Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002487-38.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INICORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À EPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 2. Independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito. 3. O mesmo entendimento aplica-se às licenças não fruídas. 4. As férias e licenças devem indenizadas pelo valor da remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, caso não tenha sido pago, tendo como base de cálculo o salário percebido à época. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002487-38.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002487-38.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: JUCELINO DEODATO DA SILVA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INICORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À EPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 2. Independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito. 3. O mesmo entendimento aplica-se às licenças não fruídas. 4. As férias e licenças devem indenizadas pelo valor da remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, caso não tenha sido pago, tendo como base de cálculo o salário percebido à época. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, afastando a prejudicial de prescrição, reformando a sentença a quo e dando procedência aos seguintes pleitos do autor: a) procedente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos períodos de férias não gozadas dos anos de 1980, 1981, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, observando-se os termos da fundamentação no tocante à base de cálculo e deduções dos adicionais de férias comprovadamente pagos; b) procedente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozadas relativas aos decênios de 11.07.88 a 11.07.98 e 11.07.98 a 11.07.08; d) improcedente a condenação do Estado do Piauí em indenização a título de danos morais”.


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Jucelino Deodato da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida pelo Apelante, em desfavor do Estado do Piauí, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID 5423371, pág. 71/73) o MM. Juiz reconheceu a prescrição quinquenal relativa aos períodos de férias não fruídos pelo servidor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Inconformado com a decisão, o servidor interpôs a Apelação (ID 5423371, pág. 75/87), alegando que a sentença se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria devendo, portanto, ser reformada em sua integralidade.

Assim, colacionando diversas decisões que corroboram com o seu requerimento nesta demanda, pugnou pelo afastamento da prescrição quinquenal em relação aos períodos de férias não gozadas, bem como a incidência do terço constitucional, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Devidamente intimado, o Apelado (ID 5423371, pág. 93/109), em breve síntese, requereu a manutenção do decisum de piso e o consequente desprovimento do Apelatório.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação de mérito. (ID 7226294)

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Da preliminar de prescrição das verbas pleiteadas

Trata-se da prejudicial de mérito, acolhida pelo juízo a quo, e determinante para a extinção do feito naquela oportunidade processual.

Pois bem.

Consta dos autos que o Apelante, Jucelino Deodato da Silva, ajuizou a ação de indenização em face do ente estatal, sob a alegação de que não fruiu os períodos de férias regulamentares a que tinha direito, nos anos de 1980, 1981, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009.

Inicialmente, faz-se necessário acolher o argumento do Recorrente, no que diz respeito à prescrição quinquenal.

De fato, os períodos aquisitivos mencionados vão desde 1980 a 2009 e a ação foi ajuizada em setembro de 2015.

Contudo, o servidor passou para a inatividade em 06 de julho de 2011. Assim, considerando que o lapso prescricional se refere, tão somente, à interposição da ação, superada está a alegativa de prescrição quinquenal.

Desse modo, consoante o entendimento do STJ sobre o tema, o termo inicial da prescrição, quanto ao pedido de indenização de férias não gozadas, é o momento em que o servidor fica impossibilitado de usufruí-las, no caso, a aposentadoria ou a transferência para a reserva.

Eis alguns julgados sobre o tema:


“ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)”

 

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. 1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 2 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. (AgRg no REsp 1.199.081/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/04/2011; AgRg no Ag 515.611/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/02/2004.) 3. Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra disposta no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)”


Assim, tenho por afastada a matéria de prescrição acolhida pelo juízo primevo, momento em que passo ao julgamento do mérito deste recurso.

Mérito

Importante ressaltar, aqui, a tese de Repercussão Geral, tema 635, na qual o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, o entendimento predominante é o de que “há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.” (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício, a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.

Assim, ao contrário do que pontuou o ente Apelado, os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:


“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).”


Logo, o argumento levantado pelo ente estatal de que cabe ao autor, ora Apelante, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.

Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Na espécie, o Apelante comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (ID 5423371, pág. 27 e 29). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

Além disso, essa conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independem de requerimento administrativo. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser a remuneração percebida pelo servidor no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional - desde que devidamente comprovado o não pagamento - não se efetuando cálculo pelo salário atual como pretendido pelo Apelante.

Nesse sentido:


“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS PELO SERVIDOR – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO PERIODO AQUISITIVO – PRECEDENTES TJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As férias não gozadas devem ser indenizadas pelo valor da remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, tendo como base de cálculo o salário percebido à época. (TJ-MT 10148589820218110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/07/2022)” 


"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SERVIDOR ATIVO – O PRAZO INICIA-SE NO ATO DA APOSENTADORIA - BASE DE CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DA LESÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las. As férias não gozadas devem ser indenizadas tendo como base de cálculo a remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, não se efetuando cálculo pelo salário atual como pretendido pela parte apelante. (TJ-MT 10058319620188110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/11/2020)" (grifei)


Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente também deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo servidor ao tempo do período aquisitivo, compensando-se o pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pelo servidor, efetivamente comprovado nos autos e não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.

No que tange o pleito de condenação do Estado em danos morais entendo que o pleito merece ser afastado, ante a ausência de demonstração de ato ilícito pelo ente estatal. Não obstante o direito do autor em ser indenizado pelos períodos aquisitivos de férias não gozadas, tem-se que a impossibilidade de fruir do direito, independentemente do interregno, por si só, não legitima a fixação de indenização por danos morais, eis que não resta demonstrado qualquer vexame, humilhação, dor ou angústia em decorrência da privação das férias.

Por fim, no caso de condenações envolvendo verbas destinadas a servidores públicos existem algumas particularidades de modo que aos juros de mora é aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança e à Correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E.

            A propósito:

"As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.STJ. 1a Seção. REsp. 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)."


Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, afastando a prejudicial de prescrição, reformando a sentença a quo e dando procedência aos seguintes pleitos do autor:

a) procedente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos períodos de férias não gozadas dos anos de 1980, 1981, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, observando-se os termos da fundamentação no tocante à base de cálculo e deduções dos adicionais de férias comprovadamente pagos;

b) procedente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozadas relativas aos decênios de 11.07.88 a 11.07.98 e 11.07.98 a 11.07.08;

d) improcedente a condenação do Estado do Piauí em indenização a título de danos morais.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002487-38.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JUCELINO DEODATO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022