TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-41.2018.8.18.0123
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: EDVALDO DA CUNHA COSTA, ADELMIR LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE CONSIMIDORA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO OCUPAVA O IMÓVEL NO PERÍODO DA COBRANÇA QUE GEROU O CORTE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INADEQUADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800520-41.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: EDVALDO DA CUNHA COSTA, ADELMIR LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que é legítimo proprietário do imóvel desde 12 de novembro de 2007 e possui a conta de água e esgoto em seu nome desde 25 de dezembro de 2007 (registro imobiliário anexo doc 03). Narra o autor que teve interrompido, indevidamente, o fornecimento de água da sua residência, na data de 20/06/2018, sem nenhum aviso antecedente, em decorrência do débito referente aos meses de fevereiro e maio do ano de 2007. Que em decorrência do ocorrido, sua esposa, que é cardíaca, passou mal. Diante dos transtornos sofridos ingressou em juízo, requerendo uma indenização por danos morais.
A r. sentença confirmou a liminar deferida, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a ré AGESPISA a: a) pagar DANOS MORAIS ao autor EDVALDO DA CUNHA COSTA no aporte de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) abster-se de efetuar o corte no fornecimento de água do imóvel matriculado sob o n.º 746568-8, APENAS EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE FEVEREIRO A MAIO DE 2007, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DECLAROU, pois, o processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.(ID 300738)
Razões do recorrente alegando: o inconformismo com a condenação em dano moral; o quantum indenizatório elevado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. (ID 300742).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 300749).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2022
0800520-41.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuEDVALDO DA CUNHA COSTA
Publicação09/11/2022