TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0821449-10.2019.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PO nº 0821449-10.2019.8.18.0140)
Apelantes : Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí
Apelado : Diogo do Nascimento Machado
Advogada: Amannda Rosa de Melo Carvalho – OAB/PI nº 7.213
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DEPENDENTE MARIDO NÃO INVÁLIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – REJEITADA - INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.557/77- SÚMULA N°340 DO STJ - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA FALECIDA (CÔNJUGE) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito do Apelado à pensão vitalícia, em razão do óbito de sua cônjuge;
2. Decerto, o Estado do Piauí afigura-se como o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada;
3. Considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32;
4. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Preliminar de prescrição rejeitada;
5. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), impondo-se, na hipótese, a aplicação do Decreto Estadual nº 2.557/77, o qual restringia o pagamento de pensão aos cônjuges varões comprovadamente inválidos;
6. In casu, à época do fato, o Apelado não possuía tal condição, todavia, a matéria foi pacificada pela jurisprudência pátria, prevalecendo o entendimento no sentido de ser inconstitucional a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino, mesmo antes da promulgação da Carta Magna;
7. Diante disso, em observância ao art. 5º, inciso I, e art. 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, predomina a posição que, desde o advento da CF/88, inexiste razão para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo, portanto, o autor ser considerado dependente da segurada/falecida;
8. Constata-se, pois, que o Apelado faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que comprova a existência do vínculo funcional da servidora falecida com a Administração Pública, a qualidade de segurada e a condição de dependente;
9. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI que a julgou procedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº0821449-10.2019.8.18.0140), para determinar “que seja implantado o beneficio de pensão por morte da segurada MARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA MACHADO em favor do autor, DIOGO DO NASCIMENTO MACHADO”, condenando-o ao pagamento das parcelas retroativas, observando-se a prescrição quinquenal e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Os Apelantes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição do fundo do direito. No mérito, alegam a inexistência dos requisitos necessários para concessão da pensão por morte reclamada e ofensa aos princípios da separação dos poderes e da precedência de custeio, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 3326960).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5852527).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Consoante relatado, os Apelantes interpuseram o presente recurso, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição do fundo de direito e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários para concessão da pensão por morte reclamada e ofensa aos princípios da separação dos poderes e da precedência de custeio, pugnando então pelo conhecimento e provimento do apelo.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos Apelantes.
2. Da preliminar ilegitimidade passiva do Estado.
Sustentam os Apelantes que “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência”.
Com efeito, constata-se que o autor (apelado) ajuizou Ação Ordinária, objetivando a concessão da pensão por morte.
Apesar da Fundação Piauí Previdência possuir autonomia administrativa e financeira, esse órgão encontra-se intrinsecamente vinculado à Secretaria de Administração do Estado do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 6.910/2016.
Ademais, conforme se infere do disposto no art. 6°, § 2°, da referida Lei, a Procuradoria Geral do Estado do Piauí promove a representação judicial da autarquia previdenciária, inclusive ambos (FUNPREV e o Estado do Piauí) apresentaram contestação e o recurso conjuntamente, a demonstrar que são pessoas jurídicas interessadas na discussão em apreço.
Ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores.
Decerto, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Registre-se que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos nela previstos.
