TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003956-22.2018.8.18.0000
APELANTE: GONCALO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, FRANCISCO DE LIMA COSTA, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c pedido de Antecipação de Tutela promovida em face do ESTADO DO PIAUÍ. 2. A sentença atacada deu pela improcedência da ação e indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente/apelante nas custas do processo e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. O Apelante, em sua insurgência, defende a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 35/GPAD/2009 (Portaria SEFAZ nº 587/2009), em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. In casu, a prescrição reclamada tem a ver com o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar que, na forma apontada, se estendeu por mais de 200 (duzentos) dias. 5. Na verdade, o art. 173, da Lei Complementar nº 013/94, institui que “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir”. 6. No entanto, o STJ editou a súmula 592, enunciando que ‘o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa’. 7. Com efeito, “a ultrapassagem do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não caracteriza nulidade capaz de invalidar o procedimento, principalmente porque não demonstrado o prejuízo. 8. Perante o exposto, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.” em simetria com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI às fls. 258/263, nos autos da Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c pedido de Antecipação de Tutela promovida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Por meio dessa decisão o juiz de piso deu pela improcedência da ação e indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Insatisfeito, o apelante atravessou recurso às fls. 270/290, alegando que a decisão a quo não deve prevalecer, pois o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 35/GPAD/2009 (Portaria SEFAZ nº 587/2009) estaria eivado de nulidade em face da prescrição da pretensão punitiva do estado.
Sustenta, ainda, que nos autos do PAD, quanto à utilização dos elementos de informação pertinentes ao Inquérito Policial nº 477/03, decorrentes das quebras de sigilo de dados e comunicações telefônicas, existe despacho do Juízo, que autorizou a quebra desses sigilos ou que exerce a jurisdição na ação penal em andamento, para a sua utilização no mencionado PAD, sendo assim ilícita a utilização dos elementos do referido inquérito policial.
Por fim requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença combatida.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, às fls. 301/311, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
É o relatório.
Passo ao voto.
Por ocasião da sessão de julgamento realizada em 03 de outubro de 2019, o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, proferiu voto, conhecendo do apelo, mas pelo improvimento, mantendo intacta a decisão recorrida (Certidão ID 5653323 – pág. 639), ocasião em que o Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, pediu vista dos autos. Em seguida o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aguarda o voto vista.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo e foi devidamente preparado; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Não havendo preliminar a ser apreciada, passa-se ao mérito do recurso, cuja insurgência envolve a prescrição da pretensão punitiva do Estado em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
Os autos noticiam que o Apelante é servidor da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e que em fase de investigação da Polícia Federal foi apreendido documentos referentes a “Operação Catuaba”, cuja investigação se estendeu entre os anos de 2002 e 2003.
Dentre os documentos apreendidos na empresa Engarrafamento Coroa, havia ordens de depósito em nome do autor. E, ainda, foi aberto inquérito policial que gerou a denúncia e consequente ação penal, por suposto cometimento dos crimes previstos no art. 288, CP, art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98.
Por tais delitos, o Estado do Piauí instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face do apelante onde se concluiu pela materialidade e autoria dos delitos, aplicando a pena de demissão.
O apelante propôs ação anulatória de processo administrativo, visando a sua manutenção no exercício regular de suas funções, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores que deixou de ser pago entre a publicação do ato de demissão e a efetivação da medida judicial.
Versa a controvérsia, portanto, acerca da incidência da prescrição nas circunstâncias do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão do recorrente.
A prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública, tida como princípio constitucional contido no art. 37, § 5º, CF, enuncia que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Cometida a infração, o direito abstrato de punir do ente Administrativo convola-se em concreto. Fica instituída uma relação jurídica-punitiva. Toda via o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei.
In casu, a prescrição reclamada tem a ver com o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar que se estendeu por mais de 200 (duzentos) dias.
Na verdade, o art. 173, da Lei Complementar nº 013/94, institui que “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir”.
Como visto, o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão — um total de até 140 dias para a finalização do processo.
No entanto, o STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592.
Apesar desse regramento, admite-se que “a ultrapassagem do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não caracteriza nulidade capaz de invalidar o procedimento, principalmente porque não demonstrado o prejuízo.
Trago à colação posicionamento jurisprudencial desta corte na forma ilustrada na ementa seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A controvérsia versa sobre a incidência do prazo prescricional na aplicação da pena de demissão ao apelante, após instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/DPAD/2003, através da Portaria nº. 12.000-1381, para apuração dos fatos relacionados com a suposta participação do apelante nos crimes de roubo e formação de quadrilha, previstos nos arts. 157 e 288, do Código Penal, respectivamente 2 – Nos termos do art. 163, § 2º, da LC nº. 13/94, às infrações disciplinares tipificadas como crimes, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal. 3 - Assim, se levarmos em consideração a ocorrência de concurso material de crimes e o máximo das penas aplicadas para os crimes de roubo (dez anos) e formação de quadrilha (três anos), o prazo prescricional aplicado seria de 20 (vinte) anos – art. 109, I, CP. Em caso de desconsiderarmos o concurso de crimes, conforme decidiu o magistrado a quo, levando-se em conta apenas a conduta com maior pena (roubo), o prazo prescricional seria de 16 (dezesseis) anos – art. 109, II, do CP. 4 – Desta forma, tendo o Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/2003 sido instaurado no dia 18 de agosto de 2003, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que decorridos apenas 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do conhecimento do fato - 04 de novembro de 1998 (data da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante). 5 - O excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes do STJ. 6 – Entendimento ratificado pela Súmula 592 do STJ. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJ-PI. Apelação Cível nº 2016.0001.007115-4. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Julgamento: 14/03/2018. Órgão: 4ª Câmara de Direito Público). (Destacamos).
Válido destacar que o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Assim é a jurisprudência em nosso tribunal. Veja:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (ARTS. 58 E 96, DA LEI Nº 608/2012). ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI O EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO E REDUZ O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alegou que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento da carga horária, no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho, exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município. 2. (…). (…). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. 2017.0001.012327-4. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/05/2019.Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).
Apesar das alegações expendidas na peça recursal, inexiste no caso, vícios a macular o processo administrativo objeto deste apelo.
Perante o exposto, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003956-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGONCALO FERREIRA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023