Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0002726-51.2015.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002726-51.2015.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002726-51.2015.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE MELO

Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES

APELADO: NÃO CONSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo.

2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.




RELATÓRIO




VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte autora/ apelante.

Inicialmente, necessário fazer um breve resumo dos fatos.

No caso em apreço, verifico o magistrado primevo, inicialmente, determinou (id. 1939796 – pág. 157) a intimação da parte autora para manifestar-se acerca das certidões de fls. 59v e 60v dos autos físicos, a qual fora realizada através de publicação no DJe nº 8662, página 293, na Terça-feira, 7 de Maio de 2019, computando-se a publicação na Quarta-feira, 8 de Maio de 2019.

Conforme certidão (id. 1939796 – pág. 162), apesar de devidamente intimado do despacho de id. 1939796 – pág. 157, decorrido o prazo, a Parte Autora não apresentou qualquer manifestação.

Desta forma, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, caso o tivesse, cumprisse com as determinações do despacho de id. 1939796 – pág. 157, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, §1º do NCPC, porém novamente a parte autora/apelante quedou-se inerte.

Passo então a análise das razões recursais.

Conforme se observa nos autos, não há que se falar em nulidade da intimação realizada, pois inicialmente a intimação para manifestação do despacho (id. 1939796 – pág. 157) foi realizada, através do DJe, para o patrono da parte autora/apelante, o qual deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação.

 Desta forma, foi determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Registre-se, por oportuno, que a intimação pessoal determinada dirige-se tão somente à parte autora, e não ao advogado, consoante prevê a norma contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se que a tentativa de intimação pessoal da parte autora se mostrou infrutífera, ante a não localização do número da residência da parte autora, sem comunicação nos autos.

A não localização da parte autora/requerente, que não reside no endereço informado na inicial, sem a devida comunicação ao juízo, torna impossível a continuação da demanda. 

Cumpre registrar que incumbe às partes atualizar seus respectivos endereços, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações realizadas, razão pela qual não há que se falar em nulidade das intimações realizadas.

Destarte, a parte autora/apelante somente não recebeu a intimação pessoal em virtude de sua própria desídia, por não providenciar a atualização de seu endereço, devendo ser considerada válida e eficaz a comunicação do ato judicial praticada.

Ressalte-se que, em momento algum, do processo consta a informação e comprovação de que a parte autora tenha falecido, situação que só fora levantada em sede recursal e, frise-se, sem qualquer comprovação. Desta forma, não se mostra cabível a alegação levantada nas razões recursais.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220496277001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Grifei

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º, do CPC, é admissível quando, intimada a parte pessoalmente, e o seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, deixam transcorrer ?in albis? o prazo concedido para impulsionar o feito. 3. No caso dos autos, o autor ficou por mais de 30 (trinta) dias sem se manifestar e houve a dupla intimação, estando, portanto, presentes os requisitos para extinção por abandono. 4. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo. Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes.  5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, APC nº  0027553-91.2016.8.07.0001, Relator: Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Câmaras Cíveis / 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

 

Dessa forma, nada obstante tenha sido regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0002726-51.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

RAIMUNDO SOARES DE MELO

Réu

NÃO CONSTA

Publicação

28/11/2022