Logo, tem-se o Estado do Piauí como responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetivamente suportará com os encargos da condenação.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. Ação ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Com a lei 6.910 de 12 de dezembro de 2016, foi instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2) Porém, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo. Dessa forma, não acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (Precedente deste TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018) 3) A sentença recorrida julgou procedente a inicial para deferir o pedido de pensão por morte pleiteado e sua imediata implantação e condenar, ainda, o requerido a pagar o valor retroativo devidamente corrigido, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 - F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e atualização monetária segundo o IPCA - E, referente ao benefício citado, desde a data do requerimento administrativo em 2013 até a data de implantação do benefício (Sentença de ID 1265564, pág. 102/108). 4) Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública da falecida na data do óbito, conforme decreto de enquadramento e contracheque (ID 1265564, pág. 14/15), fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação (ID 1265564, pág. 23/29). 5) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 6) O artigo 6º da Lei Complementar Estadual 040/2006 estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. 7) Como se vê, pelo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal. 8) In casu, nota-se que o requerente/apelado juntou certidão de filha havida em comum, encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil (comprovantes de residência em comum). 9) Além disso, o requerente acostou aos autos, Sentença que reconheceu a união estável dele com a servidora pública estadual falecida no período de 1980 a 2011 (ID 1265564, pág. 80/81), o que serve como outro meio de prova para levar à convicção do fato, conforme permite o inciso XVII do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 (XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar). 10) O recorrente alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os comprovantes de residência do requerente e da falecida, porém os comprovantes de residências acostados aos autos não são provas isoladas, vez que corroborado com outras provas, quais sejam, a certidão de nascimento da filha havida em comum e a Sentença que reconheceu a união estável do ano de 1980 a 2011 (ID 1265564, pág. 80/81). 11) Ademais, o reconhecimento judicial da União Estável, por si só, faz presumir a dependência econômica do requerente para com a falecida. (Precedentes do STJ - AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016). 12) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. (Precedentes do STJ - REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). 13) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No0003177-39.2016.8.18.0032 / RELATOR: Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento: 04/12/2020)
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Apelantes.
3. Da preliminar de prescrição.
Os Apelantes alegam que operou a prescrição do direito, “haja vista que entre a data do falecimento da de cujus, que ocorreu em 1983, e o ajuizamento da presente ação, em agosto de 2019, transcorreram mais de 35 (trinta e cinco) anos”, com o fim de ser declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.
Entretanto, não lhes assiste razão.
Ao que se extrai da inicial, o Apelado ajuizou Ação Cominatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das verbas retroativas inadimplidas pelo ente público.
Dessa forma, a questão versa acerca de prestações de trato sucessivo, as quais possuem caráter alimentar, sendo, portanto, inadmissível acolher a preliminar suscitada, pelos seguintes motivos.
Segundo o STJ, “os benefícios previdenciários que envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”, ou seja, “o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos” (AgRg no REsp 1429237/MA).
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional, a saber:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Nessa senda, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.
No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1723, §1º DO CC. SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o STJ, “os benefícios previdenciários que envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”, ou seja, “o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos” (AgRg no REsp 1429237/MA). 2. A controvérsia trazida aos autos pelo Estado do Piauí, ora Apelante, diz respeito a não configuração da relação de união estável da Recorrida com o de cujus, sob o argumento de que o ex-militar era casado com outra mulher à época de sua morte, o que caracterizaria um concubinato por parte da Recorrida, motivo pelo qual esta não faz jus ao percebimento da pensão requerida. 3. De acordo com o art. 1.723, §1º do CC, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 4. Acompanhando a legislação civil, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado (AgInt no REsp 1725214/RS). 5. In casu, a própria mulher do de cujus, sra. Maria do Socorro Sousa Leal foi ouvida como testemunha pelo juízo a quo, oportunidade na qual afirmou, como bem consignado na sentença apelada, que “ela (Autora, ora Apelada) e o falecido viviam realmente juntos, no período de 1972 até a data do óbito” (fl. 435) e que durante tal período ficou separada do de cujus, bem como demonstrou ciência da relação de companheirismo entre ambos. 6. Ademais, são fartas as provas capazes de demonstrar o atendimento dos aludidos requisitos, vez que constam nos autos: i) que possuíam um relacionamento de cerca de 25 anos, iniciando-se em 1972 até a morte do de cujus em janeiro de 1997; ii) certidões de nascimento dos cinco filhos do casal ; iii) ação de justificação de concubinato julgada procedente, reconhecendo que a autora e o falecido viviam maritalmente; iv) documento comprovando que a Recorrida é beneficiária do Montepio Militar desde de março de 1997, na condição de companheira do ex-militar. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006551-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1.A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2.Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3.Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4.No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6.Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7.Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, rejeito também a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelado ajuizou a Ação Cominatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando a concessão de pensão vitalícia, em razão do óbito de sua esposa, assim como o pagamento dos valores retroativos que lhe são devidos, tendo em vista que era servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e segurada da autarquia previdenciária.
