
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802492-58.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução]
APELANTE: ALVARO BONFIM PEDREIRA, ANTONIO MEDEIROS MOREIRA, ROSSILDA SILVEIRA MOREIRA
APELADO: JOAO UBIRAJARA NOGUEIRA BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MEDEIROS MOREIRA E ROSSILDA SILVEIRA MOREIRA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO Com pedido liminar inaudita altera pars.
Consta despacho que determinou a intimação da parte apelante para recolher em dobro o preparo recursal (id 2633432), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
O apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar. Passo a decidir.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO
INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. A agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o seu pagamento, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. Logo, nos temos da fundamentação que acolheu os embargos declaratórios nº. 70076635409, impositivo o não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, por inadmissível, como permite o art. 932, inc. III, do CPC. NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076400969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076400969 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de setembro de 2022.
0802492-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorALVARO BONFIM PEDREIRA
RéuJOAO UBIRAJARA NOGUEIRA BARROS
Publicação15/09/2022