TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013392-41.2016.8.18.0140
APELANTE: ANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA, ARLLEI BRUNO LEAL LUZ, DANIEL TEIXEIRA LOPES DE SOUSA, ISAUIRA CRISTINA FROTA XIMENES, SAMYA GABRIELLA ALVES FARIAS DA COSTA, ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA, ANDRESSA ARAUJO DE ALMEIDA, EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS, ERICA RANIERE RIBEIRO LOPES, JESSICA KARINA SILVA DOS SANTOS, JOCIMARA DA SILVA FERREIRA, MARIA DO AMPARO PEREIRA FREITAS, MIRTES MARIA DE CARVALHO ARAUJO, SANDY LAYLA CUNHA BITTENCOURT, WELLITA DE SOUSA IGREJA, ANTHONYO HUMBERTO SOUZA, CAMILA FELIX GOMES DE OLIVEIRA, CARLINE TORRES DE SOUSA, CELINA MARIA DE ASSIS SILVA, DEBORA LARIELLY RAMALHO DA SILVA RIBEIRO, ERICSON MOISES DO NASCIMENTO COSTA, FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA, HUMBERTO DE ARAGAO SOUSA, LADIELSON DE SOUSA, MARIA DE FATIMA PAES DE ALMEIDA NETA, MIRIAN DE CASTRO SANTOS, RAUANN FEITOSA PEREIRA, RAYLANDIA OLIVEIRA CARLOS, RONYERISSON SOARES DOURADO, VIVIANE PEREIRA DA SILVA, BARBARA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCO ARTENIO LIMA, INGRID DE MOURA GUEDES, ITALO JARDEL DE OLIVEIRA SILVA, KATIANE ANALIA DA ROCHA, LUANA RAFAELA CARVALHO MENDES, MARIA DENILMA DE SOUSA LUZ, MARIO FERREIRA SANTOS, MAYARA LOPES DE MOURA, JULIANA PEREIRA DA SILVA, RAYANE PEREIRA DA SILVA COSTA, KLEYZZY DARLLEM DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR (SAV). CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 10.029/00 E COM A LEI ESTADUAL 5.301/03. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO DOS SAV’S COMO SERVIDORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. TEMA 1114 DO STF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído pela Lei Federal nº 10.029/00, e passou a ser regulamentado, no Estado do Piauí, pela Lei nº 5.301/03. Ambos diplomas legais determinam que os prestadores desse serviço não possuem vínculo trabalhista com a Administração Pública, recebendo apenas auxílio financeiro de caráter indenizatório, e que deverão realizar serviços de natureza administrativa, por período determinado.
2. Na origem, os recorrentes, contratados como SAV’s da Polícia Militar do Piauí, ajuizaram e foram sucumbentes em Ação de Cobrança na qual aduzem o não pagamento de diversas verbas de natureza laboral pelo Estado, relativas ao ano de 2015. Igualmente, argumentam que foram submetidos a exigências e a critérios de admissão idênticos aos dos policiais militares efetivos, razão pela qual suscitam o seu enquadramento como servidores efetivos da PM-PI. Ademais, alegam a ocorrência de desvio funcional e requerem indenização por supostos danos morais causados pelo Estado.
3. No entanto o arcabouço probatório dos recorrentes se mostra insuficiente para fundamentar os seus pedidos, eis que a prova documental constante dos autos não evidencia o aludido desvio funcional, nem a prática de alguma outra conduta ilícita que atraia a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por parte do Estado do Piauí.
4. Enquadrar como servidores efetivos os voluntários contratados via processo seletivo simplificado, respeitada legislação pertinente, e que nem sequer possuem vínculo trabalhista com a Administração, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia e à obrigatoriedade da prestação de concurso público, ambos expressos na Constituição Federal, razão pela qual não há falar no reconhecimento de vínculo estatutário por parte dos apelantes.
5. Por sua vez, o pagamento de verbas trabalhistas aos auxiliares voluntários é vedado, por expressa previsão legal. Aliás, além de já haver declarado a constitucionalidade de várias leis estaduais que disciplinam o SAV, s Suprema Corte veio a formular, em 2020, a Tese 1114, segundo a qual também foi afastada a possibilidade da condenação dos Estados que contratam prestadores de serviço auxiliar, na forma da Lei 10.029/00 e de legislação estadual específica, ao pagamento de qualquer parcela de natureza laboral.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de Apelação e lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ana Patrícia Rodrigues Ferreira e Outros, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o Estado do Piauí.
