TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005009-35.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: JOÃO BOSCO SANTOS SILVA
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa;
2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO BOSCO SANTOS SILVA (pág. 466 – id. 3752177), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 440 – id. 3752176) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 154 – id. 3752176), a saber:
(…)
Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 11 de novembro de 2020, por volta de 14h30min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por adquirir e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, por ter adulterado sinal identificador de veículo automotor e, ainda, por ter falsificado documento público, fatos ocorridos na BR 316, Km12, Palitolândia, nesta cidade. O fato ilícito antecedentes ocorreu no dia 08 de junho de 2020, por volta de 18h40min, Wellington Sampaio de Araújo (vítima) saiu de sua residência localizada na Rua Indiana, nº 3173, bairro Parque Mão Santa, nesta capital, na companhia de sua esposa Marciane de Sousa Borges, conduzindo seu veículo HYUNDAI CRETA de placa QRN – 3055. Em determinado instante, ele foi abordado por dois homens que estavam em uma motocicleta e, que, após ameaçarem a vítima com arma de fogo, subtraíram seu veículo CRETA, seus documentos pessoais, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular, empreendendo fuga em seguida. A vítima comunicou o crime à polícia, tendo registrado o boletim de ocorrência de fls. 07. Por ocasião dos fatos delituosos, no dia 11 de novembro de 2020, policiais rodoviários federais realizavam rondas na BR 316, nesta capital quando, no KM11, observaram um veículo CRETA de placa PTI – 9571, conduzido pelo DENUNCIADO e no qual estavam mais dois ocupantes. Os agentes deram ordem de parada e realizaram busca pessoal no DENUNCIADO e nos outros dois ocupantes (Helson Antônio da Silva Júnior e Paulo Vieira de Sousa), tendo chamado a atenção dos agentes o sotaque típico do Pará do condutor do veículo, que afirmou ser natural de Teresina. O DENUNCIADO se identificou como “Amim de Sousa Reis” e apresentou um documento de identificação com esse registro, cujas informações relacionadas a sua filiação e a sua data de nascimento não coincidiram com aquelas fornecidas por eles aos policiais. O DENUNCIADO e os outros dois homens foram, então, conduzidos ao posto da Polícia Rodoviária Federal, onde se constatou que o chassi do veículo CRETA em que eles estavam estava adulterado. Os agentes verificaram, também, que o motor era do veículo CRETA de placa QRN – 3055, com restrição indicativa de roubo. Assim, o DENUNCIADO foi preso em flagrante. Somente após a realização de diligências pelos policiais rodoviários federais, diante das inconsistências nas informações relacionadas a sua identidade, o DENUNCIADO confirmou que seu nome verdadeiro era “João Bosco Santos da Silva” e que a identidade por ele apresentada era falsa. Apurou-se, também que contra JOÃO BOSCO haviam sido expedidos dois mandados de prisão, os quais ainda não haviam sido cumpridos. Com ele também foi encontrado um documento CRLV com dados fora do padrão. O DENUNCIADO foi, então, conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias. Em interrogatório na fase policial, ele confirmou as práticas delituosas, aduzindo que comprou o veículo por R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que falsificou a identidade, colocando uma fotografia sua no documento de “Amim de Sousa Reis” porque tinha conhecimento de que existem dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 200 – id. 3572176) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 466 – id. 3752177), (i) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (ii) a exclusão do pagamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 480 – id. 3752177), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6648779).
Feito revisado (ID nº 8473904).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e (ii) a exclusão do pagamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da desclassificação para a modalidade culposa
Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação para a modalidade culposa.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Termos de Exibição e Apreensão (pág. 22 – id. 6373948) e de Restituição (pág. 170 – id. 6373948), e (iii) Certificado de Registro de Veiculo (pág. 175 - 6373948).
Inicialmente, merecem destaque o depoimento prestado pela testemunha Adamys Pereira, policial rodoviário federal, relatando que, “começou a olhar os sinais identificadores” do veículo observando “que o chassi havia sinais de adulteração”. Ao partir para outros elementos do veículo, “verificou que se tratava de um veículo clonado, que a placa era clonada, cujo veículo original tinha uma ocorrência de roubo”.
Informa que, ao ser questionado, o condutor do veículo (apelante) respondeu que havia adquirido veículo “de um cara”, mas que “não sabia quem era o cara”.
O apelante, por sua vez, nega que tivesse conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, argumentando que a aquisição se deu “de boa-fé”.
No entanto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto o depoimento prestado pela testemunha durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante.
A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
E M E N T A CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, não merece prosperar o pleito desclassificatório.
2 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 180, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
3 Das custas processuais.
PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Inicialmente, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0005009-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorJOAO BOSCO SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2022