Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800743-10.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 E SEGUINTES, DO CPC. NOTA DE EMPENHO DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. I. Nos termos do artigo 700, do CPC de 2015, a ação monitória deve ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, competindo ao autor, portanto, o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços que fundamentam a cobrança. II. A nota de empenho, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, não serve para instruir ação monitória, com o escopo de exigir o pagamento do Ente Municipal. III. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa.(...) Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. Precedentes STJ. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-10.2017.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-10.2017.8.18.0032

APELANTE: LEONEL CAMINHA LEAL - ME

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

APELADO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 E SEGUINTES, DO CPC. NOTA DE EMPENHO DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. 

I. Nos termos do artigo 700, do CPC de 2015, a ação monitória deve ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, competindo ao autor, portanto, o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços que fundamentam a cobrança. 

II. A nota de empenho, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, não serve para instruir ação monitória, com o escopo de exigir o pagamento do Ente Municipal.

III. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa.(...) Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. Precedentes STJ.

IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo intacta a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonel Caminha leal - ME, neste ato representado por Leonel Caminha Leal, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Monitória por ele ajuizada em desfavor do Município de Geminiano/PI.


Na exordial, o autor aduziu que prestou serviços gráficos ao Município requerido, sendo, portanto, seu credor da importância de R$ 20.515,23 (vinte mil, quinhentos e quinze reais e vinte e três centavos). Sustentou ainda que, em face da mudança de gestão municipal, o atual Prefeito negou-se a fazer o referido pagamento, mesmo após tentativas do requerente em receber administrativamente, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como solicitou a expedição de mandado de pagamento (ID n. 6001271). Juntou documentos, dentre eles as notas de empenho e ofícios enviados ao gestor municipal (ID n. 6001272, 6001273, 6001274, 6001275).


Recebida a petição inicial e, de igual sorte, deferida a justiça gratuita, o magistrado a quo ordenou a expedição do mandado monitório (ID n. 6001287).


Contudo, o Município requerido opôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a carência de ação, tendo em vista a inexistência, nos autos, de documento assinado por qualquer representante legal do Município que comprove a efetiva prestação dos serviços mencionados, a prejudicial de mérito no que tange à ausência de provas, e, no mérito, a ausência de memória de cálculo utilizada para se chegar ao valor alcançado, requisito necessário previsto no art. 700, §2º, inciso I do CPC. E, ao final, pugnou, subsidiariamente, pela observância da ordem de precatórios, caso a ação fosse julgada procedente (ID n. 6001289). 


Devidamente intimado, o autor, ora apelante, apresentou resposta aos embargos monitórios, solicitando, em síntese, a rejeição dos embargos opostos pelo Município (ID n. 6001293).


Intimados a especificar as provas que pretendem produzir (ID n. 6001295), a parte autora informou desinteresse na produção probatória, não tendo se manifestado a parte requerida (ID n. 6001299).


Instado a se manifestar, o Ministério Público informou ausente interesse público que ensejasse intervenção (ID n. 6001303).


Sobreveio então a sentença vergastada que rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido, por se tratar de fundamento de mérito, ao passo que entendeu não restar comprovado, através da documentação acostada pelo autor, a efetiva prestação do serviço, ante a ausência de notas fiscais e/ou qualquer comprovante da prestação dos serviços, logo, acolheu os embargos monitórios opostos pelo Município requerido e julgou improcedente a ação monitória (ID n. 6001305).


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a violação ao art. 700, §5º do CPC, visto que o magistrado de piso, ao duvidar da idoneidade dos documentos acostados deveria tê-lo intimado para que pudesse emendar a petição inicial com a finalidade de adaptação ao procedimento comum. E, no mérito, aduziu que o fato de existir o processamento do crédito e a autorização para pagamento do empenho, por si só, presumem a efetiva prestação de serviços ao Município, logo, o único fato impeditivo do credor receber a quantia exigida direito foi tão somente a mudança da gestão municipal (ID n. 6001311).


Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão (ID n. 6001314). 


Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se para ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de anexar parecer meritório, ante a ausência de interesse no feito (ID n. 7121460).


O município requerido acostou contrarrazões à apelação (ID n. 7351024).


É o relatório.

VOTO

 

De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da justiça gratuita concedida pelo magistrado a quo (ID n. 6001287). Ademais, a tempestividade restou certificada nos autos (ID n. 6001312).


