
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758556-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão liminar proferida Juízo da Vara Única de Pio IX – PI, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800439-98.2020.8.18.0066, ajuizada pelo Ministério Publico Estadual, que concedeu a tutela antecipada para determinar a empresa agravante disponibilize ao paciente João Pedro de Sousa Rodrigues o fornecimento ou custeio do medicamento Carboximaltose Férrica (Ferinject), conforme indicado no laudo médico que instrui a inicial.
Nestes autos, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua totalidade (ID Num. 2807479 - Pág. 1 /3).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800439-98.2020.8.18.0066, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente a demanda com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
“SENTENÇA. […] Dispositivo. Ante o exposto, confirmo a decisão de urgência e julgo procedente o pedido para determinar ao réu que disponibilize ao paciente JOÃO PEDRO DE SOUSA RODRIGUES tratamento com uso endovenoso de CARBOXIMALTOSE FÉRRICA (FERINJECT) enquanto for necessário, na forma, dose e periodicidade indicados no laudo médico que instrui a inicial - ou outro que o suceda. Determino que a prescrição médica que ampara esta decisão seja renovada, no mínimo, a cada seis meses, sob pena de perda de sua eficácia (Enunciado nº 2 JDS/CNJ). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, que deverão ser adimplidas até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito.”(datada de 31/10/2021)
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0758556-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação15/09/2022