Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800390-56.2021.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEICULO. TARIFAS CONTRATUAIS COBRADAS. ABUSIVAS. ROL DE TARIFAS PERMITIDAS DA RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. 2. As tarifas cobradas pelas instituições financeiras regulamentadas pelo banco central, devem seguir a Resolução 3.518/2007, que estabelece o rol de tarifas permitidas a serem cobradas nos contratos bancários. 4. Abusiva cláusula que estabelece, de forma genérica, a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificar o que foi efetivamente prestado (Tema n. 958 do c. STJ). 5. Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (Tema n. 972 STJ). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-56.2021.8.18.0055 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-56.2021.8.18.0055

APELANTE: FRANCISCA MARTINA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEICULO. TARIFAS CONTRATUAIS COBRADAS. ABUSIVAS. ROL DE TARIFAS PERMITIDAS DA RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.

2. As tarifas cobradas pelas instituições financeiras regulamentadas pelo banco central, devem seguir a Resolução 3.518/2007, que estabelece o rol de tarifas permitidas a serem cobradas nos contratos bancários.

4. Abusiva cláusula que estabelece, de forma genérica, a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificar o que foi efetivamente prestado (Tema n. 958 do c. STJ).

5. Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (Tema n. 972 STJ).

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800390-56.2021.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARTINA MOREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FRANCISCA MARTINA MOREIRA, ora apelada.

 

Na sentença (id nº 6862323), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a restituição em dobro das tarifas de serviços de terceiros, seguro de proteção financeira e tarifa de inclusão de gravame, e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em suas razões (id nº 6862327), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, alegando a legalidade das tarifas cobradas no contrato discutido, bem como a inexistência de abusividade contratual.

 

Devidamente intimada a parte autora apresentar contrarrazões (id 68623344).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 6862335 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Insurge-se o Apelante, contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da Autora, determinando a restituição simples das tarifas de serviços de terceiros, seguro de proteção financeira e tarifa de inclusão do gravame.

 

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.

 

Inicialmente, cumpre destacar que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras regulamentadas pelo banco central, devem seguir a Resolução 3.518/2007, que estabelece o rol de tarifas permitidas a serem cobradas nos contratos bancários.



Acerca da cobrança de tarifas de serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “Revela-se abusiva cláusula que estabelece, de forma genérica, a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificar o que foi efetivamente prestado (Tema n. 958 do c. STJ)



Verifica-se através do contrato apresentado que não existe especificação do suposto serviço prestado por terceiro, apenas cita de forma genérica tal cobrança, o que recai sob uma verdadeira ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, vez que provável remuneração aos correspondentes bancários já encontra-se inserido nos custos da operação contratada, considerando como abusiva a cláusula prevista.



Desta forma, urge colecionar julgado recente do TJDFT em caso semelhante ao discutido, in verbis:


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de reexame das cláusulas que instituíram a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem e serviços prestados por terceiros em negócio jurídico de cessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária. 2. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é lícita a cobrança, em contrato bancário, das despesas com registro de contrato e avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 2.1. Além disso, foi fixada a tese da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação. 3. As tarifas relacionadas aos serviços prestados por terceiros para despesas com promoção e intermediação de vendas e serviço de despachante não estão incluídas no rol do art. 5º da Resolução nº 3.919/2010, expedida pelo Banco Central do Brasil. 3.1. Ademais, a referida cobrança demandaria a devida comprovação da prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, deve ser afirmada a abusividade da cláusula, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (…) (Apelação Cível n°0028573-54.2015.8.07.0001 – 3ª Turma Cível do TJDFT – Relator Des. Alvaro Ciarlini – Data do Julgamento: 14/04/2020) (grifei).



Conforme o tema n°972 do STJ, Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado”.



Contata-se através de termo de adesão (id.6722052 pág. 38), que tal contratação não ocorreu de forma livre pela consumidora, o que recai a suposta venda casada como contraprestação á aprovação do financiamento, desta forma tem pacificado a jurisprudência:



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das preliminares. 1.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois, na petição inicial, o Autor descreveu o contrato celebrado com o Réu, apontou cláusulas que entende abusivas e pediu a revisão contratual, havendo então total congruência entre a exposição fática e os pedidos. 1.2. Não há cerceamento de defesa quando desnecessária prova pericial para aferir se o Banco vinha promovendo cobrança de acordo com o pactuado em contrato, uma vez que não é objeto dos autos o descumprimento contratual por parte do Banco, mas sim a suposta abusividade das cláusulas, sendo esta matéria de direito que dispensa perícia contábil. 1.3. Não se verifica a violação da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido o recurso, quando o Réu, apesar de não ter interesse recursal ao defender a manutenção de cláusulas que não foram julgadas abusivas pelo Juízo a quo, pugnou pela reforma da sentença que declarou abusiva a cláusula de seguro de proteção financeira e determinou o decote do valor correspondente na dívida do Autor. 2. Por configurar inovação recursal, não devem ser conhecidas as alegações de abusividade de cobrança de serviço de terceiros, correspondente bancário, avaliação do bem, tarifa de contrato e de registro de pré-gravame. 3. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 3.1. Menciona-se também a previsão do art. 5º da MP 2.170-36/2001, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 4.1. Também firmou o entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a ?previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. 4.2. As súmulas 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 5. A estipulação de taxa de juros anual que não supera significativamente a taxa média de mercado não coloca o consumidor em posição de exagerada desvantagem, o que, por consequência, não autoriza o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. 6. Não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados em contratos bancários; assim, não subsiste a alegação de abusividade da tabela price se esta reside no fato da incidência da capitalização mensal de juros. 7. Em regra, a cobrança de seguro de proteção financeira não configura prática abusiva em negócios jurídicos de financiamento, salvo quando é imposto ao consumidor como condição para a celebração do contrato. 7.1. No presente caso, houve verdadeira venda casada, consubstanciada na imposição ao consumidor de pagamento do seguro caso este não fosse incluído no valor financiado, sendo, de fato, devida a sua restituição ao consumidor. 7.2. O pedido de repetição do indébito em dobro não merece ser acatado, uma vez que não foi demonstrada a má-fé do Banco, que cobrou o seguro respaldado em previsão contratual. 8. Apesar de reconhecida a abusividade do seguro prestamista, isto não tem o condão de descaracterizar a mora do consumidor. 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados, com base no §11 do art. 85 do CPC.

(APELAÇÃO CÍVEL 0707096-77.2019.8.07.0005 – 3ª Turma Cível do TJDFT – Relator Des. Roberto Freitas – Data do Julgamento: 01/07/2020) (grifei).



Conforme já demonstrado anteriormente, a Resolução 3.518/2007 trás um rol de tarifas permitidas que podem ser cobradas ao consumidor na celebração de contratos bancários, dito isto, não se vislumbra autorização para cobrança de “tarifa de inclusão de gravame”, sendo, portanto, sua cobrança, abusiva.



Portanto, as tarifas de serviços de terceiros e de gravame eletrônico, além de não estarem previstas em resolução do BACEN, não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do Código de Defesa do Consumidor.



Por fim, entendo como devidas as restituições de forma simples das tarifas de serviços de terceiros, seguro de proteção financeira e tarifa de inclusão de gravame, por serem cláusulas contratuais abusivas ao consumidor, bem como por não estarem incluídas no rol da Resolução 3.518/2007 do BANCEN, e no que se refere ao seguro de proteção, por tratar-se de venda casada.



III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0800390-56.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARTINA MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/11/2022