Após instruir o feito, o magistrado singular julgou procedente a ação, para determinar a implantação do benefício previdenciário por morte ao Apelado, cujo trecho da sentença importa destacar:
“(...) Assim, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a esposa do autor era segurada da Previdência Própria dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (ficha financeira), que a segurada na data do seu falecimento era casada com o autor (certidão de casamento).
Portanto, em obediência ao princípio da isonomia, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento do benefício da pensão por morte deixado por sua esposa.
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que seja implantado o beneficio de pensão por morte da segurada MARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA MACHADO em favor do autor, DIOGO DO NASCIMENTO MACHADO.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das prestações não pagas, não atingidas pela prescrição, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Com reexame necessário. (...)”
Insurge-se então os Apelantes em face da sentença, com o fim de que seja julgado improcedentes os pleitos autorais, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Todavia, não lhe assiste razão, senão vejamos.
Extrai-se dos autos que o Apelado era casado com a servidora, MARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA MACHADO, com a qual teve duas filhas. Tal servidora faleceu em 13 de janeiro de 1984 e, após o óbito, as menores passaram a receber pensão por morte, ao passo que o viúvo/apelado, mesmo requerendo administrativamente, teve seu benefício indeferido.
Consta também que, nos autos do Processo nº 0029207-54.2011.8.18.0140, foi deferido o pedido liminar para concessão de pensão por morte ao Apelado, percebendo o benefício de 2012 até 2019, quando o processo foi extinto, sem resolução de mérito.
Decerto, ao tempo do óbito, a falecida encontrava-se na condição de servidora estatal e segurada da autarquia previdenciária, sendo que durante o período laboral, foram descontados valores referentes ao IAPEP CONTRIBUIÇÃO, consoante se verifica dos contracheques acostados aos autos (Id. 3326934).
A propósito, em se tratando de pensão por morte, aplica-se a legislação em vigor na data de falecimento do segurado, pois prevalece no direito previdenciário o princípio do tempus regit actum. Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Na hipótese, considerando que o óbito da segurada ocorreu em 13.01.1984, impõe-se a aplicação do Decreto Estadual nº 2.557/77, o qual restringia o pagamento de pensão aos cônjuges varões comprovadamente inválidos.
Consoante a legislação então vigente, nos casos de óbito de mulher segurada da previdência social, o viúvo somente faria jus à pensão por morte se inválido.
No caso vertente, o Apelado, à época do fato, não possuía tal condição, sendo que em 03 de fevereiro de 2020, foi diagnosticado com câncer, portador de neoplasia maligna, conforme manifestação acostada (Id. 3326714).