Contudo, no que concerne às contrarrazões apresentadas pelo Município apelado é evidente a intempestividade deste, isto porque a intimação para a apresentação da peça processual se deu em 23 de maio de 2021 (ID n. 6001313), logo, mesmo levando em consideração o prazo em dobro, isto é, de 30 dias, que goza o ente público, nos termos dos arts. 183, 219 e 1.030 do CPC, o requerido acostou suas contrarrazões apenas em 08 de junho de 2022, mais de um ano após esgotado o prazo, portanto, deixo de conhecer as contrarrazões à apelação ante a ausência do pressuposto de tempestividade. 


Passo à análise do recurso.


Preliminarmente, o autor, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a suposta violação do §5º do art. 700 do CPC pelo magistrado a quo ao julgar improcedente a ação monitória. Dessa maneira, sustenta que o magistrado, ao verificar a ausência de documentação que comprove a efetiva prestação de serviços ao Município deveria ter intimado o autor para que pudesse emendar a inicial com a finalidade de adaptação ao procedimento comum, vejamos:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

(...)

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.


Entretanto, entendo que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito, portanto, não conheço da preliminar e passo à análise do mérito. 


Pois bem. É de curial sabença que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia (art. 370, caput, CPC).


À luz do referido preceptivo legal, a Corte Superior é firme no sentido de que "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016).” (STJ, REsp 1705667/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/06/2020).


“Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.” (STJ, AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).


Neste particular, verifico que o magistrado de piso, na sentença vergastada, reconheceu a devida instrução da exordial, ao entender que “no caso dos autos, verifica-se que ação foi instruída com notas de empenho. Até aí tudo conforme determina a legislação aplicável.” E, em momento anterior à sentença, ordenou a expedição do mandado monitório (ID n. 6001287). Logo, não se tinha dúvida quanto à idoneidade dos documentos acostados pelo autor, o que não ensejaria a aplicação do §5º do art. 700 do CPC.


Em verdade, o que levou o magistrado a acolher os embargos moratórios do Município apelado foi a insuficiência dos documentos acostados, quais sejam: as notas de empenho,  para comprovar a efetiva prestação dos serviços ali dispostos (ID n. 6001274). Isto porque a nota de empenho, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, não é suficiente, na ação monitória, para exigir o pagamento do Ente Municipal, o fato de os valores contratados terem sido empenhados, por si só, não faz presumir a ocorrência da liquidação. 


Cumpre salientar que são três passos antecedentes ao pagamento de compras ou serviços em favor da Fazenda Pública: (I) empenho; (II) liquidação; (III) ordem de pagamento. Vejamos o que dispõe a Lei nº4320 de 17 de março de 1964: 


Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 

[...] 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


Em comentários aos citados dispositivos, Sérgio Assoni Filho esclarece: 


[...] a liquidação está vinculada ao implemento de uma condição: “a concreta prestação do serviço ou o efetivo fornecimento do bem, tanto nos moldes da avença que deu causa ao nascimento da relação obrigacional quanto em conformidade com o que dispõe a legislação vigente” [...]. (CONTI, José Maurício (coordenador). Orçamentos Públicos – a Lei 4320/1964 comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 189). 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: 


[...] 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art.60 da Lei 4320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art.63 da Lei 4320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1022818/RR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/8/2009). 


Assim, era obrigação do demandante trazer a prova acerca do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 


Frisa-se, por fim, que foi oportunizado às partes a produção de provas que pretendiam produzir (ID n. 6001295), ocasião em que poderia comprovar a efetiva prestação do serviço ao ente Municipal, todavia, o apelante informou que não havia mais provas a produzir (ID n. 6001298). 


Com efeito, destacado o conjunto probatório existente nos autos, observa-se que o pleito autoral é embasado exclusivamente em documentos que, repita-se, estão desacompanhados de qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços.


Inexiste, em todo o processo, qualquer elemento que possibilite verificar a confirmação das operações pelo ente municipal.


Privilegia-se, assim, a observância dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, revelando-se inconcebível condenar o Município de Geminiano/PI ao pagamento pretendido apenas com supedâneo no insuficiente acervo probatório.


Desacompanhadas as notas de empenho das respectivas notas fiscais devidamente assinadas ou de qualquer outro documento que comprove o “aceite” da municipalidade dos serviços prestados - a exemplo da testemunhal e até mesmo documental, com a apresentação de registros elaborados bilateralmente -, não vislumbro razões ou motivos que permitam a reforma do ato sentencial, pois ausente a demonstração da efetiva prestação dos serviços, requisito essencial para a procedência do pedido inicial, notadamente diante da via eleita pelo apelante.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo intacta a sentença recorrida. 


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, mantendo intacta a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0800743-10.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LEONEL CAMINHA LEAL - ME

Réu

Município de Geminiano

Publicação

04/11/2022