
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0005124-30.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: ANA HILZA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE OBTER NOVA DECISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABÍVEIS SOMENTE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1.043 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante entendimento do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis perante os Tribunais Superiores nas decisões proferidas em recursos extraordinário e especial.
2. Observa-se, ainda, que o acórdão paradigma apresentado no recurso foi proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal e, portanto, não se refere à mesma Câmara que proferiu a decisão embargada, conforme dispõe o § 3º, do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Divergência interposto por ANA HILZA DE SOUSA contra o v. acórdão (ID 4673381, pág. 30/41), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo incólume a sentença recorrida.
O acórdão foi assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. SERVIDORA SEM ESTABILIDADE. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO 1) a Administração Pública pode exonerar servidores públicos com vínculo precário, após o transcurso de mais de cinco anos do ato de nomeação. Inicialmente, vale destacar que a questão deve ser vista à luz do preceito do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a investidura em cargo ou emprego público depende da realização concurso público, ressalvando-se os cargos em comissão, bem como a contratação de servidores temporários para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcionai interesse público. 2) De acordo com a jurisprudência do STJ, a dispensa "ad nutum" do servidor não precisa de instauração de processo administrativo quando o ato de designação para o exercício de função pública é precário. Levando em consideração que a servidora supramencionada possui vínculo precário com a Administração Pública, deve ser validado o seu ato demissional. 3) É impossível a reintegração de servidor público que ingressou sem concurso público, quando a lei exige, torna-se cabível a aplicação do instituto da dispensa por parte do Poder Público que corresponde ao ato em o funcionário deixará de ocupar uma função atividade e que pode ocorrer a pedido ou a critério da administração. 4) Logo, não gozando de estabilidade, portanto, não há ilegalidade por parte da autoridade coatora em exonerá-la, inclusive sema a realização de procedimento administrativo disciplinar, sob pena de equipará-la aos servidores estáveis.6) Apelação conhecida e Improvida.”
A parte embargante aduz que o v. acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público diverge frontalmente da decisão, em caso idêntico, prolatada pela 3ª Câmara de Direito Público, desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Processo nº 2016.0001.004507-6.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja prevalecida a tese do acórdão paradigma, acima referido.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de divergência fundamentados no art. 1.043 do CPC, são cabíveis, apenas, em recurso especial e recurso extraordinário, contra decisão que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
Observa-se, ainda, que o acórdão paradigma apresentado no recurso foi proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal e, portanto, não se refere à mesma Câmara que proferiu a decisão embargada, conforme dispõe o §3º, do artigo 1.043, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
(...)
§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros”
A respeito dos embargos de divergência destaca-se a lição doutrinária.
“1. Cabimento. Quando o art. 1.043, CPC, arrola as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, o que está por detrás dessa previsão é a viabilização de uma oportunidade de debate institucional para que uma determinada questão constitucional ou federal possa ser definida pela corte responsável em dar a última palavra a respeito de significado do direito para toda a administração da Justiça Civil. Na lógica de uma corte de interpretação e de precedentes, os embargos de divergência não podem ser vistos como instrumento que se presta a simplesmente fazer prevalecer uma das decisões divergentes de acordo com a maioria episódica dos membros de um determinado colegiado. Isso porque essas decisões divergentes não são espelhos de aplicações diferentes de uma mesma lei, uma correta e outra errada, de modo a ter os embargos de divergência o objetivo de definir a interpretação correta ou exata da lei para o caso concreto – como era próprio à lógica das cortes de controle e de jurisprudência. Decisões divergentes, em uma corte de interpretação e de precedentes, atribuem significados ao direito a partir de valorações e, nessa perspectiva, não podem ser compreendidas em toda a sua extensão com base na lógica do “certo-errado”. A divergência decorre, em regra, de opções valorativas, diretivas interpretativas e, muitas vezes, de diferentes opções teóricas, ideológicas ou dogmáticas, o que fecha em imensa medida qualquer espaço para que se possa cogitar de uma decisão que se aproxime do verdadeiro ou falso. É por isso que as decisões divergentes não devem ser vistas como meros momentos de aplicação da mesma lei, mas sim como oportunidades em que a mesma Constituição ou uma mesma lei é interpretada. Diferentes situações de interpretação exigem, por parte de quem vai definir o