognição exauriente, pois a ação já foi totalmente julgada, resta superada a utilidade deste recurso. Por isso, o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restam prejudicados.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADOS os recursos de agravo de instrumento e agravo interno, ante a perda do objeto em razão da superveniência de sentença no processo de origem.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0711658-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
Autor.ESTADO DO PIAUÍ
RéuSEBASTIAO CARDOSO DO NASCIMENTO
Publicação17/09/2022