Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0801774-97.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801774-97.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: EDNA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS

APELADO: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, SUZANA VERAS DE SOUZA, LUCIA BONA VAZ MARQUES, ANDRE LIRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS, em face do ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO 

Os apelantes requereram a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 

Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que os apelantes apresentassem documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Os apelantes quedaram-se inertes. 

É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. 

A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. 

Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e seguindo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado prazo para que a requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Após a análise detida dos autos não restou comprovada a hipossuficiência do requerente.

Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada aos apelantes a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, ofertou-se prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante juntasse aos autos comprovantes do recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem que os apelantes juntassem o que lhes foi determinado, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária. 

2 -     No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou.3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) – Grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. A gratuidade dos serviços judiciários, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, deve ser deferida mediante afirmação de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza.  Recurso Conhecido e Improvido. Decisão unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007256-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018 ) – Grifo nosso.

 

Agravo de instrumento – Gratuidade de Justiça – Presunção Relativa de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência – Documentos inidôneos para comprovar a gratuidade. I – A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de forma que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade financeira quando as provas indicarem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo; II – Na espécie, o agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e não apresentou documentos; III – Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 201900713769 nº único0004026-10.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/08/2019)(TJ-SE - AI: 00040261020198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso.

 

Do exposto, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o devido preparo, não conheço do presente recurso.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. 

Intime-se. Cumpra-se.           

 

 

 


TERESINA-PI, 14 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801774-97.2019.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0801774-97.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

EDNA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS

Réu

ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ

Publicação

15/09/2022