TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008317-60.2012.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUIZ ALVES RODRIGUES, FRANCISCO ALBERTO VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROMOÇÃO PARA SARGENTO. PARADIGMA. APLICAÇÃO LC 17/96. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, o apelante demanda a expedição de ordem judicial que determine ao agente apelado a correção de sua posição na escala hierárquica da polícia militar em relação ao paradigma. Aduzem a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.
2. A sentença recorrida decretou a improcedência do pleito autoral, posto não haver comprovação de que os autores também cumpriram os requisitos da Lei Complementar 17/96 ao tempo da abertura do processo seletivo em questão. O magistrado a quo afirma ainda que o policial paradigma foi promovido ao posto de Sargento segundo o requisito temporal existente na lei revogada.
3. Recuso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes Antônio Luiz Alves Rodrigues e Outros a fim de se manter incólume a sentença apelada em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantendo a suspensão da cobrança de tais encargos pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID n °6225120 pág. 181) interposta por ANTÔNIO LUIZ ALVES RODRIGUE, FRANCISCO ALBERTO VERAS DOS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA LIMA, por intermédio de advogado, inconformados com a sentença (ID n° 5657566 pág.58) que julgou improcedente o pedido da inicial. Na origem, ANTÔNIO LUIZ ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Piauí, requerendo a correção das respectivas escalas hierárquicas em relação ao policial militar CLEMILTON DA SILVA RAMOS.
Os requerentes são sargentos e afirmam terem sido preteridos na ordem de antiguidade por ato ilegal, uma vez que sempre foram mais antigos que CLEMILTON DA SILVA RAMOS, ora paradigma.
Alegam que, no momento em que o paradigma foi promovido, em 25/065/2010, este acabou por ultrapassar indevidamente os autores em escala hierárquica, no que se refere à antiguidade. Afirmaram também que o curso de formação ao qual o sargento CLEMILTON DA SILVA RAMOS teve acesso se deu com fulcro em lei já revogada, a saber, Lei Complementar nº 17, de 08/01/1996, e Decreto n 10.571/2001.
Os autores suscitaram que o paradigma, por contar com 15 anos de efetivo serviço, fora convocado para o Curso de Adaptação de Sargentos em Condições Especiais, porém, no momento da convocação do paradigma (04/04/2006), tal dispositivo já havia sido revogado expressamente pelo artigo 29 da Lei Complementar n°68/2006.
Que o paradigma, sendo mais moderno que os autores, fora convocado para frequentar curso considerado ilegal, vindo ainda a preterir os autores na escala hierárquica da corporação.
Solicitaram, então, ao Poder Judiciário, a concessão liminar de tutela antecipatória, de modo a corrigir a escala hierárquica que teria sido violada.
A inicial está instruída com documentos (ID n° 5656864)
A liminar foi indeferida (ID n° 5657566)
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n°6225120 pág.10/24) alegando preliminarmente a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição administrativa, a ausência de requisitos para promoção dos requentes conforme Decreto-Lei 10.57/2001 (LC n° 17/96), a inexistência de direito à promoção em ressarcimento de preterição e ofensa à separação dos poderes.
Réplica reiterando os pedidos da exordial (ID n°6225120 pág. 92/97).
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 6225120 - Pág. 244/248, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência da demanda, sob a alegação de ausência de ilegalidade e preterição nos atos realizados pela Administração Pública.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 6225120 - Pág. 167/169, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com arrimo no artigo 487, I, do CPC e Condenou os requerentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Irresignado, os autores interpuseram recurso de Apelação, Id Num. 6225120 - Pág. 175/181 e Id Num. 6225120 - Pág. 250/256, ocasião em que requereram a reforma da sentença recorrida, para que:
a) SEJAM JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, DERTERMINANDO A CORREÇÃO DA ESCALA HIERARQUICA EM RELAÇÃO AO PARADIGMA CLEMILTON DA SILVA RAMOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS;
b) A OITIVA DA PARTE ADVERSA A FIM DE contra-arrazoar O RECURSO, QUERENDO;
c) O RECEBIMENTO DO RECURSO NOS EFEITOS LEGAIS;
d) O BENEFÍCIO DA GRATUITA JÁ DEFERIDO DE FORMA TÁCITA NA ORIGEM, EM RAZÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE NUNCA TER SIDO INDEFERIDO;
e) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORDEM DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 6225120 - Pág. 200/211 e Id Num. 6225120 - Pág. 265/276, o ESTADO DO PIAUÍ requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora, mantendo-se o juízo de improcedência total dos pedidos deduzidos, majorando-se os honorários advocatícios fixados inicialmente, conforme art. 85, §111 do CPC/15.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6475102 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser Conhecido.
I-DA PRELIMINAR
Prefacialmente, consigno que a apelante litiga sob o palio da justiça gratuita, tacitamente deferido, visto que não obstante formulado o pedido, o Magistrado a quo quedou-se silente, conduzindo todo o processo sem qualquer evidência de contrariedade ao benefício requerido, impondo-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência.
