TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002726-51.2015.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE MELO
Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
APELADO: NÃO CONSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo.
2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.
Na sentença (id. 1939802), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte requerente em dar regular andamento ao feito. Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, ficou suspenso o recolhimento das citadas verbas, observando-se, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 1939805) sustentando: da falta de intimação válida para emendar a inicial, pois a parte autora/apelante não foi intimada pessoalmente para se manifestar das certidões, nem sequer foi intimada qualquer pessoa da família, haja vista o falecimento do autor da ação, conforme noticia a certidão do oficial de justiça; que a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual; que o feito encontrava-se suspenso indeterminadamente e afirma que o causídico não fora devidamente intimado a respeito da mudança do sistema, ou seja, físico para o virtual e que não fora oportunizado prazo a parte autora para emendar a inicial.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença para que seja intimada qualquer pessoa da família, haja vista o falecimento da parte autora, conforme certificado pelo oficial de justiça, e, assim, dar o devido prosseguimento a ação.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 1949401).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte autora/ apelante.
Inicialmente, necessário fazer um breve resumo dos fatos.
No caso em apreço, verifico o magistrado primevo, inicialmente, determinou (id. 1939796 – pág. 157) a intimação da parte autora para manifestar-se acerca das certidões de fls. 59v e 60v dos autos físicos, a qual fora realizada através de publicação no DJe nº 8662, página 293, na Terça-feira, 7 de Maio de 2019, computando-se a publicação na Quarta-feira, 8 de Maio de 2019.
Conforme certidão (id. 1939796 – pág. 162), apesar de devidamente intimado do despacho de id. 1939796 – pág. 157, decorrido o prazo, a Parte Autora não apresentou qualquer manifestação.
Desta forma, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, caso o tivesse, cumprisse com as determinações do despacho de id. 1939796 – pág. 157, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, §1º do NCPC, porém novamente a parte autora/apelante quedou-se inerte.
Passo então a análise das razões recursais.
Conforme se observa nos autos, não há que se falar em nulidade da intimação realizada, pois inicialmente a intimação para manifestação do despacho (id. 1939796 – pág. 157) foi realizada, através do DJe, para o patrono da parte autora/apelante, o qual deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação.
Desta forma, foi determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se, por oportuno, que a intimação pessoal determinada dirige-se tão somente à parte autora, e não ao advogado, consoante prevê a norma contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que a tentativa de intimação pessoal da parte autora se mostrou infrutífera, ante a não localização do número da residência da parte autora, sem comunicação nos autos.
A não localização da parte autora/requerente, que não reside no endereço informado na inicial, sem a devida comunicação ao juízo, torna impossível a continuação da demanda.
Cumpre registrar que incumbe às partes atualizar seus respectivos endereços, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações realizadas, razão pela qual não há que se falar em nulidade das intimações realizadas.
Destarte, a parte autora/apelante somente não recebeu a intimação pessoal em virtude de sua própria desídia, por não providenciar a atualização de seu endereço, devendo ser considerada válida e eficaz a comunicação do ato judicial praticada.
Ressalte-se que, em momento algum, do processo consta a informação e comprovação de que a parte autora tenha falecido, situação que só fora levantada em sede recursal e, frise-se, sem qualquer comprovação. Desta forma, não se mostra cabível a alegação levantada nas razões recursais.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220496277001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º, do CPC, é admissível quando, intimada a parte pessoalmente, e o seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, deixam transcorrer ?in albis? o prazo concedido para impulsionar o feito. 3. No caso dos autos, o autor ficou por mais de 30 (trinta) dias sem se manifestar e houve a dupla intimação, estando, portanto, presentes os requisitos para extinção por abandono. 4. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo. Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, APC nº 0027553-91.2016.8.07.0001, Relator: Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Câmaras Cíveis / 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Dessa forma, nada obstante tenha sido regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0002726-51.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorRAIMUNDO SOARES DE MELO
RéuNÃO CONSTA
Publicação28/11/2022