TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819243-23.2019.8.18.0140
APELANTE: RIVALDO DELMIRO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL EXISTENTE EM PARTE. VEDAÇÃO AO CHAMADO “EFEITO CASCATA”. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A prescrição quinquenal, em se cuidando de vantagens pecuniárias não pagas e que se renovam mês a mês, só atinge aquelas cobradas depois do cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Preliminar afastada.
2. Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, evitando-se, portanto, a sobreposição de verbas, configuradora do chamado “efeito cascata”.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819243-23.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RIVALDO DELMIRO IBIAPINA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço APELAÇÕES intentadas para reformar a sentença, através da qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTOS ATRASADOS, aqui versada, ajuizada por Rivaldo Delmiro Ibiapina, ora primeiro apelante e segundo apelado, contra o Estado do Piauí, ora segundo apelante e primeiro apelado.
A sentença, resumidamente, consiste em: i) julgar parcialmente procedente a ação, condenando o segundo apelante no pagamento, ao primeiro, correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, utilizando como base de cálculo a remuneração integral deste, levando em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA, bem como, pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o primeiro apelante, em suma e antes de clamar pela reforma, em parte da sentença, alega: i) que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/04) estatui que a remuneração do policial compreende o soldo, a gratificação e os adicionais; ii) que se impõe adotar essa remuneração como base de cálculo, para a incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, nunca o subsídio, de modo a evitar uma redução salarial indevida. Impugnando o recurso, o segundo apelante, em resumo, preliminarmente e no mérito, afirma: i) que a pretensão exordial, ajuizada depois de cinco anos, está prescrita, dado que o ato combatido, consistente na supressão de vantagem do primeiro apelante, não se renova; ii) que o inc. XIV, do art. 37, da CF, veda o “efeito cascata”, ao dispor que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; iii) que o princípio da juridicidade deve ser observado no caso em apreço, de tal sorte que prevaleçam, além das previsões constitucionais, todas as demais normas dispostas no ordenamento jurídico, sobre a matéria em debate, a exemplo do regramento da Lei nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí). Vale ressaltar por último que, tanto o primeiro apelante, quanto o segundo, este no seu apelo; e, aquele nas respectivas contrarrazões, limitam-se a reproduzir o que já haviam alegado anteriormente. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nenhum dos recorrentes tem razão. Tudo porque a sentença bem examina e resolve a questão, aliás, sem deixar margem à mínima censura.
Realmente, o inc. XIV, do art. 37 da CF, é claro ao dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Evita com a vedação, portanto, a sobreposição de verbas, isto é, o chamado efeito cascata e, por via de consequência, a indevida oneração do erário.
Logo, as vantagens pecuniárias recebidas pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno e do auxílio-refeição, dentre outras, não podem mesmo ser inseridas na base de cálculo, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Por outro lado, a redução salarial, mesmo indevida, não dá azo, a fim de justificar uma indenização por danos morais. De fato, não se pode cogitar da existência, na espécie dos autos, a não ser de um mero aborrecimento, nunca de um constrangimento apto a justificar o ressarcimento pedido.
Quanto à prescrição, o acerto do decisum é também inconteste.
De fato, como cediço, só são alcançadas pela prescrição as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Neste caso, como bem acentua o douto magistrado sentenciante, tendo a ação de origem sido ajuizada em 2020, prescreveram somente os créditos referentes aos anos anteriores a 2015.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das APELAÇÕES, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante à sucumbência das partes.
Teresina, 09/01/2024
0819243-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRIVALDO DELMIRO IBIAPINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2024