Na inicial, os requerentes argumentam que foram contratados pelo Estado do Piauí, através de processo seletivo para o cargo de Prestador de Serviço Voluntário da Polícia Militar, através do Serviço Auxiliar Voluntário – SAV, criado pela Lei Estadual nº 5.301/2003. No entanto, segundo aduzem, no ano de 2015, o ente público teria deixado de efetuar corretamente o pagamento das verbas de abono de férias, o que fizera a menor, e de 13º salário, com que deixara completamente de cumprir. Por fim, sustentam que, após apresentarem requerimento administrativo ao Estado, não obtiveram resposta.
Assim, requereram a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento da diferença no valor pago relativo ao abono de férias, além do pagamento integral do 13º salário, ambos correspondentes ao ano de 2015, totalizando R$ 43.232,28 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), e da concessão de indenização por danos morais, na quantia individualizada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Juntaram documentos (ID 5831410 – p. 26 a 163, ID 5831411 e ID 5831412 – p. 1 a 17).
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação, em que sustenta que os atores não possuem vínculo empregatício e que a prestação de serviços voluntários não gera qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, mas apenas a auxílio mensal, no valor de um salário-mínimo, de caráter indenizatório, nos moldes da Lei Estadual nº 5.301/2003 e da Lei Federal nº 10.029/2000. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, afirma que não existe nenhuma lesão a direito por parte do Estado do Piauí, e que tal violação não ocorreria nem mesmo se os requerentes possuíssem o direito de receber as verbas pleiteadas. Por tais razões, requer a total improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público não apresentou parecer, por entender ausente interesse público primário que ensejasse a sua intervenção.
Em seguida, os autores, intimados, replicaram a Contestação do Estado, em que ratificam todos os pedidos da inicial e requerem a condenação do ente público ao pagamento do valor concernente às ‘Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas’.
Na Sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pleitos dos requerentes, condenando-os, ainda, os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição de suspensão de exigibilidade do Art. 98, § 3º do CPC, por ter sido concedida, anteriormente, a justiça gratuita em favor dos requerentes.
Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação, em que argumentam a ocorrência de desvio de função quanto aos autores, que estariam desempenhando atividades típicas e permanentes da PM, ao contrário do que preconizam a Constituição e a legislação federal e estadual. Além disso, sustentam que o requerido mantém, quanto aos SAV’s, a exigência de critérios de admissão idênticos aos da carreira militar, da submissão à hierarquia e à disciplina militares. Requerem, assim, a reforma da sentença, a fim de que se reforme a sentença para reconhecer a efetivação dos requerentes no regime estatutário, além do pagamento de diferenças salariais, além de férias, 13º, adicional noturno, horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, da indenização por danos morais e, por fim, da condenação do Estado ao pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Juntaram documentos (IDs 5831680, 5831681 e 5831682).
Ciente da interposição do recurso, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que defende, sucintamente, a integral manutenção da sentença recorrida.
Intimado, o Parquet superior devolveu os autos sem exarar seu parecer, também entendendo ausente interesse público primário que ensejasse sua manifestação no mérito da questão.
Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Não havendo dúvidas quanto à legitimidade das partes, nem quanto ao interesse recursal ou à tempestividade da presente apelação, conheço do recurso.
Mérito
Como se sabe, a Lei Federal nº 10.029/2000 instituiu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, a serem realizadas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
No âmbito do Estado do Piauí, o serviço auxiliar voluntário foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 5.301/03. O parágrafo único do Art. 1º do mencionado diploma legal indica, com bastante clareza, o que segue:
Art. 1º
(...)
Parágrafo Único Os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos, serão, exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. (grifei)
Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que têm desempenhado atividades próprias de militares, e que foram submetidos a exigências próprias da carreira policial para serem admitidos na Corporação, razão pela qual pleiteiam o seu enquadramento como servidores efetivos da PM-PI, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas, como férias, abono, 13º salário, hora extra e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
No entanto, após a análise da prova documental constante dos autos digitalizados, não há qualquer evidência que comprove os argumentos dos recorrentes. Em relação ao aludido desvio funcional, em cada um dos vários contracheques juntados aos autos, pode-se verificar que os trabalhadores voluntários constam como ocupantes do cargo “Prestador Vol. Serv. Administ.” - Código 320. Ademais, pode ser encontrada, no ID 5831411, p. 149, uma declaração, relativa à apelante KLEYZZY DARLLEM DE SOUSA RODRIGUES, em que o Chefe da Seção do Estado Maior em que a voluntária se encontrava lotada certifica que esta realizava serviço administrativo na Polícia Militar. Registre-se que os demais documentos acostados aos autos também não permitem concluir que os apelantes portavam arma de fogo ou exerciam poder de polícia.
