
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000055-42.2013.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DE JERUMENHA.
No caso, compulsando os autos, verifico que se trata de matéria pertinente à competência da 2ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(…)
II – julgar:
(…) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”
Esclareça-se, neste ponto, que existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.
Assim, de modo a regularizar a lide, revogo o despacho de Id. Num. 6634390 - Pág. 1, na medida em que o controle de admissibilidade deve ser realizado pelo relator competente para apreciar o Recurso de Apelação.
Isso posto, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição.
0000055-42.2013.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO ALVES DE MENESES FILHO
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação15/09/2022