sentido que deve prevalecer, uma reconstrução discursiva dos diferentes casos e das distintas justificações que deram origem aos diferentes resultados interpretativos. Isso é imprescindível para se ter em conta as razões da divergência. Assim, por exemplo, se a divergência é fruto de uma opção de valor ou de uma escolha dogmática e quais os efetivos fundamentos de uma ou outra decisão interpretativa. Isso quer dizer que os embargos de divergência só terão sentido a partir do momento em que houver reconstrução discursiva dos casos e decisões interpretativas que suportam as decisões divergentes, tendo o colegiado o dever de analisar as diferentes interpretações refazendo o percurso justificativo de ambas. Os embargos de divergência não constituem o palco em que o discurso interpretativo tem início, mas sim o palco de sua reconstrução. Decisões divergentes abrem oportunidade para que as diferentes justificativas sejam comparadas a fim de que se defina qual é a que encontra maior suporte na ordem jurídica. Os embargos de divergência, portanto, constituem meios mais do que apropriados para formação de precedentes”. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). (Destaquei)
Ressalto que a divergência pode se dar entre julgados de qualquer órgão do Tribunal, seja de Turma, Sessão, Corte Especial ou Pleno, no caso do Superior Tribunal de Justiça, e Turma ou Pleno, no caso do Supremo Tribunal Federal, inclusive entre decisões da mesma Turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração substancial, nos termos do §3° do colacionado dispositivo.
No caso em tela, têm-se que tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma foram proferidos em sede de recurso de apelação, o primeiro, pela 2ª Câmara de Direito Público e, o segundo, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Portanto, ainda que deseje a parte embargante evitar dissenso nas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça à semelhança do recurso interposto, verifica-se que os acórdãos apontados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de divergência.
Outrossim, ainda que haja essa similitude entre os casos narrados nos acórdãos, consoante o princípio do livre convencimento do juiz e diante das provas produzidas em cada processo, é plenamente aceitável que haja um desfecho diferente em cada situação apresentada.
Do que precede, verifica-se que os embargos de divergência somente têm cabimento nas instâncias superiores e sua precípua finalidade é a uniformização da jurisprudência interna das Cortes.
Assim, manifesto o descabimento da via eleita pela parte recorrente para reforma da decisão embargada, não comportando ser conhecida.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DO RECURSO APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – Recurso interposto visando à reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos apelantes, ora embargantes, por objeto condenação da ora embargada a proceder à progressão vertical-2012 e à progressão horizontal-2013 dos requerentes, em conformidade com a Lei Municipal nº 12.985/07 - Embargos de divergência cujo cabimento é restrito às medidas propostas perante os Tribunais Superiores - Recurso não conhecido, por ser inadmissível” (TJSP - Embargos de Declaração Cível 1063125-78.2017.8.26.0114, Relator Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 05/12/2018; Registro em 05/12/2018). (Destaquei)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NO TRIBUNAL DEVE SER SUSCITADA PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 978 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.043, I E III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR – ED 1510118-1/01 - Decisão monocrática - Rel.:Des. Stewalt Camargo Filho – j 03/02/2017). (Destaquei)
“Embargos de divergência em Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97). Julgado que manteve a condenação. Alegação de divergência entre acórdão embargado e paradigma, devendo prevalecer a tese do acórdão paradigma, para que o processo retorne ao juízo de 1º grau, para prolação de nova sentença. Não cabimento. Art. 1.043 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas em recursos especial e extraordinário, dos Tribunais Superiores. Não cabimento nesta Corte Estadual. Art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Previsibilidade de uniformização de jurisprudência em relação aos Tribunais Superiores. Embargos de divergência não conhecidos. 1. Consoante entendimento do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis perante os Tribunais Superiores nas decisões proferidas em recursos extraordinário e especial. 2. Nessa situação, ainda que a 2ª Câmara Criminal tenha proferido decisões diferentes em contextos fáticos semelhantes, não é cabível a pretendida uniformização de jurisprudência.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000714-26.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2020) (Destaquei)
Nesse contexto, não se tratando de julgado proferido pelo STJ ou STF e, ainda, considerando que o acórdão paradigma não foi proferido pela mesma Câmara deste Tribunal, verifica-se que a insurgência por meio do presente recurso caracteriza erro grosseiro que implica denegar seguimento ao recurso.
Diante do exposto, é manifesta a inadmissibilidade do recurso.
III – DECISÃO
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0005124-30.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorANA HILZA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação17/09/2022