TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801629-02.2020.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: INES PORTELA PASSOS GALVAO, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS AULAS DA READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AS DISCIPLINAS DE PRÁTICA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DEVIDA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801629-02.2020.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RECORRIDO: INES PORTELA PASSOS GALVAO, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz ter contratado os serviços de ensino prestados pela empresa requerida quanto ao curso de Medicina. Ocorre que, sobreveio a pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19) e, em virtude disto, houve a suspensão das aulas entre o período de 17 a 23 de março de 2020, as quais retornaram apenas no dia 24 de março e de moto remoto, através da plataforma Zoom.
Aduz, que embora tenham sido suspensas as aulas e mesmo com o retorno de modo remoto, os valores da mensalidade foram cobrados de forma integral.
Ao final, pediu a concessão de medida liminar para determinar à requerida a redução em 30% das mensalidades a partir do mês de junho de 2020 e enquanto as aulas presenciais não forem completamente retomadas e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, abatimento dos valores referentes aos dias em que não houve aula e descontos de 30% das mensalidades a partir de 24 de março 2020 até o retorno das aulas presenciais.
O juízo a quo acolheu o pedido, e determinou que o Requerido providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a redução no percentual de 30% (trinta por cento) na mensalidade da Autora, partindo do mês de junho/2020, até que as aulas presenciais retornem por completo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja aplicação fica limitada a 10 dias/multa(ID 7651226).
Após instrução processual sobreveio sentença (ID 7651296) que JULGOU PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a manter a redução da mensalidade em 30% até que ocorra o retorno integral das aulas na modalidade presencial, enquanto durar a Pandemia do Covid-19, bem como condenar a ré a constituir em crédito os valores pagos além dos 70% durante a prestação de ensino remota, bem como o valor pago referente à 25% do mês de março de 2020, no qual houve uma semana sem a prestação de aula. Tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 7651300) alegando, em suma: preliminar de incompetência absoluta do juizado; síntese da demanda; das razoes da reforma; da boa fé contratual e da segurança jurídica; ausência de aplicabilidade da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico; aulas remotas e não presenciais em razão de determinações do poder público; onerosidade excessiva inexistente; o entendimento de inúmeros órgãos públicos sobre a matéria; diversos precedentes em sede de ações de natureza coletiva; do julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575 pelo STF; da plena ciência quando da contratação dos serviços; da impossibilidade de devolução de valores de mensalidades; da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 7651330) pugnando pela manutenção da sentença.
A parte requerida protocolou petição (ID 7651340) no tocante ao julgamento da ADPF 706 e 713 e a suspensão imediata dos descontos aplicados e retorno do faturamento integral na forma contratada. Ao final, pediu que seja autorizada a cobrança dos valores não quitados pela parte Autora, retroativos, em razão da manutenção dos descontos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito da questão, aprecio a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela recorrente. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o valor da causa ser igual ao valor do contrato ora discutido ou ao benefício patrimonial visado pela recorrida. In casu, apesar do valor do contrato ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos à época, observa-se que o valor pretendido pelo autor/recorrido é inferior ao teto.
A preliminar arguida pela parte demandada não prospera. Com efeito, no Juizado Especial Cível o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e não o valor do contrato. Neste sentido é a jurisprudência, dominante.
Vejamos:
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. O valor da causa nos juizados especiais deve ser o benefício econômico pretendido e não o valor do contrato, como dispõe o enunciado nº 39 editado pelo fórum de coordenadores dos juizados especiais do Brasil e como é o entendimento desta Turma Recursal. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos à origem para o conhecimento do mérito. Decisão conhecer e dar provimento ao recurso, sentença cassada, por unanimidade”. (classe do processo : apelação cível no juizado especial 20040110931415ACJ DF Registro do Acórdão Número : 241153 Data de Julgamento : 22/03/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : IRAN DE LIMA Publicação no DJU: 10/04/2006 Pág. : 80 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (enunciado n.º 39) e não o valor do contrato, ainda que este venha a ser rescindido. Na rescisão contratual devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das importâncias pagas pelo recorrido. Afigura-se correta a indenização por danos morais que leva em consideração os parâmetros necessários para o deslinde da controvérsia, a saber, a peculiaridade do caso, a reprovabilidade da conduta do agente causador, a capacidade financeira dos envolvidos e o caráter educativo do valor da indenização para evitar a repetição do evento danoso. Negou-se provimento ao recurso. Sentença confirmada. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20010510040852ACJ DF Registro do Acórdão Número: 191676 Data de Julgamento : 19/08/2003 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 25/05/2004 Pág.: 110 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
NO mesmo sentido é o Enunciado 39 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
"Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido."
