Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000334-53.2015.8.18.0027


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual, compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000334-53.2015.8.18.0027 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000334-53.2015.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

RECORRIDO: VERINEI CORREIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual, compete ao Estado o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000334-53.2015.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 

RECORRIDO: VERINEI CORREIA DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu os salários de do mês de dezembro/2012 e requer o pagamento da referida verba na sua integralidade, devidamente atualizada.

Sobreveio sentença (ID n° 1030336) que julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial pela parte autora, no sentido de condenar o município requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do me´rito, com fundamento no art. 487, I, do NPC.

Razões do recorrente (evento nº 43), alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0000334-53.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

VERINEI CORREIA DE SOUZA

Publicação

03/11/2022