TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-12.2018.8.18.0044
APELANTE: AMANCIO JOAQUIM DOS REIS, MARIA DOMITILA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: HERDEIROS DE JOSÉ PAES DE LIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . CITAÇÃO POR EDITAL . MEDIDA EXCEPCIONAL . FRUSTRAÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor defende a necessidade de citação por edital dos herdeiros do de cujus, ao fundamento de que eles encontram-se em local desconhecido. Entretanto, a citação por edital somente deve ser efetivada quando esgotadas todas as diligências para a localização do endereço do réu. Logo, somente depois de esgotadas todas as diligências para encontrar os requeridos é que se admite a citação por edital, o que não ocorreu no presente caso.
2. Recursos desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANCIO JOAQUIM DOS REIS e MARIA DOMITILA DOS REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti (PI), nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (Proc. nº 0800001-12.2018.8.18.0044) ajuizada pelos ora apelantes contra os herdeiros de JOSÉ PAES DE LIRA, ora apelados.
Na sentença (Num. 7110875 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em face do abandono da causa.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 7110879 - Pág. 1). Nas razões recursais, em síntese, afirma que desconhece o endereço dos herdeiros de JOSÉ PAES DE LIRA, proprietário do imóvel usucapiendo. Defende a citação dos herdeiros do de cujus e dos demais interessados por meio de edital. Requer o provimento do recurso para seja invalidada a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (Num. 7250340 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve preparo, pois o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2.0. Matéria Preliminar
Não há.
3.0. Matéria de Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC/2015)
O apelante defende a necessidade de citação por edital dos herdeiros do de cujus, ao fundamento de que eles encontram-se em local desconhecido.
Entretanto, a citação por edital somente deve ser efetivada quando esgotadas todas as diligências para a localização do endereço do réu. Sobre o tema, veja-se o que estabelece o § 3º, do art. 256, do CPC:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Logo, somente depois de esgotadas todas as diligências para encontrar os requeridos é que se admite a citação por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, colho os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - FRUSTRAÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS - NÃO OCORRÊNCIA. - A citação válida é pressuposto indispensável ao aperfeiçoamento da relação processual, sem a qual o processo é nulo - A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual é autorizada apenas quando frustrados todos os meios para localização da parte a ser citada.
(TJ-MG - AC: 10180180001513001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL - EMENDA - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Incabível a substituição processual do réu, pelo seu espólio ou herdeiros, posto que quando da propositura da ação já havia falecido, o que somente se daria se o seu falecimento se desse no decorrer do procedimento. A emenda à inicial foi oportunizada, mas a parte autora não trouxe a indicação dos herdeiros, limitando-se a alegar desconhecê-los e requerer a citação por edital, sem antes sequer tentar localizar o espólio ou os herdeiros.
(TJMG - Apelação Cível 1.0342.10.007415-8/002, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da sumula em 24/08/2018).
Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de informação quanto à localização dos herdeiros do proprietário do imóvel usucapiendo.
É o quanto basta.
4.0. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800001-12.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorAMANCIO JOAQUIM DOS REIS
RéuHERDEIROS DE JOSÉ PAES DE LIRA
Publicação07/11/2022