TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802641-25.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO. DANO MORAL – CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente no protocolo de atendimento ante a demora na instalação e fornecimento de energia elétrica em face do Recorrido, sem que a concessionária de energia elétrica tenha evidenciado qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade na realização do serviço almejado – Dano moral in re ipsa. 2) Consta expressamente, que o serviço solicitado seria realizado até o dia 24.02.2017, mas o Apelante, cumpriu tal requerimento somente no dia 29.05.2017 (após três meses e oito dias), conforme informação no id – 6102280 – pág. 02. 3 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DA URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, Recorrido.
A lide conforme a exordial (id 6101891), em síntese, consiste em requerimento administrativo que o ora Recorrido solicitou junto à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no dia 21.02.2017, objetivando a instalação e posterior fornecimento de energia elétrica em seu endereço residencial, de tal maneira que, a Apelante, cumpriu o protocolo de atendimento somente no dia 29.05.2017, ocasionando diversos transtornos ao autor/recorrido.
A sentença (id 6102278) em resumo, verbis:
[…]
Isso posto, decreto a revelia da parte ré e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) condenar a ré a estabelecer os serviços solicitados pela parte autora, tornando definitiva a decisão de ID 130124 e seus efeitos e; b) condenar a requerida a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir da presente (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC/2015.
[…]
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs Recurso de Apelação – id 6102280, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença em todos os seus termos, e, ainda, condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação – conforme “Certidão” – id 6102286.
Custas recolhidas (id 6102281)
Intimado o Parquet – id 6400190, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pelo recorrido, e não cumprido em tempo hábil pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência no Munícipio de Alto Longá – PI.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se no id 6101898, que há juntada de “Protocolo de Atendimento” sob o nº 11009917, Ordem de Serviço: 20241815, e Código Único: 1588644-1, com data de solicitação para o dia 21.02.2017, referente, serviço de vistoria para ligação de energia elétrica na unidade consumidora do ora Recorrido.
Ademais, consta expressamente, que o serviço solicitado seria realizado até o dia 24.02.2017, mas o Apelante, cumpriu tal requerimento somente no dia 29.05.2017 (após três meses e oito dias), conforme informação no id – 6102280 – pág. 02.
Em contrapartida, vejamos o que vaticina a Resolução N414/2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época da solicitação supracitada, em seu art. 30, caput, e art. 31, inciso, I, vejamos:
[...]
Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; (grifamos)
[...]
Portanto, evidencia-se dos presentes autos, que a realização do procedimento ora solicitado pelo Recorrido, ocorreu após três meses e oito dias, ratificando a má prestação do serviço ora reivindicado.
Igualmente, alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Com isso, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).
Consequentemente, há previsão no Código de Defesa do Consumidor, que descreve que os órgãos públicos, empresas concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Em corolário, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. - É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e demora no seu restabelecimento entre os dias 24/09/2015 a 27/09/2015, sem que a companhia requerida tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade de normalização de serviços em tempo razoável - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica - Montante indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que se mostra adequado à espécie. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação... Cível Nº 70078000601, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AC: 70078000601 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos; e, fixo com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6400190).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802641-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
Publicação21/10/2022