TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0833123-14.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jean Carlos Nunes Carneiro Júnior
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/DF 657890)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada para apresentar seus quesitos, conforme documentos de id. núm. 6498684 (intimação para apresentação dos requisitos) e id. núm. 6498687 (apresentação dos quesitos), devidamente contemplados no laudo pericial (id. núm. 6498705) , em observância aos arts. 160 e 176 do CPP. Realizado o exame técnico pericial, a defesa foi intimada para se manifestar sobre a prova técnica (Num. 6498711), oportunidade na qual requereu o sobrestamento do presente incidente de sanidade mental do acusado, enquanto durar o seu tratamento ou ao menos pelo prazo de 180 dias, para fins de reavaliação médica e realização de nova perícia médica judicial que ateste ou não a capacidade mental do acusado para responder a presente ação penal. (ID nº 24438246).Após as a juntada de laudo de exame de insanidade, assim como das manifestações do Ministério Público e da defesa, o juiz homologou o laudo pericial Nº 002/JMP/2022, enfrentando todas as questões levantadas e rechaçando as teses suscitadas pela defesa de contradição e omissão da prova técnica. Portanto, todas as formalidades legais foram atendidas, não havendo que se falar em cerceamento de direito na realização da perícia judicial.
2. Noutro ponto, o apelante requer a nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, aduzindo que o exame foi inconclusivo, ou seja, não concluiu nem pela sanidade mental do acusado e nem pela insanidade, e que seja determinada a realização de nova perícia.O laudo portanto, não padece de qualquer vício de forma e os quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação, restando inconclusivo em virtude das vagas informações prestadas pelo acusado. Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal , não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (STJ - HC 55.320 e HC 33.401). Nesse caso, em razão da ausência de comprovação de que o réu possui uma doença mental que afetou totalmente a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos, deve o processo principal seguir seu curso normal. Observa-se, ainda , que a defesa alegou que o acusado se encontra representado por sua mãe mediante curatela nos autos de nº 0806816-86.2022.8.18.0140. No entanto, a incapacidade em relação aos atos da vida civil do recorrente não implica em isentá-lo da culpabilidade penal. Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, hábeis a vislumbrar que outro laudo teria um resultado diverso daquele já apresentado no feito.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Carlos Nunes Carneiro Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0833123-14.2021.8.18.0140, que homologou o laudo de pericial, indeferindo o pedido de decretação de insanidade mental e determinando o prosseguimento da ação penal n° 0805144-77.2021.8.18.0140.
Nas razões recursais, a defesa requer que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia médica, oportunizando a defesa o direito de formular quesitos, ou, que seja determinado o retorno dos autos a origem para que os peritos sejam oficiados para esclarecer as conclusões do laudo pericial.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O acusado está sendo processado nos autos principais (processo n° 0805144-77.2021.8.18.0140 )como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, opôs incidente de insanidade mental, alegando que (...) logo após o fato, o acusado apresentou episódios de tentativas de suicídio, ficando internado. No mesmo sentido, o acusado tentou suicídio no presídio. O acusado vem realizando tratamento psiquiátrico desde o fato em questão, conforme documentação em anexo, em razão de ter adquirido doença catalogada como CID 10. F:20. O autor vinha sendo afastado do serviço para tratamento médico. Foi afastado no presido de todo e qualquer material que lhe oferecia risco de lesão e suicídio. Na PMPI, já foi instaurado pericia de insanidade mental do acusado, conforme documentos em anexo. No dia 13.09.2021, o médico psiquiátrico do autor atestou que a doença do mesmo não tem cura, bem como que o mesmo se encontra incapaz para o trabalho e atos da vida civil. O acusado sofre de distúrbio mental psiquiátrico, que configura insanidade. Sendo assim, requer que o acusado seja submetido a exame médico-legal para verificar se realmente há algum problema psiquiátrico com o mesmo, ficando suspenso o presente processo até conclusão médica. Requer que seja aplicado o que disciplina o artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após a manifestação do órgão ministerial, a instauração do incidente foi deferida com fundamento no art. 149 e seguintes, do CPP. (Num. 6498682)
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada para apresentar seus quesitos, conforme documentos de id. núm. 6498684 (intimação para apresentação dos requisitos) e id. núm. 6498687 (apresentação dos quesitos), devidamente contemplados no laudo pericial (id. núm. 6498705) , em observância aos arts. 160 e 176 do CPP.
Realizado o exame técnico pericial, a defesa foi intimada para se manifestar sobre a prova técnica (Num. 6498711), oportunidade na qual requereu o sobrestamento do presente incidente de sanidade mental do acusado, enquanto durar o seu tratamento ou ao menos pelo prazo de 180 dias, para fins de reavaliação médica e realização de nova perícia médica judicial que ateste ou não a capacidade mental do acusado para responder a presente ação penal. (ID nº 24438246).