Quanto à alegação de que haveria critérios de admissão dos SAV’s idênticos àqueles da carreira militar, o que consistiria em ofensa ao princípio constitucional da isonomia e também à obrigatoriedade da prestação de concurso público, tampouco assiste razão aos apelantes, uma vez que a Lei Federal 10.029/00 determina que compete aos Estados e ao Distrito Federal determinarem os requisitos e critérios admissionais, in verbis:
Art. 4o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
A exigência de aptidão física e a obrigatoriedade da comprovação de dispensa de incorporação às Forças Armadas para os voluntários do sexo masculino estão previstas no rol dos requisitos do Art. 4º da lei estadual. Por sua vez, a realização de curso de preparação/adaptação voltado ao desempenho das atividades que competem aos voluntários está fulcrada no Art. 7º do mesmo diploma legal. Todas essas exigências são perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, não consistindo, evidentemente, em critérios exclusivos dos concursos para a carreira policial.
Por tais motivos, as alegações dos apelantes se mostram, em muito, insuficientes para fundamentar o pedido de enquadramento como servidores efetivos. Tal concessão, na verdade, é que viria a ferir gravemente o princípio da isonomia e a exigência da prévia submissão a concurso público, razão pela qual não merece prosperar o pleito, nesse ponto.
Já em relação ao pagamento de verbas trabalhistas, tanto a legislação federal, em seu art. 6º, § 2º, quanto a estadual, no art. 8º, determinam que os voluntários não possuem vínculo laboral. Os SAV's apenas devem receber auxílio mensal de caráter eminentemente indenizatório, que, no Estado do Piauí, corresponde a um salário mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, rechaça de forma uníssona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias pelos Estados que possuem policiais contratados pela via do serviço voluntário, :
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOLDADO TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.173 e Tema 1.114/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 10.029/2000, no julgamento da ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou que a referida lei, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas ou afins, não viola os termos do art. 37, I, II e IX, da Constituição. 2. Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.231.242-RG (Tema 1.114), com a fixação da seguinte tese de julgamento: “o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma - RE 1337728 AgR / SP - SÃO PAULO - publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2022)
Aliás, a impossibilidade de reconhecer ao prestador de serviço temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário de acordo com a legislação estadual e federal pertinente, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, deu origem ao tema 1114 da Repercussão Geral, que teve como leading case o RE 1.231.242-SP, mencionado no julgado acima, em que o Supremo manifestou entendimento contrário ao reconhecimento do vínculo laboral e ao pagamento das mencionadas verbas.
Por tal razão, em atenção ao disposto em Lei, bem como ao entendimento do STF, também não merece provimento o pleito do pagamento de verbas trabalhistas aos recorrentes.
Finalmente, sabe-se que o dano moral decorre da prática de ato ilícito que venha a ferir o direito de outrem, e gera, para quem o der causa, o dever de indenizar aquele que sofreu constrangimento, humilhação ou ofensa à honra subjetiva em decorrência de tal ilicitude. A indenização por dano moral pode, em tese, ser concedida em desfavor do Estado, por força do §6º do Art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
In casu, no entanto, entendo que não ficaram comprovadas ilegalidades na contratação e nas atividades desempenhadas pelos recorrentes. Ao contrário, a seleção e a admissão dos servidores voluntários da PM-PI foram realizadas de acordo com o que dispõem a Lei Estadual nº 5.301/03 e a Lei Federal nº 10.029/00. Ademais, os apelantes alegam serem vítimas constantes de pressão psicológica e de humilhações, mas nenhuma das provas dos autos vem a confirmar, ou mesmo a fornecer qualquer indício de que tais fatos tenham ocorrido, razão pela qual entendo indevida a condenação do Estado à indenização por danos morais.
Dessa forma, com base na fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial apresentada, não resta alternativa a não ser conhecer do presente recurso de Apelação, apenas para, no mérito, negar provimento aos pedidos dos apelantes.
Mantenho, ainda, a condenação dos autores em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que fora arbitrado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de Apelação e lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0013392-41.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2022