Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008377-57.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008377-57.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008377-57.2017.8.18.0140

APELANTE: ARIEL RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


ARIEL RODRIGUES DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 7288907 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 7469893 – Págs. 01/07), alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamente o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória foi amplamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando a alegada omissão (Núm. 7861207 – Págs. 01/09).

Eis o breve relatório.

 

 

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado alhures, alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamente o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.

Todavia, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese arguida não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada.

Lê-se da ementa no referido acórdão (Núm. 7288906 – Págs. 01/02):

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DECORRE DA ANTERIOR. HABITUALIDADE DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL APLICADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifou-se)

Com efeito, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0008377-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ARIEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/01/2023