Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000055-42.2013.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000055-42.2013.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DE JERUMENHA.

No caso, compulsando os autos, verifico que se trata de matéria pertinente à competência da 2ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(…)

II – julgar:

(…) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”

 

Esclareça-se, neste ponto, que existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.

Assim, de modo a regularizar a lide, revogo o despacho de Id. Num. 6634390 - Pág. 1, na medida em que o controle de admissibilidade deve ser realizado pelo relator competente para apreciar o Recurso de Apelação.

Isso posto, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.

Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-42.2013.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000055-42.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

15/09/2022