Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000240-77.2018.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE PROCEDEU À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 581, II, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que desclassifica a conduta e afasta a competência do juízo. 2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de submissão do apelado a processamento e condenação por crime mais grave em caso de conhecimento e provimento deste recurso. 3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000240-77.2018.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000240-77.2018.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Claudemir Felipe de Jesus Emiliano

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIALREFORMA DA DECISÃO QUE PROCEDEU À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITOIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSALERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O art. 581, II, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que desclassifica a conduta e afasta a competência do juízo.

2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de submissão do apelado a processamento e condenação por crime mais grave em caso de conhecimento e provimento deste recurso.

3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (pág. 1/3 – id. 6979146) que procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 33 para o do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, e declarou a incompetência daquele Juízo, determinando então a remessa dos autos para o respectivo Juizado Especial Criminal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 5965452), a saber:

 

(…)

Por volta das 23h do dia 06 de julho de 2018, policiais militares se encontravam fazendo ronda ostensiva pelas ruas desta cidade de Piracuruca-PI quando passaram em frente a um bar popularmente conhecido como “Cabaré do Antonio”, localizado a Av. Cel. Pedro de Brito, situado no centro desta urbe, sendo local conhecido pela venda de entorpecentes.

Na dita ocasião, os policiais observaram que estava estacionada uma motocicleta Bros, sem placa, e resolveram descer da viatura com o fito de averiguar tal situação, momento em que observaram duas pessoas do sexo masculino na área aberta do citado estabelecimento, e, ao se dirigirem para abordá-los, um deles, de nome Claudemir Felipe de Jesus Emiliano, ora denunciado, tentou se evadir, vindo a colocar algo na boca.

Ao perceberem tal comportamento, os policiais determinaram que o aludido indivíduo cuspisse o que havia colocado na boca, tendo o presente acusado cuspido duas trouxas de um pó branco, sendo uma grande e outra pequena, estando ambas enroladas em plástico transparente, vindo tal substância a ser identificada como sendo cocaína. Ressalte-se que, no que tange à quantidade da droga, a trouxa grande correspondia a aproximadamente umas dez ou mais trouxas do tamanho da menor, o que afasta a tese defensiva de que tal entorpecente seria para consumo próprio.

Além do referido entorpecente, fora encontrado em poder dele a quantia equivalente a R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais). Insta frisar que, pelas condições em que a droga fora encontrada, há fortes elementos de que ela seria destinada à população local.

Cumpre destacar que sob sua posse, na dita ocasião, encontrava-se uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, produto de roubo, consoante dados constantes na rede INFOSEG. Residem nos presentes autos inquisitoriais informes de que, aos dezesseis dias do mês de abril do ano em curso, por volta das 20h50, ao lado do Colégio Madre Rosa, no centro da cidade de Pedro II-PI, a vítima Mara Raquel dos Santos Alves estava sentada em um banco, juntamente com a pessoa de Emanuel, quando chegaram ao local, em uma motocicleta de cor preta, dois homens magros,tendo um deles empunhado uma arma de fogo e anunciado o assalto, vindo eles a subtraírem a motocicleta Honda NXR 160 BROS (ano/modelo 2017, cor preta, chassi 9C2KD100HR033019), apreendida em poder de Claudemir Felipe de Jesus Emiliano, e o celular Samsung J7 Prime da pessoa de Emanuel

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 129 – id. 5965451) e instruído o feito, sobreveio a decisão.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 18/25 – id. 5965452), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

A defesa, por sua vez (pág. 27/36 – id. 5965452), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7341255) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja reformada a d. sentença in totum e seja o ora Apelado condenado pelas práticas dos delitos dispostos da denúncia”.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com penas alternativas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.

Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que desclassifica a conduta e afasta a competência do juízo.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, II, do Código de Processo Penal:

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que concluir pela incompetência do juízo;

 

Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de submissão do apelado a processamento e condenação por crime mais grave em caso de conhecimento e provimento deste recurso.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.

2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.

3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.

(STJ, HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE DANO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.776.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/06/2019, grifei).

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1816660/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 17/9/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1622276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0000240-77.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDEMIR FELIPE DE JESUS EMILIANO

Publicação

06/10/2022