TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008377-57.2017.8.18.0140
APELANTE: ARIEL RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
ARIEL RODRIGUES DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 7288907 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 7469893 – Págs. 01/07), alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamente o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória foi amplamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando a alegada omissão (Núm. 7861207 – Págs. 01/09).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado alhures, alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamente o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.
Todavia, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese arguida não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada.
Lê-se da ementa no referido acórdão (Núm. 7288906 – Págs. 01/02):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DECORRE DA ANTERIOR. HABITUALIDADE DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL APLICADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifou-se)
Com efeito, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.
Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0008377-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorARIEL RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/01/2023