
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0801241-84.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
APELANTE: ROSELINA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por ROSALINA MARIA DE JESUS SILVA, ora apelante, contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA – PI, ora apelado.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Aderson Antônio Brito Nogueira – membro desta 1ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.
Isso porque, estes autos, tem inteira relação com o Dissídio Coletivo de Greve, autuado sob o nº 2017.0001.012956-2, do qual era relator o Des. Fernando Carvalho Mendes.
Ocorre que, em virtude do exercício da aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2022.
0801241-84.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorROSELINA MARIA DE JESUS SILVA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação15/09/2022