TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750588-57.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750588-57.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença (4981041 – pág. 84) que julgou improcedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Aduziu em suas razões (4981041 – pág. 93): das razões para reforma da sentença; da não realização do depósito dos valores; da responsabilidade do requerido e da sua obrigação de indenizar o recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assim julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, BANCO VOTORANTIM S.A, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que comprovou ao longo dos autos a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, noto que a recorrida juntou aos autos contrato de empréstimo (4981041 – pág. 41), o qual foi assinado pela parte recorrente e a comprovação do recebimento dos valores contratados pela parte autora (4981041 – pág.39). Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Cumpre esclarecer que o referido empréstimo, foi utilizado para quitação de débito anterior, de modo que o valor remanescente, R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) foi o disponibilizado.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
À vista do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 19/10/2022
0750588-57.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/10/2022