TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015871-12.2013.8.18.0140
APELANTE: ROMENIA ANGELA MACHADO DE BRITO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
2 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
3 – As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
4 – O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente.
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMÊNIA ÂNGELA MACHADO DE BRITO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em face da apelante.
Na sentença (Num. 7198844), o d. juízo de 1º grau, afastou as preliminares arguidas e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ R$ 7.722,76 (sete mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos). Condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (Num. 7198848), a demandada/ apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma a ausência de documento hábil à propositura da ação monitória, a necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa-humana e a possibilidade de parcelamento do débito. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões de apelação (Num. 7198850).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer (Num. 7558099).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). Conheço, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante ROMÊNIA ÂNGELA MACHADO DE BRITO ARAÚJO com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
Sobre a matéria discutida nos autos destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.
Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018). - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). - Grifei.
Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.
A jurisprudência da 4 ª Câmara deste Tribunal inclusive, tem se manifestado neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)– Grifei.
Ausente, portanto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana a constituição do débito pretendido pela apelada e a não imposição do parcelamento, uma vez que, regularmente contratada a prestação do serviço junto à concessionária de energia elétrica.
É o quanto basta.
IV – Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85§ 11 do CPC) e suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0015871-12.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorROMENIA ANGELA MACHADO DE BRITO ARAUJO
Réucompanhia energética do piauí
Publicação07/11/2022