Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800458-42.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800458-42.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA JANETE PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. RITO COMUM. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tratando-se de processo que tramitou pelo rito ordinário, o recurso cabível da sentença seria a apelação e não o recurso inominado. Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

2. Recurso não conhecido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA JANETE PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela apelante em face da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.

Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para determino a DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, no importe de R$ 7.187,85, devidamente corrigidos.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, no qual se insurgiu contra a sentença prolatada.

Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso inominado.

É o que basta relatar. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso inominado para combater a sentença vergastada. É que o recurso cabível para combater sentença proferida quando adotado o rito ordinário é a apelação.

Na hipótese, o feito tramitou pelo procedimento ordinário regido pelo CPC.

A sentença proclamada enseja a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.009, CAPUT, do CPC.

O recurso inominado possui previsão no art. 41 da Lei 9.099/95 e somente é cabível contra as sentenças proferidas pelo Juizado Especial ou quando adotado o rito sumaríssimo pelo Juízo de Vara Única, que não é a hipótese dos autos.

A respeito do assunto, colaciono jurisprudências pátrias.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301474-31.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil). negritei

DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1. FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE – RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (BANCO) - 2. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - ENDOSSO-MANDATO - ATO CULPOSO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO PROTESTO - COMPROVAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - INACOLHIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTIA MANTIDA - 4. JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO - TESE INACOLHIDA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO DA SEGUNDA RÉ - 5. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A responsabilidade da casa bancária por protesto indevido de título sem causa debendi, mediante endosso mandato, é possível quando ultrapassados os poderes concedidos a ela ou em decorrência de ato culposo comprovado. 3. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que repreenda pedagogicamente o ofensor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 5. A interposição pela parte de recurso intempestivo obsta o seu conhecimento diante da configurada preclusão temporal. (TJSC, Apelação Cível n. 0501096-06.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial). Negritei


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. O recurso cabível contra a sentença que extingue o processo é a apelação cível, e não o recurso inominado, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro configurado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRS, AC 70081048365, Quinta Câmara Cível, Relatora: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-5-2019). negritei

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível). negritei


Ao lume do aventado, tratando-se de sentença proferida sob o rito comum ordinário, o recurso cabível seria o apelatório, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente.

 

2 DISPOSITIVO


Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.009, ambos do CPC, ante a incabível interposição do recurso inominado, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-42.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800458-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JANETE PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

21/09/2022