Entretanto, tal matéria já foi pacificada pela jurisprudência pátria, prevalecendo o entendimento no sentido de considerar inconstitucional a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino, mesmo antes da promulgação da Carta Magna.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados do STJ e TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Aplicável a lei vigente ao tempo do óbito - Decreto 89.312/1984. No entanto, é inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedida a pensão por morte ao autor, nos termos da sentença. 4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 5. Tutela específica. Precedente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 147/152e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica aponta-se ofensa ao art. 10 do Decreto 89.312/1984, alegando-se, em síntese, que na legislação vigente à época do óbito, portanto, o marido não inválido não era considerado dependente da segurada, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões (fl. 169e), o recurso foi admitido (fls. 172/173e) Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem decidiu acerca da concessão de pensão por morte a marido não inválido, sob o fundamento de que a distinção entre homens e mulheres já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 122/123e): Caso concreto No caso em exame, o requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito da esposa, Erondina Pereira Dambros, ocorrido em 07/11/1986 (evento 1, ProcAdm6, p. 6). O requerimento administrativo, protocolado em 06/10/2015, foi indeferido, sob o argumento de que a de cujus não detinha qualidade de segurada (evento 1, ProcAdm6, p.18). A presente ação foi ajuizada em 18/08/2017. Em sede de apelação, o INSS arguiu que, tendo em vista a ocorrência do óbito em 11/1986, deve ser aplicada ao caso em tela a legislação vigente à época do falecimento, qual seja, o Decreto 89.312/1984, o qual previa em seu art. 10, inciso I, que era considerado dependente somente o marido que fosse inválido. Logo, não comprovando a invalidez ao tempo do óbito, seria indevida a concessão da pensão ao autor (evento 27, Apelação 1). De fato, a legislação vigente à época do óbito (Decreto 89.312/1984) fazia distinção entre homens e mulheres ao estabelecer em seu art. 10, I, quem eram os dependentes do segurado, verbis: (...) No entanto, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015). Portanto, comprovado o evento morte, a qualidade de segurada da falecida e a qualidade de dependente do autor, não merece reparos a sentença de parcial procedência, que concedeu o benefício ao demandante desde a data do óbito da instituidora, com efeitos financeiros a partir da DER, em 16/10/2015. Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 18/08/2017 (destaques meus). (...)(STJ - REsp: 1827825 RS 2019/0214768-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 16/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social ( LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50041264020214047108 RS 5004126-40.2021.4.04.7108, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 20/10/2021, SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CF/88. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 72.771/73. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. A lei que exige do cônjuge varão a demonstração da condição de inválido apresenta inconstitucionalidade em face do princípio da igualdade vigente à época, com fulcro no art. 150, § 1º, da CF/67 (art. 153, § 1º na redação conferida pela EC/69). 4. Em relação aos trabalhadores rurais, o art. 298 do Decreto 83.080/79, promulgado em 01/03/1979, estabeleceu novo requisito, qual seja, a comprovação da qualidade de chefe ou arrimo de família. No entanto não há incidência do artigo no caso, na medida em que a lei não retroage a fim de ferir direito adquirido, o qual constitui-se com o óbito da instituidora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001993-86.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2018)
Diante disso, em observância ao art. 5º, inciso I, e art. 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que, com o advento da CF/88, inexiste razão para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo o autor ser considerado dependente da segurada/falecida.
Como visto, a despeito do caso em análise ser regido pelo disposto na legislação anterior à própria Carta Magna, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada, mesmo não sendo inválido, decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.
Na hipótese, o Apelado comprova a condição de dependente da segurada, pois, à época do óbito, encontrava-se casado com a servidora, conforme se infere da certidão de casamento (Id. 3326699 – página 02). Ademais, ele consta na certidão de óbito (Id. 3326699 – página 03) como declarante, fato que corrobora o convívio do casal.
Constata-se, pois, que o Apelado faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que comprova a existência do vínculo funcional da servidora falecida com a Administração Pública, a qualidade de segurada da servidora e a condição de dependente.
Por outro prisma, vale lembrar que é a Fazenda Pública quem contrai débitos ou adquire créditos e deve, portanto, atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Nesse diapasão, em que pese o princípio da Separação dos Poderes, afigura-se legítimo o controle judicial, diante de violação aos direitos fundamentais, mormente porque está cumprindo, com fulcro na doutrina e jurisprudência dominantes, a legislação correlata à matéria tratada no caso in examine.
Outrossim, não prospera a alegação do Apelante de que a pretensão violaria o princípio da precedência de custeio, considerando que foi descontada mensalmente a verba previdenciária, durante o período laboral da servidora falecida.
Sob tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar o direito do Apelado à pensão por morte reclamada, como ainda à percepção das prestações retroativas, observando-se a prescrição quinquenal.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO o presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2022
0821449-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIOGO DO NASCIMENTO MACHADO
Publicação06/10/2022