TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-05.2020.8.18.0058
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: EVA AMORIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CAGO DE PROFESSORA. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por Eva Amorim Ribeiro, contra ato do Prefeito do Município de Canavieira – PI, com o objetivo de suspender a decisão que anulou o termo de nomeação da imperante, com a reintegração de suas funções como professora. Da análise dos autos, percebe-se que a apelada participou do concurso público realizado pelo Município de Canavieira/PI, obedecendo todos os requisitos legais, tendo sido nomeada, empossada e entrado em exercício no cargo, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação do certame. Ocorre que, por ato do prefeito, fora exonerada, com base no acórdão nº 3175/2017, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que declarou a irregularidade contida no certame de 2015, a ausência de vagas existentes para preenchimento e a impossibilidade da gestão de realizar novas contratações. No entretanto, entendo que a recorrida adquiriu direito líquido e certo a nomeação, o que torna válida sua convocação, haja vista que foi classificada em 7º (sétimo) lugar no concurso público, fora do número de vagas inicialmente previsto no certame. Porém, das 5 (cinco) vagas, no entanto, dois dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital não assumiram o cargo, conforme declaração ID 3789689, da Secretária Municipal de Educação de Canavieira, passando a apelada a ocupar vaga em decorrência de desistência de candidatos em melhor classificação, adquirindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação, tornando-se válida a sua convocação. Precedentes. Perante o exposto e o mais que consta dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para NEGAR provimento ao recurso de Apelação/Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento, mas para NEGAR provimento ao recurso de Apelação/Remessa Necessária, mantendo-se a sentença vergastada em seu inteiro teor”.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por EVA AMORIM RIBEIRO, já qualificada, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA – PI, igualmente qualificado.
Em inicial (ID nº 3789684), a Impetrante informa que participou do concurso público do Município de Canavieira para o cargo de Professor da Educação Infantil, que previa, inicialmente, 05 (cinco) vagas (Edital nº 001/2015). Informa que ficou classificada na 7ª (sétima) colocação e que, após a homologação do resultado final do concurso público, dos cinco primeiros aprovados, apenas dois assumiram de fato a vaga.
Narra que, em 13 de agosto de 2015, foi convocada e tomou posse no cargo para o qual fora aprovada. Aduz, ainda, que nos anos de 2017 e 2018, foram instaurados processos administrativos contra os servidores de Canavieira, sob o fundamento de que existiria irregularidade na nomeação e posse desses servidores. Informa que foi notificada da existência do PAD nº 043/2018, tendo sido comprovado no trâmite do processo, que não havia irregularidade no seu termo de posse. Ato contínuo, narra que foi surpreendida com o seu afastamento do cargo a partir do dia 02 de janeiro de 2020.
Desse modo, pleiteia a concessão de segurança, para que a autoridade coatora suspenda a decisão que anulou o termo de nomeação da impetrante, com a reintegração desta às suas funções como professora. Pede liminar. Junta documentos (ID nº 3789685 e ID nº 3789693).
Manifestação do Ministério Público de 1º grau pela concessão da segurança.
Sentenciando, o magistrado a quo (ID nº 3790016), concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o Município de Canavieira promova a reintegração da Impetrante ao cargo de Professora da Educação Infantil, bem como, que se abstenha de praticar qualquer ato exoneratório lastreado exclusivamente no Ofício do TCE-PI (nº. 407/19-SS/DPC).
Descontente com essa decisão, o Município de Canavieira interpôs a presente Apelação Cível (ID 3790018). Argumenta que, conforme ressaltado pelo TCE-PI, não restou comprovada a existência de autorização para o concurso público na LDO/2014, assim como não se esclareceu sobre a dotação orçamentária específica para as despesas relativas às novas contratações.
Acrescenta que o Tribunal de Contas concluiu que, diante das irregularidades identificadas, é vedada a realização de atos tendentes ao aumento de despesa com pessoal, dentre elas, a nomeação de novos servidores. Aduz, ainda, que a reintegração da Apelada ao cargo do qual foi exonerada demonstraria clara violação e desrespeito ao Tribunal de Contas, além de contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios administrativos que regem as Gestões Municipais. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança.
A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, por meio do qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença a quo.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida.
É relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por Eva Amorim Ribeiro, contra ato do Prefeito do Município de Canavieira – PI, com o objetivo de suspender a decisão que anulou o termo de nomeação da imperante, com a reintegração de suas funções como professora.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que a apelada participou do concurso público do Município de Canavieira/PI (Edital 001/2015) obedecendo a todos os requisitos legais, tendo sido nomeada, empossada e entrado em exercício no cargo, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação do certame.
Todavia, por ato do prefeito, foi exonerada, com base no acórdão nº 3175/2017, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que declarou a irregularidade contida no certame público de 2015, a ausência de vagas existentes para preenchimento e a impossibilidade da gestão de realizar novas contratações.
Ressalte-se que de acordo com os documentos acostados no processo, verifica-se que, de fato, o TCE/PI, ao julgar o TC nº. 7437/2015, proferiu acórdão elencando o nome da apelada na Tabela 05 entre os “Atos de admissão, que não obedecem aos requisitos para registro, pois excederam o limite de vagas criadas por lei.
No entretanto, entendo que a recorrida adquiriu direito líquido e certo a nomeação, o que torna válida sua convocação, haja vista que foi classificada em 7º (sétimo) lugar no concurso público Edital nº. 01/2015, fora do número de vagas inicialmente previsto no certame, das 5 (cinco) vagas, dois dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital não assumiram o cargo, conforme declaração ao ID nº 3789689, expedida pela Secretária Municipal de Educação de Canavieira.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o candidato que, embora esteja originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em decorrência de desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação, tornando válida a sua convocação.
Nesse sentido, vejamos o extrato da jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame. [...] 3. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado. (STJ, RMS 55667/TO, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, publicado no DJe em 19/12/2017). (grifei)
Ademais, a Administração Pública deve observância ao dever de boa-fé, bem como ao dever incondicional às regras do Edital, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admitindo-se, assim, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
Logo, de acordo com o entendimento acima, entende-se que a exoneração praticada pelo Gestor do ente Municipal não se mostrou razoável, pois não pode a recorrida ser prejudicada por ato nulo não praticado por ela. É necessário preservar a segurança jurídica dos atos de nomeação, bem como resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo público de boa-fé, sobretudo em respeito aos princípios contidos art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998).
De ressaltar que o ato administrativo, mesmo quando alegadamente viciado, como ocorre no caso em análise, já produz efeitos, em decorrência da presunção de legitimidade presente na atuação estatal. Desse modo, a nomeação e posse da apelada surtiu efeitos jurídicos, mesmo com a irregularidade identificada pelo TCE/PI, tendo a apelada exercido sua função entre os anos de 2015 e 2020.
Sobre o tema, o STF, já pacificou entendimento em prevalência ao princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, convalidadas pelo decurso do tempo.
A Propósito, esse é o entendimento do STF.
EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica RioGrandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. [...] 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 05-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe. (STF - ADI: 807 RS 0001939-10.1992.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020) (grifamos)
De mais a mais, por meio do Ofício nº. 407/19-SS/DCP (ID nº 3789685, o TCE/PI solicitou que a Prefeitura Municipal de Canavieira/PI procedesse com a notificação dos servidores elencados na Tabela 05 do relatório da DFAP – dentre os quais inclui-se a apelada – oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa.
De tal modo, observa-se que o Tribunal de Contas não concluiu pela necessária e imediata exoneração dos servidores elencados na Tabela 05, demonstrando o excesso do Prefeito de Canavieira ao exonerar a apelada, não tendo o gestor juntado documentação nos autos demonstrado que obedeceu a determinação do TCE/PI, no sentido de notificar e instaurar procedimentos administrativos em face dos servidores elencados na referida tabela, para apurar eventuais irregularidades em suas admissões.
Na forma demonstrado, a manutenção da sentença, é medida que se impõe , sobretudo em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública, ao dever incondicional às regras do Edital, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Perante o exposto e o mais que consta dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para NEGAR provimento ao recurso de Apelação/Remessa Necessária, mantendo-se a sentença vergastada em seu inteiro teor.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800020-05.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA
RéuEVA AMORIM RIBEIRO
Publicação10/10/2022