Após as a juntada de laudo de exame de insanidade, assim como das manifestações do Ministério Público e da defesa, o juiz homologou o laudo pericial Nº 002/JMP/2022, enfrentando todas as questões levantadas e rechaçando as teses suscitadas pela defesa de contradição e omissão da prova técnica. Portanto, todas as formalidades legais foram atendidas, não havendo que se falar em cerceamento de direito na realização da perícia judicial.
Noutro ponto, o apelante requer a nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, aduzindo que o exame foi inconclusivo, ou seja, não concluiu nem pela sanidade mental do acusado e nem pela insanidade, e que seja determinada a realização de nova perícia.
A decisão homologatória trouxe a seguinte fundamentação:
(…) Inicialmente registra-se que o laudo pericial teve resultado inconclusivo, diante da negativa do periciado em responder aos questionamentos dos peritos. Em razão da negativa do periciado em responder as solicitações e apenas com as informações prestadas pela genitora do periciado, os peritos não conseguiram chegar à uma conclusão. Dito isso, entendo que o laudo inconclusivo não justifica a realização de novo laudo, conforme se atesta a jurisprudência: (...)
Ademais, a genitora do acusado, ora periciado, declarou para os peritos que o acusado não era acompanhado por psiquiatra antes da denúncia. Destaco, ainda, que o acusado é Policial Militar, e por esse motivo, foi juntado pela defesa, ofício da corregedoria militar do Piauí encaminhando o acusado para Perícia Psicopatológica. No entanto, tal procedimento se deu após o fato delituoso que ensejou a ação penal principal, muito provavelmente por iniciativa da defesa. Portanto, não há elementos nos autos de incidente de insanidade mental, que comprove que o denunciado possui algum distúrbio psíquico. A defesa não juntou aos autos elementos que pudessem comprovar que na prática do delito, o acusado possuía capacidade reduzida de entender o caráter ilícito. E quando remetido para realizar o exame, o denunciado não contribuiu, preferiu ficar em silêncio, impedindo a realização conclusiva do exame. Por fim, ao longo de todos esses anos, não há nenhum documento trazido aos autos, dos assentos militares do denunciado, que revelem qualquer problema de saúde, muito menos psicológico ou psiquiátrico, o que enfraquece mais ainda a tese, e fortalece que o resultado inconclusivo foi apenas em razão da falta de colaboração do denunciado. Diante do exposto, entendo haver razão o Ministério Público, vez que o aludido Laudo Médio Pericial mesmo sendo inconclusivo, não comprovou qualquer perturbação mental à época dos fatos ou superveniente, que venha a afetar a imputabilidade de JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR. Assim, em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID nº 23658411, por conseguinte INDEFIRO o pedido de decretação de insanidade mental, com fulcro no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, por não se enquadrar o periciado no art. 26 do Código Penal, sendo portanto IMPUTÁVEL. Por fim, determino o regular prosseguimento do processo (…)
Realizado o exame no dia 04 de janeiro de 2022, concluiu os peritos que não foi possível realizar um exame psiquiátrico conclusivo, uma vez que o examinado não respondeu as solicitações dos peritos. No entanto, ressaltou nas considerações:
a) o inter criminis norteia um delito praticado com perfeita capacidade de entendimento dos fatos, autodeterminando-se conforme esse entendimento para consecução do objetivo;
b) pelo modo que o periciando expressa sua versão sobre os fatos delitivos, infere-se que ele entende o questionamento dos peritos, e explicita uma versão coerente segundo a sua optica.
c) todos os atendimentos psiquiátricos são supervenientes aos fatos delitivos, somente há menção de consultas com neuropediatra na infância do periciando;
d) somente, com muita insistência, conseguimos que o periciando emitisse dados sobre sua vida pregressa na polícia, momento em que responde aos peritos , e o faz de modo coerente , quando estava lotado no interior do estado do estado;
e) uma vez que durante o exame psíquico permaneceu cabisbaixo com os olhos fechados, dizendo que não ia responder nada, pois podia lhe prejudicar, não nos é possível emitir um juízo de valor sobre o seu estado de mental, ficando assim um laudo inclusivo. (...)
O laudo portanto, não padece de qualquer vício de forma e os quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação, restando inconclusivo em virtude das vagas informações prestadas pelo acusado.
Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal , não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (STJ - HC 55.320 e HC 33.401). Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP. 2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida,"comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante. 4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 542.798/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017 ).
Nesse caso, em razão da ausência de comprovação de que o réu possui uma doença mental que afetou totalmente a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos, deve o processo principal seguir seu curso normal.
Observa-se, ainda , que a defesa alegou que o acusado se encontra representado por sua mãe mediante curatela nos autos de nº 0806816-86.2022.8.18.0140. No entanto, a incapacidade em relação aos atos da vida civil do recorrente não implica em isentá-lo da culpabilidade penal.
Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, hábeis a vislumbrar que outro laudo teria um resultado diverso daquele já apresentado no feito.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 10/10/2022
0833123-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInternação
AutorJEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022