Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0829120-84.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante.3 Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro 4.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829120-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829120-84.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante.3 Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro 4.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e  provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS ALMEIDA  irresignado com a sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pelo apelante, em face do BANCO PAN S.A.  ora apelado.

Em sentença (Id.6093863), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Irresignado com a sentença, o apelante, interpôs apelação (Id. 6093863), requerendo, em suma, a reforma da sentença, tendo em vista que  a real intenção era somente realizar empréstimo, consignado no valor aproximado de R$673,86 (seiscentos e setenta e três reais) junto ao banco requerido, cujas parcelas no valor de R$40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos) foram descontadas diretamente do seu contracheque. Contudo, no momento do recebimento do valor contratado, o Banco repassou apenas a quantia de R$300,00 (trezentos reais).

Aduz que a conduta do banco recorrido de vender um produto/serviço (cartão de crédito consignado) fazendo o consumidor acreditar que o crédito ao qual aderiu teria como contrapartida descontos em sua folha de pagamento em parcelas mensais as quais seriam efetivamente descontadas do saldo devedor, deixando de prestar informações imprescindíveis, é demasiadamente prejudicial, pois acentua sua posição de fragilidade, diminuindo sua capacidade de analisar e entender a proposta ofertada e, principalmente, verificar sua real onerosidade, sobretudo em contrato firmado perante agentes financeiros.

Por fim, requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da r. sentença recorrida, para acolher de forma integral os pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 6094270) e , onde requereu que, com base no que dos autos consta, reitera inclusive, todos os termos da contestação, requer sejam acolhidos os argumentos que o Banco Pan trouxe, e que seja indeferido o pedido de danos morais.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (ID 6363066).

É o relatório.

Passo ao voto.




I. ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

II. DO MÉRITO


A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela parte apelada, cujo produto é o cartão de crédito consignado.


Constata-se ainda, que o Banco réu apesar das alegações que o cartão foi utilizado na modalidade saque, não juntou aos autos o instrumento contratual válido, trazendo aos autos contrato assinado sem informações sobre o respectivo negócio, apenas com assinatura do nome do apelado e algumas informações pessoais, não trazendo detalhes da contratação, além do documento de transferência que trata-se de print de tela, documento considerado unilateral e, portanto, inválido, visando o BANCO/APELANTE a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

A regulamentação da lei nº 10.820/2003 é feita pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a qual em seu art. 21, inciso VI, que a instituição financeira deve dar ciência prévia ao beneficiário da data do início e fim do desconto:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

[...]

VI - data do início e fim do desconto.

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.


Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

Verifica-se que a real intenção era somente realizar empréstimo, consignado no valor aproximado de R$673,86 (seiscentos e setenta e três reais) junto ao banco requerido, cujas parcelas no valor de R$40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos) foram descontadas diretamente do seu contracheque. Contudo, no momento do recebimento do valor contratado, o Banco repassou apenas a quantia de R$300,00 (trezentos reais).

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos A MAIOR indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, de modo que mantenho o valor fixado na sentença recorrida.

III. DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1°(primeiro grau), para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores, com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, qual seja, R$ 300 (trezentos reais), nos termos da Resposta ao Ofício nº 329/2017 (ID Num. 2675110 - Pág. 140), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.  

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0829120-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES SANTOS ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/10/2022