
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800029-89.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO CUNHA DE ALMEIDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização proposta por MARIA DO SOCORRO CUNHA DE ALMEIDA.
Consta no ID 4532783, decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação do apelante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. Porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte.
É o relatório.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, do NCPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando intimado, caberia ao apelante ter efetuado o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, No entanto, não o fez, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, vejamos:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROTOCOLIZADO SEM PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO COMUNICAÇÃO E CONSENTIMENTO DO CREDOR. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte recorrente em providenciar a juntada da guia de comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, a que foi cominada, autoriza a aplicação da pena de deserção, com base no art. 1.007, do CPC. 2. Falta interesse recursal ao apelante quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento das infrações cometidas com o veículo, uma vez que já concedido pela sentença. 3. Não gera indenização por dano moral a negativação do nome do autor pelo banco onde realizou financiamento de veículo quando inadimplida as prestações, uma vez que além de já estar inadimplente no momento da realização da assunção de dívida assumiu o risco pela solvabilidade do novo devedor, bem como em não obter o consentimento do credor quanto ao negócio realizado. 1ª apelação cível não conhecida. 2ª apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02508397920158090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2018) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. 1) A apelante foi regularmente intimada para o recolhimento das custas judiciais, sem que tenha providenciado o recolhimento devido, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, na forma do disposto no artigo 932, III, do CPC, vez que inadmissível.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. 1) A apelante foi regularmente intimada para o recolhimento das custas judiciais, sem que tenha providenciado o recolhimento devido, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, na forma do disposto no artigo 932, III, do CPC, vez que inadmissível. (TJ-RJ - APL: 00053994620198190064, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso dos autos em que, intimado para realizar o preparo recursal em dobro, o recorrente o fez de forma simples, não cumprimento a determinação do juízo.Diante disso, não vai conhecido o recurso, pois deserto, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do CPC.Recurso não conhecido. (TJ-RS - AC: 70085141059 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 08/09/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2022.
0800029-89.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DO SOCORRO CUNHA DE ALMEIDA
Publicação15/09/2022