Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000204-17.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Incumbe ao autor da ação reivindicatória o ônus processual de comprovar a titularidade do domínio da área reivindicada, de individualizar o imóvel e de demonstrar a posse injusta da parte ré. No caso concreto, o conjunto probatório permite a conclusão segura no sentido da não individualização da área em litígio, bem como da posse justa exercida pela ré, o que implica manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória. 2. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-17.2016.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-17.2016.8.18.0031

APELANTE: EMILIO FURTADO ROCHA

Advogado(s): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, LYCIA AMELIA ROCHA DADALT, ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, PAULA ROBERTA SOUZA DE MELO, MARCIELA MARIA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Incumbe ao autor da ação reivindicatória o ônus processual de comprovar a titularidade do domínio da área reivindicada, de individualizar o imóvel e de demonstrar a posse injusta da parte ré. No caso concreto, o conjunto probatório permite a conclusão segura no sentido da não individualização da área em litígio, bem como da posse justa exercida pela ré, o que implica manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória.

2. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).

3. Apelação desprovida.




RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por EMÍLIO FURTADO ROCHA contra a sentença proferida na Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões ajuizada em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – EMGERPI, com o seguinte dispositivo:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, inc I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


A parte autora, ora apelante, em suas razões (ID 1888618) requer a reforma da sentença a quo aduzindo que comprovou ser a proprietária do bem em condomínio, tendo apresentado sua individuação, bem como demonstrada a injusta posse mantida pela ré, ora parte apelada.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 1888621), afirmando que área em discussão pertencia ao patrimônio do Município de Parnaíba-PI e que foi doada pela prefeitura municipal à COHAB-PI, para fins de construção de moradias. Que restou demonstrada que a área se encontra devidamente matriculada, sendo de sua titularidade, onde consta, inclusive, a averbação da incorporação da COHAB e que os requisitos da ação reivindicatória não foram cumpridos. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 4810616).

É, em síntese, o relatório.



VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O proprietário tem o direito de reaver o imóvel “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, nos termos do disposto no art. 1.228 do Código Civil.

Assim, a ação reivindicatória, consoante doutrina de Carlos Roberto Gonçalves[1], compete “ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente”.

De fato, a ação reivindicatória é essencialmente dominial, motivo pelo qual o proprietário possui o ônus processual de comprovar a titularidade do domínio da área reivindicada, de individualizar o imóvel com suas confrontações e demonstrar a posse injusta da parte ré.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Superior:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1259039/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018).” (Destaquei)


Nota-se que a posse pode ser de boa-fé e injusta para fins de procedência do pedido reivindicatório.

Na lição de Paulo Tadeu Haendchen[2], acerca do possuidor de boa-fé, temos o seguinte:


“Por isso que o próprio possuidor de boa-fé pode ser desapossado por meio da reivindicatória, sendo, no entanto, certo que se for reconhecida a boa-fé terá ele direito de indenização pelas benfeitorias necessária e úteis, de levantar as voluptuárias e ainda restituir apenas os frutos colhidos após a propositura da ação.

(...).

Esse o ponto relevante. Alguém pode não ter posse justa, sendo, em conseqüência, vencido na reivindicatória e, não obstante, encontrar-se de boa-fé. Os conceitos são distintos. A ser de modo diverso, aliás, dificilmente ocorreria fosse a reivindicatória julgada procedente e reconhecido o direito a indenização por construções.”


No caso concreto, a parte apelante defende que a decisão recorrida não observou todo o conjunto probatório.

Verifica-se que a ação reivindicatória possui natureza dominial, sendo, portanto, imprescindível a comprovação ab initio da propriedade do bem reivindicado.

No presente caso, conforme bem analisado pelo Magistrado singular, a parte apelante não conseguiu comprovar todos os requisitos da ação reivindicatória, pois não demonstrou a individualização da área em litígio, tampouco a posse injusta da parte apelada.

Ademais, conforme bem explicado na sentença, parte destas questões poderiam ter sido dirimidas através de perícia, porém, mesmo tendo sido deferido prazo razoável para a juntada de novos documentos, a parte apelante não apresentou quaisquer outras provas, tampouco fez requerimento de novo prazo para a apresentação das mesmas, ocorrendo a preclusão quanto a estas.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já orienta neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)” (Destaquei)


Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência pátria também tem o mesmo entendimento:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA O FIM DE RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. TRAMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO. 1- O 'ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu' (STJ, REsp1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2- Os Recorrentes não tem interesse processual na Ação Reivindicatória, na medida em que não comprovada a propriedade por eles, a ação em nada lhes atende, ou seja, não lhes é útil, haja vista que não tem o condão de comprovar a propriedade, mas tão somente reivindicar, devendo ser mantido o indeferimento de tal pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5405343-34.2019.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019)” (Destaquei)


Por outro lado, além de observar a boa-fé da parte apelada, a legitimação da propriedade sobre a área em discussão me restou demonstrada através do Registro Geral de Imóveis, bem como através da Escritura Pública de Doação do imóvel anexados, tendo a parte apelada, inclusive, realizado benfeitorias no referido imóvel. Logo, entendo como legítima sua posse.

Destarte, no caso dos autos, pelas provas coligidas não ficou demonstrada a induvidosa individualização da área em litígio, tampouco que a parte apelada exerce posse injusta sobre a referida área, de maneira que a improcedência da ação reivindicatória é medida impositiva, devendo, desse modo, ser mantida a sentença vergastada.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 




[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 231.

[2] HAENDCHEN, Paulo Tadeu. Ação Reivindicatória: teoria e prática. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, ps. 39-41.




 

Detalhes

Processo

0000204-17.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EMILIO FURTADO ROCHA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

29/11/2022