TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751389-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Verifica-se que o acórdão vergastado foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela parte embargante.
3. No que diz respeito à retirada do nome, importa destacar que o Serasa é apenas órgão arquivista das informações, sendo a instituição financeira, in casu, a responsável por determinar a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
4. Destarte, entendo que o valor estipulado a título de multa é razoável e proporcional (R$ 1.000,00), contudo, o juízo primevo não estabeleceu teto para a multa em decorrência de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, entendo que o presente recurso deve ser provido para estabelecer teto para o descumprimento da obrigação de fazer, o qual estabeleço em 10 dias-multa.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão vergastado a fim de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de acolher o pedido subsidiário da instituição financeira, estabelecendo o teto de 10 dias-multa para eventual descumprimento da obrigação de fazer.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0751389-73.2021.8.18.0000, tendo como embargada MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA.
No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora no sentido de determinar a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Intimada do acórdão, a parte embargante opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id 5611353), no qual alegou, em suma, omissão no julgado, no que diz respeito ao fato de não ser responsável pela inclusão da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que há impossibilidade de cumprimento da ordem de retirada decorre da ausência de convênio entre esse órgão mantenedor e o Banco, quanto à ordem de restrição. Argumenta que o pedido subsidiário de fixação de limite razoável para as astreintes não foi apreciado.
Requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao fato de não ser responsável pela inclusão da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que há impossibilidade de cumprimento da ordem de retirada decorre da ausência de convênio entre esse órgão mantenedor e o Banco, quanto à ordem de restrição. Argumenta que o pedido subsidiário de fixação de limite razoável para as astreintes não foi apreciado.
De fato, em análise ao acórdão, verifica-se que este não efrentou a questio impugnada pela instituição financeira.
No que diz respeito à retirada do nome, importa destacar que o Serasa é apenas órgão arquivista das informações, sendo a instituição financeira, in casu, a responsável por determinar a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ourossim, no que se refere à multa diária e sua redução, nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Importa destacar que o magistrado primevo fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer (10 dias).
Destarte, entendo que o valor estipulado a título de multa é razoável e proporcional (R$ 1.000,00), contudo, o juízo primevo não estabeleceu teto para a multa em decorrência de eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, entendo que o presente recurso deve ser provido para estabelecer teto para o descumprimento da obrigação de fazer, o qual estabeleço em 10 dias-multa.
Com efeito, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que há omissão a ser sanada.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão vergastado para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de acolher o pedido subsidiário da instituição financeira, estabelecendo o teto de 10 dias-multa para eventual descumprimento da obrigação de fazer.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0751389-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBanco do Nordeste do Brasil SA
RéuMARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA
Publicação19/12/2022