TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801604-03.2020.8.18.0028 (Floriano/ 1ª Vara)
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – DETRAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS PREJUDICADOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, depoimentos das testemunhas e confissão do apelante.
2. Os pleitos referentes ao redimensionamento da pena-base, à concessão do direito de recorrer em liberdade e detração penal encontram-se prejudicados, uma vez que já foram acolhidos pelo juízo de origem.
3. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em razão do quantum de pena e a primariedade do apelante, conforme artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
4. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Mostra-se impossível a redução da pena de multa, afinal, já foi fixada proporcionalmente a privativa de liberdade;
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (pág. 204 – id. 6047880), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 170 – id. 6047872) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multas, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 38 – id. 6047815), a saber:
(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 21h50min, na Av. Esmaragdo de Freitas, o Denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA trouxe consigo 18 (dezoito) pedras de CRACK sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, uma equipe da polícia militar estava realizando patrulhamento eletrônico na Avenida Esmaragdo de Freitas, visualizaram o Denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS conduzindo uma motocicleta Honda CG 150, placa NIM 2180, em atitude suspeita, iniciando uma perseguição. Durante a perseguição, o Denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS dispensou 18 (dezoito) pedras de CRACK na sua lateral. Em abordagem pessoal foi encontrado a quantia de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em cédulas de vinte, dez, cinco e dois reais.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 55 – id. 6047826) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 204 – id. 6047880), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a detração, (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (viii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 239 – id. 6047885), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6715970).
Feito revisado (ID nº 8473912).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a detração, (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa do apelante, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição.
Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que foi apreendida, em posse do apelante, a quantidade de 7,8 g (sete gramas e oito decigramas) de cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 8 – id. 6047761) e Laudo de Exame Pericial (pág. 126 – id. 6047863).
Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Itamaraty Sousa, policial militar, relata (pág. 77 – id. 6047843) que “estavam em patrulhamento de rotina passando pelo Cais da Beira-rio, quando se depararam com o acusado que vinha em uma motocicleta”. Então ele (acusado), “colocou a mão na cintura e jogou um papelote fora, com isso pediu para os outros policiais fazerem a abordagem dele”.
Acrescenta que “em razão de ter visualizado quando o acusado havia se desfeito de um objeto antes, realizei busca no local, logrando encontrar, umas trouxas de drogas, e os outros colegas ao realizarem a busca pessoal, encontram dinheiro com o acusado”.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por Nilderson da Silva Santos, também policial militar (pág. 75 – id. 6047841).
O apelante, por sua vez, alegou, em sede de interrogatório judicial (id 6047846, fls. 80), que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, porém, a forma como se deu a sua apreensão – fracionada em 18 porções individuais e acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos de cor preta –, afasta qualquer dúvida acerca da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Como bem registrou o magistrado a quo, “o acusado não conseguiu comprovar a origem lícita do dinheiro encontrado com ele - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em cédulas de vinte, dez, cinco e dois reais-, para tanto, poderia a Defesa ter arrolado como testemunha o Roberto”, pessoa que lhe teria entregue a quantia, por conta “da venda de um porco”, que não correu.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais militares constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pleiteia a defesa, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Entretanto, trata-se de pleito inócuo, uma vez que a magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.
DA DETRAÇÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Trata-se de pleitos inócuos, pois a sentenciante impôs o regime semiaberto e concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
3. Do regime de cumprimento da pena.
A defesa pleiteia a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, sob o argumento de que foi aplicado em desconformidade com o disposto na Súmula nº 719 do STF, segundo a qual: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Acrescenta que o apelante é primário e a pena foi fixada no mínimo legal.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em razão do quantum da pena e a primariedade do apelante, conforme artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Trata-se de benefício previsto no art. 44 do Código Penal, in verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa do contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Todavia, não merece prosperar o pedido de redução da pena de multa, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801604-03.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022