Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0000727-46.2013.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA DESPROPROCINAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO PELOS ADVOGADOS DA RÉ. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000727-46.2013.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000727-46.2013.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Corrente / Vara Única
APELANTE: Município de Corrente
ADVOGADOS: Joel Pedreitas dos Santos Lopes Júnior (OAB/PI n. 9.312) e Renan Silva Negreiros (OAB/PI n. 11.789)
APELADO: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO:  Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI n. 7.282) e Fernando do Nascimento Rocha  (OAB/PI n 3563)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA DESPROPROCINAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO PELOS ADVOGADOS DA RÉ. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto pelo Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, para ajustar a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a sentença nos seus demais termos". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 





RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Município de Corrente contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito (proc. nº 0000727-46.2013.8.18.0027), ajuizada pelo ora apelante em face de Telemar Norte Leste S.A.

Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Município de Corrente, ao tempo que condenou municipalidade autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, o Município de Corrente requer, em síntese, a redução da condenação em honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da baixa complexidade da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da inexistência de incidentes processuais.

Devidamente intimada, Telemar Norte Leste S.A. apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo seu total improvimento, destacando que o fato de o apelante ter desistido da presente lide em nada
muda o dispêndio de tempo e esforço utilizados para executar a melhor defesa feitos pelos patronos da ré.

As partes foram intimadas da decisão de recebimento do recurso no seu duplo efeito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Em não existindo questões preliminares, passo ao mérito do recurso.

Dispõe o art. 90 do CPC que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Os percentuais dos honorários, por sua vez, são fixados de acordo com a previsão inserta no art. 85, § 3°, I e § 4°, III do CPC, que dispõe:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Uma vez que não houve condenação, nem proveito econômico, os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da causa, inexistindo controvérsia quanto a este ponto.

Assim, o objeto do presente recurso cinge-se à proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários, o qual o apelante considera exacerbado e incoerente com a diminuta importância da causa.

Como visto, o Código de Processo Civil estabelece o parâmetro de fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, cabendo ao juiz fixar o percentual que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou seja, no percentual máximo estabelecido pelo art. 85, § 3°, I, do CPC.

Ocorre que o percentual máximo previsto pelo CPC deve ser aplicado nas hipóteses em que os advogados acompanham a causa em todas as suas fases, elaborando peças de profunda complexidade e comparecendo em audiências. Por outro lado, o percentual mínimo deve ser aplicado nos casos em que os advogados atuam em poucas ou isoladas oportunidades, como no caso dos autos.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que os advogados da ré, ora apelada, atuaram perante o juízo de primeiro grau somente em duas oportunidades, ao contestar a ação e ao anuir com o pedido de desistência, de forma que a fixação dos honorários sucumbenciais no máximo legal descuida dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido e à luz dos demais parâmetros, notadamente a ausência de maior complexidade da causa, justifica-se a fixação dos honorários no mínimo legal: dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I e § 4°, III do CPC.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto pelo Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, para ajustar a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a sentença nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0000727-46.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

11/10/2022