Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750084-17.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750084-17.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Cabimento]
IMPETRANTE: MAXWELL PIRES FERREIRA

IMPETRADO: LUIZ DE MOURA CORREIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

0750084-17.2022.8.18.0001

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAXWELL PIRES FERREIRA em face de decisão emanada pelo ato do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Sul 1, anexo I, Bela Vista, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0800839-33.2019.8.18.0136, que inicialmente indeferira pedido de gratuidade de justiça.

Dessa feita, ao argumento de que é iminente a deserção de recurso inominado interposto no aludido processo por ausência do pagamento de custas, postula o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

É sucinto o relatório.

 

Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.

Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficiente nos autos que justifiquem o pedido, determinou a intimação do impetrante para apresentar declaração de pobreza.

Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.

 

Nesse contexto, nada há de ilegal ou arbitrário em se exigir, além da declaração de pobreza, outros elementos caracterizadores da suposta miserabilidade jurídica. Isso porque a miserabilidade jurídica é aferida com base em diversos fatores conjuntamente cotejados, tais como renda bruta obtida, dívidas contraídas, número de dependentes, declaração de renda apresentada pelo impetrante.

Ora, se o impetrante não trouxe outros documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode mesmo ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Ademais, a parte impetrante foi intimada para comprovar o pagamento das custas, no entanto se manteve inerte. Assim INDEFIRO a petição inicial do presente MANDAMUS, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

 



Sem custas e honorários.



 

 



 

TERESINA-PI, 14 de setembro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750084-17.2022.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750084-17.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MAXWELL PIRES FERREIRA

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

Publicação

15/09/2022