TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000334-53.2015.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: VERINEI CORREIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual, compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000334-53.2015.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: VERINEI CORREIA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu os salários de do mês de dezembro/2012 e requer o pagamento da referida verba na sua integralidade, devidamente atualizada.
Sobreveio sentença (ID n° 1030336) que julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial pela parte autora, no sentido de condenar o município requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do me´rito, com fundamento no art. 487, I, do NPC.
Razões do recorrente (evento nº 43), alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/11/2022
0000334-53.2015.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuVERINEI CORREIA DE SOUZA
Publicação03/11/2022