TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-20.2022.8.18.0152
RECORRENTE: ANIZIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– No caso dos autos, não caracterizado nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
– Sentença reformada, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800416-20.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANIZIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença (ID 8132894) que JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.”
Em suas razões a parte recorrente alega: da sentença recorrida; da omissão quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência; da não aplicação da multa de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, anulando a condenação por litigância de má-fé (ID 8132897).
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação impugnada foi devidamente comprovada nos autos, bem como a disponibilização do dinheiro à parte autora/recorrente, sendo, ainda, aplicada a esta última as sanções processuais cabíveis nos casos de litigância de má-fé.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente sustenta que, para que haja a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo, o mais importante deles, a implicação de prejuízo à parte recorrida, o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que não houve a necessária regularização da relação processual.
Pois bem. No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que, no caso dos autos, com a devida vênia do entendimento adotado pelo juízo de origem, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000433-29.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.07.2021)(TJ-PR - APL: 00004332920208160051 Barbosa Ferraz 0000433-29.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)”
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2022
0800416-20.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANIZIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação24/10/2022