Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000549-84.2007.8.18.0067


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA – RECURSO DO MP. 1. O Recurso em Sentido Estrito é cabível contra decisão que indefere a produção antecipada de prova prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante entendimento sedimentado do STJ. 2. Acerca da antecipação da prova testemunhal prevista no artigo 366 do CPP, o Supremo Tribunal Federal entende que pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e pela possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, o STF ressalta que antecipação da oitiva das testemunhas não traz prejuízo algum às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. 2.1. Nota-se que entre a data do fato e a data da decisão de indeferimento do pedido de antecipação de prova se passaram mais de 14 (quatorze) anos (27/04/2005 – 20/02/2020), lapso temporal que a meu ver não se encontra dentro do razoável, muito menos se trata de mero decurso do tempo. 2.2 Vê-se que no caso é flagrante a possibilidade concreta de perecimento, o que fundamenta a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal. Isso porque, já faz mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, o que pode prejudicar a busca pela verdade dos fatos. 2.3. Assim, a oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do artigo 366 do Código de Processo Penal, desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento, situação essa que se amolda ao caso concreto. 3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000549-84.2007.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000549-84.2007.8.18.0067

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSE FELIX PEDROSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITOFURTO QUALIFICADO – DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA RECURSO DO MP.

1. O Recurso em Sentido Estrito é cabível contra decisão que indefere a produção antecipada de prova prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante entendimento sedimentado do STJ.

2. Acerca da antecipação da prova testemunhal prevista no artigo 366 do CPP, o Supremo Tribunal Federal entende que pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e pela possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, o STF ressalta que antecipação da oitiva das testemunhas não traz prejuízo algum às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição.

2.1. Nota-se que entre a data do fato e a data da decisão de indeferimento do pedido de antecipação de prova se passaram mais de 14 (quatorze) anos (27/04/2005 – 20/02/2020), lapso temporal que a meu ver não se encontra dentro do razoável, muito menos se trata de mero decurso do tempo.

2.2 Vê-se que no caso é flagrante a possibilidade concreta de perecimento, o que fundamenta a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal. Isso porque, já faz mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, o que pode prejudicar a busca pela verdade dos fatos.

2.3. Assim, a oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do artigo 366 do Código de Processo Penal, desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento, situação essa que se amolda ao caso concreto.

3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida apenas para deferir a produção antecipada da prova, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que indeferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas (ID 6058929 – p. 113/115).

O órgão ministerial, em manifestação de ID 6058930 – p. 01/02, aduziu:

Impõe-se ao caso em apreço a aplicação da segunda parte do art. 366 do Código de Processo Penal, gizada abaixo: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. A nosso sentir, a oitiva da vítima e das testemunhas indicadas na peça delatória, afigura-se como medida urgente, eis que o decurso do tempo pode fazer com que esmaeçam em suas memórias os fatos e as informações referentes ao presente feito, mormente porque o crime se deu em abril de 2005.

Na decisão atacada, a magistrada de primeiro grau, quanto ao pedido do representante ministerial pela produção antecipada da oitiva das testemunhas e informantes, figurada como medida de urgência, tendo em vista que o decurso do tempo pode fazer com que esmaeçam em suas memórias o fatos e as informações referentes ao presente feito, aduziu que o mero decurso do tempo não é suficiente para ensejar a antecipação da prova, sendo necessário, para tanto, demonstrar circunstâncias do caso aptas a revelar a possibilidade concreta de perecimento. Por fim, indeferiu o pedido do Ministério Público e manteve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Inconformada, a acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito paraque seja realizada a oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia, a título de produção antecipada de prova, nos termos expostos (ID 6058930p. 04/12).

Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida nos seus exatos termos (ID 7075028p. 01/04).

Em decisão (ID 6058929 – p. 129/131), o MM. Juiz a quo deixou de se retratar e determinou a remessa a este juízo ad quem.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 4636731), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que "haja a produção de prova antecipada, no caso em comento, a ouvida de testemunha, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA".

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de prova prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que indeferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas (ID 6058929 – p. 113/115).

O recorrente, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, alegando que:

Embora o MM. Juiz tem entendido de forma diversa, verifica-se no presente processo a necessidade de produção antecipada de provas, especialmente a oitiva da vítima e testemunhas arroladas pelo Parquet. Inicialmente, deve-se assentar que a prova testemunhal é sempre urgente, o simples decurso do tempo enfraquece a referida prova, eis que pode fazer com que esmaeçam em suas memórias os fatos e as informações referentes ao presente feito, mormente porque o crime se deu em abril de 2005. Ressalta-se ainda que as testemunhas são em geral servidores públicos atuantes no combate à criminalidade, que participam rotineiramente de diversas ocorrências semelhantes, sendo que, com o decurso do tempo, podem deixar de guardar dados específicos acerca dos fatos, não contribuindo a lembrança genérica para a busca da verdade real (ID 6058930 – p. 08/09).

Na hipótese dos autos, vejamos:

Os fatos ocorreram no dia 27 de abril de 2005, e a denúncia foi recebida no dia 15 de abril de 2008 (ID 6058929 – p. 53). Frustradas as tentativas de localização do réu, foi determinada a citação por edital (ID 6058929 – p. 87/91), e diante do seu não comparecimento e da não constituição de advogado, o juiz a quo proferiu despacho em 04 de fevereiro de 2015, suspendendo o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 6058929 – p. 97). O Ministério Público, em manifestação, requereu, então, a produção antecipada da prova oral, consistente na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, o que foi indeferido pelo juízo a quo, em 20 de fevereiro 2020, ao argumento de que o mero decurso do tempo não é suficiente para ensejar a antecipação de prova (ID 6058929 – p. 113/115).

Pois bem.

Acerca da antecipação da prova testemunhal prevista no artigo 366 do CPP, o Supremo Tribunal Federal entende que pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e pela possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo.

Além disso, o STF ressalta que a antecipação da oitiva das testemunhas não traz prejuízo algum às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição (CAVALCANTE, Márcio André Lopes, 2019). Vejamos:

Habeas corpus. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997). Réu revel. Citação editalícia. Suspensão do processo e da prescrição nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. Ordem denegada (HC 135.386, Min. Ricardo Lewandowski – Segunda Turma – Julgamento 13/12/2016, Dje 01/08/2017).

Sobre o assunto, o ministro Jorge Mussi destacou que “a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, faz-se necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, momento quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”.

Importante ressaltar a relevância dos testemunhos dos servidores públicos atuantes no combate à criminalidade, e dada a quantidade de casos em que atuam, a possibilidade de perecimento é evidente, visto, ainda, o longo prazo transcorrido da data dos fatos até o momento em que o réu seja eventualmente encontrado, como é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, o informativo nº 595 do STJ:

É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação a garantia da ampla defesa do acusado (RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

Dito isto, sem maiores delongas, nota-se que entre a data do fato e a data da decisão de indeferimento do pedido de antecipação de prova se passaram mais de 14 (quatorze) anos (27/04/2005 – 20/02/2020), lapso temporal que a meu ver não se encontra dentro do razoável, muito menos se trata de mero decurso do tempo.

Vê-se que no caso concreto é flagrante a possibilidade concreta de perecimento, o que fundamenta a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal. Isso porque, já faz mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, o que pode prejudicar a busca pela verdade dos fatos.

Assim, a oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do artigo 366 do Código de Processo Penal, desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento, situação essa que se amolda ao caso concreto.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida apenas para DEFERIR a produção antecipada da prova.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida apenas para deferir a produção antecipada da prova.

É como voto.

Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0000549-84.2007.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FELIX PEDROSA

Publicação

10/02/2023