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte demandada.
Quanto à petição de ID 7651340, cumpre registrar que as ADPF 706 e 713 reconheceram a inconstitucionalidade de decisões judiciais concedendo descontos lineares em mensalidades em virtude da prestação do serviço de ensino não presencial que deixarem de analisar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas no caso concreto, ou seja, a decisão que se basear unicamente na pandemia de COVID-19 e na mudança das aulas presenciais para aulas virtuais serão inconstitucionais. Conforme se verifica do próprio julgado:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
[…]
12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.
(STF - ADPF: 713 DF 0097615-03.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)
Desse modo, a inconstitucionalidade das decisões judiciais sobre a matéria deve ser analisada com o fim de identificar se o fundamento para referido deferimento ocorreu unicamente em virtude do fenômeno da Pandemia do Coronavirus ou se baseou nas características próprias da relação contratual existentes entre as partes.
No caso em questão, entendo que não há inconstitucionalidades na decisão recorrida, porquanto, se trata de decisão proferida com base em particularidades existentes no caso discutido. Assim, rejeito o pleito da parte recorrente.
Passo ao mérito.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que o objeto da presente demanda é a revisão contratual em que a parte autora objetiva descontos em sua mensalidade com o fim de equilibrar a relação contratual diante da onerosidade excessiva existente e da alteração na metodologia das aulas ministradas para o curso contratado.
Sobre a revisão contratual, o Código Civil estabelece regramentos nos seguintes artigos:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Do texto legal citado, verifica-se que a revisão contratual é cabível no sistema jurídico brasileiro desde que atenda os requisitos legais, que são: superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; alteração das condições do contrato; e onerosidade excessiva. Neste sentido, o Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão contratual dos negócios jurídicos.
Já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Base Objetiva, prevendo a possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos, conforme art. 6º, V, do mencionado diploma.
Desse modo, é plenamente possível a revisão contratual no ordenamento jurídico brasileiro, assistindo direito aos contratantes, inclusive, quanto à redução ou alteração do modo de executar a contraprestação, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
In casu, analisando detidamente os fatos aduzidos pelas partes, constata-se que houve alteração contratual em virtude da Pandemia da COVID-19, eis que, a parte autora/recorrida formalizou contrato de prestação de serviço de ensino presencial com a requerida/recorrente, os quais eram compostos de aulas teóricas e práticas, conforme documentos que instruem a inicial.
Ocorre, que em virtude da pandemia as aulas teóricas passaram a ser ministradas de forma virtual e a parte prática do curso, não foram prestadas pelo menos não há nos autos, elementos probatórios que autorizem entendimento diverso.
A parte recorrente alega que em virtude da mudança de ensino para o ambiente virtual, as aulas práticas seriam ministradas em momento posterior, com a readequação da grade curricular. Contudo, ultrapassado o período da pandemia e com as atividades já prestadas de modo presencial de todos serviços essenciais ou não, já restabelecidos na modalidade presencial, não comprovou a recorrente como lhe incumbia que de fato prestou os serviços tal como contratados, ou seja, que as aulas práticas foram de fato prestados. Sequer trouxe para os autos o calendário com as datas em que seriam ministradas as aulas teóricas. Não evidenciou a boa-fé contratual e a paridade contratual entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que resta evidente o desequilíbrio contratual entre as partes, pois os serviços contratados pela recorrente não foram prestados satisfatoriamente, além disso, sequer há provas nos autos que as aulas práticas foram ou seriam prestadas em momento posterior.
Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece ser reformada, porque bem aplicado o direito è espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2022
0801629-02.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuINES PORTELA PASSOS GALVAO
Publicação10/11/2022