Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0821893-43.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Busca o Apelante reformar a sentença de extinção, com resolução de mérito, da ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora apelado, BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Assim, tendo transitada em julgado a sentença coletiva exequenda em 27/10/2009, e tendo sido o processo de origem ajuizado em 26/08/2019, poder-se-ia falar na falar na ocorrência da prescrição. 3. Entretanto, o Apelante, por sua vez, argumenta que houve a interrupção da prescrição por força da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014. 4. O STJ firmou o entendimento em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1273643/PR, que o prazo prescricional é quinquenal, iniciado do trânsito em julgado da ação civil pública que se pretende a liquidação da sentença. 5. Com efeito, hoje há expressa previsão legal da necessidade de se modular temporalmente a eficácia do precedente, quando dele resultante a modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 927, § 3º do CPC). Reconhece-se, ainda, a necessidade de participação do Ministério Público na formação dos precedentes (art. 1.038, III do CPC), o que, por certo, contempla ainda a atuação ministerial para preservar a segurança jurídica em face das mudanças jurisprudenciais. 6. Diante de tal quadro, as mesmas advertências doutrinárias quanto ao direito intertemporal em matéria de prescrição aplicam-se à formação da tese no REsp 1.273.643/PR. E, reconhecida hoje a necessidade de modulação dos efeitos do precedente no tempo - com participação do Parquet - não se pode negar a legitimidade do MP para tanto, na vigência do CPC revogado, mormente se empregado meio próprio para tanto, a Medida Cautelar de Protesto. 7. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito, ajuizado em 26/08/2019. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821893-43.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821893-43.2019.8.18.0140

APELANTE: EVALDO MACEDO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Busca o Apelante reformar a sentença de extinção, com resolução de mérito, da ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora apelado, BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Assim, tendo transitada em julgado a sentença coletiva exequenda em 27/10/2009, e tendo sido o processo de origem ajuizado em 26/08/2019, poder-se-ia falar na falar na ocorrência da prescrição. 3. Entretanto, o Apelante, por sua vez, argumenta que houve a interrupção da prescrição por força da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014. 4. O STJ firmou o entendimento em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1273643/PR, que o prazo prescricional é quinquenal, iniciado do trânsito em julgado da ação civil pública que se pretende a liquidação da sentença. 5. Com efeito, hoje há expressa previsão legal da necessidade de se modular temporalmente a eficácia do precedente, quando dele resultante a modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 927, § 3º do CPC). Reconhece-se, ainda, a necessidade de participação do Ministério Público na formação dos precedentes (art. 1.038, III do CPC), o que, por certo, contempla ainda a atuação ministerial para preservar a segurança jurídica em face das mudanças jurisprudenciais. 6. Diante de tal quadro, as mesmas advertências doutrinárias quanto ao direito intertemporal em matéria de prescrição aplicam-se à formação da tese no REsp 1.273.643/PR. E, reconhecida hoje a necessidade de modulação dos efeitos do precedente no tempo - com participação do Parquet - não se pode negar a legitimidade do MP para tanto, na vigência do CPC revogado, mormente se empregado meio próprio para tanto, a Medida Cautelar de Protesto. 7. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito, ajuizado em 26/08/2019. 8. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVALDO MACÊCO DE MELO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença Expurgos Inflacionários Referentes ao Plano Verão, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (id nº 1680236), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão buscada, extinguindo a demanda com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (id nº 1680239), o Apelante argumentou, em suma, que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 foi interrompido, em 26/09/2014, pelo protesto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. nº 2014.01.1.148561-3 – 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF). Diante disso, requereu o julgamento do recurso de apelação e das demais questões meritórias, considerando a Teoria da Causa Madura.

Após, o Apelado apresentou Contrarrazões (id nº 1680251) requerendo o improvimento da Apelação Cível e a manutenção da sentença.

Na Decisão de id nº 4339113, o Relator recebeu o recurso no seu duplo efeito, consoante os artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

 

 


 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Trata-se de pedido de reforma da sentença de improcedência liminar da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição.

O Apelante sustenta a interrupção da prescrição, em razão da citação nos autos da Medida Cautelar de Protesto (Processo n.º 2014.01.1.148561-3), interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Banco Apelado.

Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃOINDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EMJULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.ART.543-CDOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL.PROVIMENTODORECURSOESPECIALREPRESENTATIVODECONTROVÉRSIA.TESECONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls.28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita apretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art.543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no casoconcreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (Grifei)


A ação coletiva ajuizada pelo IDEC, em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira, transitou em julgado em 27.10.2009.

Por sua vez, o Ministério Público do Distrito Federal manejou  medida cautelar de protesto (2014.01.1.148561-3) que correu na 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF com o objetivo da defesa do interesse coletivo dos consumidores poupadores. Veja-se precedentes recentes do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ação civil pública. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção daprescriçãodoprazoparaoajuizamentodaexecuçãoindividual. Precedentes. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em27/05/2019,DJe29/05/2019) (Grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 - O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto,visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença  coletiva. Precedentes. 3 - Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe2) (Grifei)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ação civil pública. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi,Terceira Turma, j.em 27-5-2019). (Grifei)


No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência deste e.TJPI:


PROCESSUALCIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COISAJULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAVERBA.IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente, pontue-se que o REsp.1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta,porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II - Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, comisso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na épocade limitada. III - Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV - Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV - No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989,como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não mereceprosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte inutilibus é perseguido na espécie. V - No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais deJustiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI - Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão dar eferida verba. VII-Recurso conhecido e parcialmente provido,  tão somente, para afastara incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


Assim, acolho a nova orientação do STJ, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.

Por fim, quanto ao Tema 1033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. A determinação de suspensão abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. Portanto, não se aplica ao presente caso. No mesmo sentido, a jurisprudência da 4º Câmara Especializada Cível do TJ/PI, verbis:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.  1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9). 3. O STF, em recente julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “I. é inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97 e II. em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).” Assim a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. 4. Conforme recente entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recurso especiais repetitivos (Tema 948): Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. 5. Quanto ao Tema 1033 do STJ que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. A determinação de suspensão abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. 6. Caso a demanda seja ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo em razão do ajuizamento da ação cautelar de protesto, não há falar em prescrição da pretensão executiva. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826596-17.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021) (Grifei)


Nesse contexto, considerando que a presente liquidação de sentença foi ajuizada em 26/08/2019, bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o prazo findou apenas no dia 26/09/2019, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento e liquidação. Colaciona-se aresto da Egrégia Corte, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar
de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão
executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 02/08/2018, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao
juízo de origem para a promoção da adequada instrução processual e, ao final, o rejulgamento do processo. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ/PI, Ap. Cível 0821802-50.2019.8.18.0140, 3º Câmara Especializada Cível). 


Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito, ajuizado em 26/08/2019, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL.

Por fim, ressalta-se que, apesar do pedido de análise da questão meritória, o julgamento da causa não é possível, sob pena de supressão de instância, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 


III. DO DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.


 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0821893-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

EVALDO MACEDO DE MELO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

18/04/2023