II-DO MÉRITO
Na origem, os apelantes demandam pela expedição de ordem judicial que determine a correção de suas posições hierárquica na polícia militar, em relação ao paradigma CLEMILTON DA SILVA RAMOS. A sentença recorrida indeferiu os pedidos autorais, sob o fundamento de não haver comprovação de que os autores também cumpriram os requisitos da Lei Complementar 17/96 ao tempo da abertura do processo seletivo em questão, concluindo que não há ilegalidade na promoção do paradigma.
Do conjunto postulatório da parte apelante, extrai-se que a preterição foi observada a partir da promoção do paradigma Clemilton da Silva Ramos ao posto de 2° Sargento, segundo o critério de antiguidade. O apelante aduz que, nesse momento, foi indevidamente ultrapassado na hierarquia da corporação, por ter sido preterido em sua colocação na escala de antiguidade da graduação.
No entanto, a Lei complementar Estadual n°17/1996 na época, normatizava, da seguinte forma:
Art. 9°. Aos cabos e Soldados da Polícia Militar, portadores de curso de primeiro grau, contando mais de 15 anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro do seu quadro e no limite de vagas.
O Decreto n° 10.571/2001 regulamenta o referido artigo:
Art.3°. A seleção dos policiais militares e bombeiros militares para as promoções de 3° Sargento PM/BM e Cabo PM/BM, far-se-á obedecendo aos seguintes requisitos:
§1°. Para a seleção do preenchimento das vagas fixadas à graduação de 3° Sargento PM/BM: ter, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício.
Ao analisar os autos, verifica-se que à época da publicação do Processo de Seleção para o Curso de Adaptação a Sargento e Cabos PM em Condições Especiais 1° semestre/2006, o paradigma citado já se encontrava com todos os requisitos preenchidos para a devida habilitação no mencionado dispositivo, com o especial destaque para o requisito temporal de 15 anos de efetivo serviço.
Destaca-se que a divulgação do processo seletivo e realização de suas fases se deu ainda sob égide da Lei complementar n°17/96; tão somente o resultado do processo seletivo já realizado é que foi publicado dias após a revogação da mencionada lei.
A lei de introdução às normas do direito brasileiro, em seu artigo 6°, dispõe que:
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O direito adquirido é um direito que foi permanentemente integrado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. É aquilo que já é dela por direito, pois ela completou tudo o que é necessário para alcançá-lo.
Assim, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, § 2.º do artigo 6.º, considera adquirido o direito que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem, estabelecendo, assim, a regra de que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, ressalvados, porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Portanto, certo é que, a despeito de modificação legislativa, o policial paradigma foi promovido ao posto de Sargento segundo o requisito temporal existente na lei revogada, não havendo comprovação de que os autores também cumpriram os requisitos da Lei Complementar 17/96 ao tempo da abertura do processo seletivo em questão. Nesse sentido, a conclusão é de que a garantia do direito adquirido foi rigorosamente observada.
Conforme jurisprudências do insigne Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO. PROMOÇÃO SARGENTO. PARADIGMA. APLICAÇÃO LC 17/96. PROMOÇÃO. APELO IMPROCEDENTE. 1.Na origem, os Apelantes interpuseram a Ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo que eram cabos da Policia Militar desde 17/11/1997, enquanto o paradigma DILSON ARAÚJO RIBEIRO, foi promovido a cabo em 20/04/1998. Contudo apesar disso o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos. 2. Aduzem a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.3. Requerem a relocação nas suas posições de antiguidade em relação ao paradigma, de forma que voltassem a ser os mais antigos.4. O magistrado a quo julgou improcedente a inicial, por entender que não houve a preterição dos apelantes, tendo em vista a correta aplicação da lei e ausência de direito a percepção de diferenças salariais.5. Os apelantes aduzem que o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos, com a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.6. A LC 17/96, que dispõe sobre promoções de Policiais militares em condições especiais sobre transferência ex ofício, para a reserva remunerada e dá outras providências, em seu art. 9º , rezava que “aos cabos e soldados da Polícia Militar do Piauí, portadores de curso de primeiro grau contando com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro de seu quadro e no limite de vagas”.7. De acordo com os documentos acostados aos autos em fls. 144, a portaria nº 15 de 02/02/2006, que regulou a fixação de vagas para 3º sargentos, sob a égide então da LC 17/1996, tendo assim surgido o direito do paradigma à figurar na lista de antiguidade.8. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.9 Os Apelantes não possuíam os requisitos previstos na LC17/96 não tendo direito à promoção, não possuindo assim direito ao ressarcimento em face de preterição à promoção.10. Apelo improvido.(TJ-PI - AC: 00067566920108180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Câmara de Direito Público).
À vista do exposto, conclui-se que de forma correta agiu o magistrado, posto que a Lei Complementar n°68/2006, por ser posterior, não poderia retroagir para atingir o direito à promoção do paradigma (Clemilton da Silva Ramos), uma vez que este preencheu todos os requisitos legais necessários à sua promoção. Tudo isso de acordo com a lei vigente àquele tempo, qual seja, a Lei Complementar n° 17/96 regulada pelo Decreto 10.571.2001.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes Antônio Luiz Alves Rodrigues e Outros a fim de se manter incólume a sentença apelada em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantendo a suspensão da cobrança de tais encargos pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008317-60.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO LUIZ ALVES RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2022