TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-31.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– Em que pese o banco recorrente tenha colacionado o suposto contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora. Cumpre esclarecer que, o “print de tela” apresentado, não comprova cabalmente a transferência dos valores.
– Afronta à Súmula nº 18 do TJ/PI.
– Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800176-31.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 5003442) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e, por conseguinte a suspensão dos descontos no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 199747630, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por parcela debitada indevidamente até o montante global de R$ 1.000,00 (mil reais). Do mesmo modo, condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.”
Razões da parte recorrente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, (ID 5003453), alegando, em suma: breve síntese de demanda; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato; da inexistência de danos materiais – repetição de indébito; subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora aduz que, apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, em que pese a parte demandada tenha juntado o suposto contrato nos autos (ID 5003434), não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato, vez que o “print de tela” apresentado (ID 5003434 – pág. 11), não comprova cabalmente a transferência dos valores.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/10/2022
0800176-31.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA GOMES ARAUJO
Publicação24/10/2022