TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000901-31.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ANTONIO BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EGIELDO DE SOUSA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (PASTA DE COCAÍNA CERCA DE 34KG EM 34 TABLETES). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
1. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. In casu, o apelante foi encontrado com 24,9 g de COCAÍNA acondicionada em 78 invólucros, uma das mais nefastas das drogas, que implicam maior potencial ofensivo contra o bem jurídico tutelado, a saúde, portanto, diante do alto grau de dependência química e psicológica que gera para o usuário, em menor tempo do que comparada com os demais tipos de drogas, revela-se justificada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
04. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou MARCOS ANTÔNIO BORGES DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas).
Consta da denúncia que:
No dia 08/02/2018, às 23h00h, no estabelecimento Bar do Evaldo, próximo a Toca do Bode. Localizado na Avenida João XX111. bairro São Cristóvão, em Teresina/PI, MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA foi em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Segundo relata a Peça Inquisitória, foram recebidas denúncias
anônimas através do aplicativo da DEPRE, dando conta que no local
supramencionado, um homem, posteriormente identificado como “Marquinhos Maçã” rotineiramente vendia drogas.
Assim, a autoridade policial resolveu proceder em diligência a fim de apurar o mencionado fato. Eis que no dia e hora citados, uma equipe policial coordenada pelo Del. Tales de Moura Gomes, montou campana com a finalidade de abordar o acusado e verificar as suspeitas. Eis que no mencionado horário, o suspeito Marquinhos chega em um veículo Fiai Punto cor prata e placa NHY-8591, adentrando ao referido estabelecimento comercial.
Neste momento, a equipe que ali aguardava procedeu em
abordagem ao suspeito, verificando que o mesmo tentou se desfazer de um objeto que portava consigo, lançando-o ao chão. O referido objeto fora coletado pelos policiais, os contataram que na verdade se tratava de substância entorpecente. Diante disso, os policiais deram voz de prisão a MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA encaminhando-o à DEPRE, tendo em vista a eminente materialidade do delito.
Já no interrogatório perante as autoridades policias o
suspeito afirmou já ter sido preso e processado por crime de trânsito e roubo. Que dentro do carro, na manopla, havia mais drogas. Sobre a droga, respondeu que era de sua propriedade, bem como se destinaria a comercialização. Afirmou ainda que vende a porção/trouxinha de cocaína por R$ 20.00 (vinte reais) ou R$ 50,00 (cinquenta reais) a depender do peso e tamanho. Disse que já havia vendido 06 (seis) trouxinhas antes de ser naquela data. Que normalmente arrecada cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia e que nos dias bons, chega a arrecadar R$. 600,00 (seiscentos reais). Concluiu afirmando que há pelo menos 02 (dois) anos fornece drogas no referido bar e fica lá até as 05h00min, indo comercializar depois no Bar das Plantas, próximo ao CEUT, sendo os principais compradores, os próprios universitários.
Por final, diante da afirmativa de que havia drogas no carro, a autoridade policial empreendeu na revista do mesmo, encontrando em baixo da alavanca de marcha, o referido entorpecente. No total, foram encontrados cerca de 78 (setenta e oito) invólucros de plástico com substância semelhante a cocaína mais a quantia de R$ 160.00 (cento e sessenta reais) em notas diversas.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 23/03/2018, Id Num. 7152746 - Pág. 115/2.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral em audiência de instrução e julgamento e as da defesa foram presentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 7152746 - Pág. 357/375.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7152746 - Pág. 385/404, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas previstas nos arts.33, caput, da Lei 11.343/2006 - (Tráfico de Drogas), fixando a pena definitiva do acusado MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7152747 - Pág. 40 e razões Id Num. 7152747 - Pág. 42/51.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7152747 - Pág. 54/62.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7476481 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de três APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente, a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incursos nas penas previstas no arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa em suas razões de apelação requer a reforma da sentença recorrida pra que:
a) Seja aplicada ao réu a pena mínima do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006;
b) Seja desconsiderada a pena de multa.
a) Da análise da dosimetria da pena
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343 /2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida, tendo em vista que, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, qual seja a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado sentenciante agiu de forma correta ao considera negativa a circunstância referente a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), tendo em vista que foi apreendido com o apelante 24,9 g(vinte e quatro gramas e nove decigramas), de cocaína, acondicionada em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, ou seja, além da quantidade, trata-se de uma das drogas.
A jurisprudência pátria já está sedimentada no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.
Eis a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (PASTA DE COCAÍNA CERCA DE 34KG EM 34 TABLETES). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E VALOR DA DROGA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a quantidade e a natureza do entorpecente (34 kg de cocaína), justificam o aumento de 3 (três) anos na primeira fase da dosimetria. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual quantidade e valor da droga, envolvimento com organização criminosa , restando evidenciado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 613576 MS 2020/0241045-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). (Sem grifo no original).
Portanto, é imperioso destacar que fora encontrado 24,9 g de COCAÍNA acondicionada em 78 invólucros, uma das mais nefastas das drogas, que implicam maior potencial ofensivo contra o bem jurídico tutelado, a saúde, diante do alto grau de dependência química e psicológica que gera para usuário em menor tempo do que comparada com os demais tipos de drogas. Logo, diante da natureza e quantidade da droga, não é só idônea como também impositiva a elevação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judicias preponderantes desfavoráveis.
Desta forma, considerando que o Magistrado sentenciante fez a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, não há o que se retificar na sentença apelada.
b) Do pedido de Desconsideração da Pena de Multa
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Sem grifo no original).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Eis a jurisprudência pátria:
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA AO RÉU. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime material, são imprescindíveis a apreensão e perícia técnica da substância a fim de promover o necessário enquadramento nas listas de entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outros sob controle especial, constantes da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Não tendo havido apreensão da substância em poder do réu, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A despeito dos julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a condenação por tráfico de drogas amparada em prova oral e documental quando não houver apreensão da droga, em recente reposicionamento, a Corte proclamou imprescindível a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica , sob pena de ser incerta a materialidade do delito de tráfico de drogas. Incabível a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 quando restar provada nos autos a existência de acordo prévio de vontades entre os agentes, de caráter duradouro e estável, para a prática do tráfico de drogas. Não há se falar em redução da pena, se esse foi fixada em consonância com os preceitos legais e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não procede a pretensão de isenção da pena de multa, posto que a sanção consiste em preceito secundário da norma (art. 33 da Lei 11.343/06) e possui suporte no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao Poder Judiciário afastá-la de plano, sob pena de violação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo e, ainda, ao Princípio da Legalidade. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, o que se verificou, in casu. V.V. TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. Nos crimes de tráfico e associação, não se exige a comprovação da materialidade de forma direta, desde que existam elementos sólidos e convincentes a apontar a prática dos delitos. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, tornam certa a existência do tráfico e sua autoria.
(TJ-MG - APR: 10324190090781001 Itajubá, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2022). (Sem grifo no original).
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (Sem grifo no original).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO BORGES SOUSA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000901-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCOS ANTONIO BORGES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/10/2022