TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002080-80.2017.8.18.0060
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 2º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4056489, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO FICSA S/A.
A sentença a quo, de ID 6191927, pag.39, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, em Id 6191928, pág. 5, alegando em síntese a prescrição quinquenal e o trato sucessivo.
Sustenta o contrato questionado foi firmado em MAIO/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em JUNHO/2009 e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, empréstimo nº 40039862-09 teve seu último desconto efetuado em MAIO/2014, sendo a ação ajuizada em 12/05/2016 – ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.
Alega o ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo também se renova.
Por fim, aduz que a pretensão da Recorrente, relativa à NULIDADE do contrato de empréstimo consignado, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, Vossa Excelência, não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto.
Com isso requer 1) O acolhimento deste recurso com e a devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), nos termos do art. 1013, § 4º do CPC, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos Julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país, bem como compensar os sentimentos negativos sofridos pela autora em seu âmbito moral e psicológico; 5) Que seja concedido o ônus da prova em favor da parte alegante; 6) Caso Vossa Excelência entenda que a causa não esteja apta a ser julgada, que os autos retornem ao juiz “a quo” para que seja reformada a sentença nos termos já pedidos na Exordial. 7) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial
Houve contrarrazões ao apelo, Id 2425783, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4056489, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
PRESCRIÇÃO
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.
A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.
Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002080-80.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTEREZA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação16/10/2022