TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759839-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR, RAUL FURTADO BACELLAR NETO, LUIS PAULO SA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
1. Consoante dispõe o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. No caso dos autos, a penhora ocorreu em abril de 2009, quando o valor do salário mínimo era de R$ 465,00 (MP 456/09), a verba impenhorável perfaz a quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Desta forma, o valor tido como impenhorável deve observar o salário mínimo da época em que foi realizado o bloqueio.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS SÁVIO ALMEIDA NORMANDO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Monitória (Processo n.° 0010646-94.2002.8.18.0140) que lhe move BANCO ABN AMRO REAL S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, sob o fundamento de inexistência de provas de que os valores foram bloqueados no processo.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante aduz que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis, porquanto depositados em caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários mínimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em despacho de ID 5275154, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, a parte agravante apresentou petição pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de preenchimento dos requisitos, notadamente a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Diz que há nulidade no agravo, porquanto não houve intimação válida para apresentação de contrarrazões.
Em petição de ID 5847079, a parte agravante refutou os argumentos expendidos pelo ora agravado e manifestou-se pela concessão da tutela.
Em decisão de ID 5917549, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 6596334).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de Domingos Sávio Almeida Normando, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do ora agravante, sob o fundamento de inexistência de provas de que os valores foram bloqueados no processo.
Versa a ação originária acerca de ação monitória, do qual o exequente, ora agravado, é credor de quantia líquida, certa e exigível no valor de R$40.133,23 do executado, ora agravante, conforme consta demonstrativos de débito anexos aos autos.
Desde que não haja o pagamento tempestivo, o CPC prevê modalidades para garantir o pagamento ao credor que está em prejuízo, em razão da inadimplência do devedor, tendo como possibilidade para satisfação do débito a penhora de bens do executado. Apesar disso, o art. 833, do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Trata-se de uma medida para garantir um mínimo de dignidade ao devedor.
Nesse rol, é garantido ao devedor a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)
Cumpre estabelecer que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é garantir um mínimo existencial ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, Araken de Assis (2009. p.248) considera “elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto e que representam o capital de toda uma vida”.
É certo que, imbuídos de má-fé, muitos devedores utilizam-se do depósito de seus valores em conta poupança para se esquivarem do adimplemento de sua obrigação, ludibriando o sistema e a finalidade protetiva que o legislador pretendeu ao salvaguardar a poupança, como forma de dar especial atenção a esse investimento popular e aos pequenos poupadores.
Todavia, in casu, a quantia depositada nas contas da recorrente é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há nos autos indícios de má-fé ou ocultação de riqueza, para que ensejasse hipótese de exceção do rol previsto para os casos de impenhorabilidade.
Nesse sentido, esta câmara especializada cível já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ATO JUDICIAL QUE RATIFICOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONTA. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato judicial que, no curso da execução, ratifica decisão anterior para desconstituir penhora on-line, tem conteúdo jurídico de decisão judicial, sobretudo por conta do potencial de acarretar prejuízo à parte exequente, e, assim, desafia agravo de instrumento. 2. Com base nos arts. 649, IV e X, do CPC/73 e 833, IV e X, do CPC/15, a noção de “conta-salário” deve adquirir uma acepção ampla, já que a nota de impenhorabilidade recai não apenas sobre os valores que comprovadamente provenham da remuneração que o executado recebe, a qualquer título, mas também sobre as quantias que se destinem ao seu sustento e de sua família, estejam elas depositadas em contas bancárias ou aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desde que observado este limite legal, não se faz diferença quanto à proteção dos valores depositados em uma, ou em mais de uma, contas bancárias de titularidade do executado. Precedente do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003761-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017)
Outrossim, merece destacar que a penhora ocorreu em abril de 2009, quando o valor do salário mínimo era de R$ 465,00 (MP 456/09), a verba impenhorável perfaz a quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).
Desta forma, o valor tido como impenhorável deve observar o salário mínimo da época em que foi realizado o bloqueio (abril/2009 - Num. 8860900 - Pág. 159 processo origem).
Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso, para determinar o desbloqueio dos valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, observando o salário à época do bloqueio.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão para determinar o desbloqueio das contas da parte agravante na Caixa Econômica Federal no limite de 40 (quarenta) salários mínimos da época em que foi efetuado o bloqueio.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0759839-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO
RéuBANCO ABN AMRO REAL S.A.
Publicação27/10/2022