Acórdão de 2º Grau

Furto 0008972-95.2013.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008972-95.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0008972-95.2013.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROBERTO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO  – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - A decisão desclassificatória, proferida pelo magistrado singular, antes da instrução processual, afronta a ordem processual em que se insere a previsão do artigo 383, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve se considerar a pena do delito imputado na denúncia, para efeitos de prescrição Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que declarou extinta a punibilidade de ROBERTO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, pela prescrição (fls.224/225).

O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 229/233).

(...)

Ante ao exposto, consubstanciado nos argumentos supra, e com sustentáculo no art. 585, inciso VIII, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente ora signatária, pugna pelo CONHECIMENTO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no MÉRITO, requer que lhe seja dado PROVIMENTO, para o fim de cassar a decisão que decretou a extinção da pretensão punitiva estatal, em razão da prescrição, ao Réu ROBERTO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, de tal forma que seja chamado o feito a ordem, designando-se data e hora para a realização de audiência de instrução processual, a fim de que sejam colhidas as declarações da vítima e testemunhas, trazendo ao bojo processual a justiça que dele se espera. (...) “ (fl. 235)

A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (238/243).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 545).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para anular a sentença objurgada que declarou extinta a punibilidade (fls. 250/254).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O representante ministerial requer seja anulada a sentença singular, que declarou extinta a punibilidade pela prescrição.

Observa-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, tendo o magistrado singular desclassificado a conduta para a prevista no artigo 155, caput, do Código Penal e, decretado a extinção da punibilidade.

Ocorre que a decisão desclassificatória, proferida pelo magistrado singular, antes da instrução processual, afronta a ordem processual em que se insere a previsão do artigo 383, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve se considerar a pena do delito imputado na denúncia, para efeitos de prescrição.

A jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINA DE MÚSICA TIPO JUKEBOX. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 183, §1º DO CP. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 184, § 3º DO CP. PRELIMINAR DA PGJ. MOMENTO INADEQUADO. ACOLHIMENTO. DECISÃO CASSADA. OFÍCIO. 1. O instituto da emendatio libelli faculta ao juiz, quando da prolação da sentença, atribuir definição jurídica diversa da que o réu está sendo imputado, sem modificação da descrição contida na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP. 2. Considerando ser o Ministério Público o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado aos réus e, sendo admitido ao Juiz alterar a definição jurídica tão somente no momento da prolação da sentença, tem-se que a r. decisão recorrida deve ser cassada, eis que proferida antes do encerramento da instrução processual. 3. Preliminar acolhida. Ofício.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0071.12.003102-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018)

Assim, considerando-se que a pena máxima do delito imputada ao recorrente é de 08 (oito) anos, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

 III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

(...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 26/06/2013 (último marco interruptivo do prazo prescricional - Id. 6154766 - Pág. 60), o feito só prescreverá em 25/06/2025.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0008972-95.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROBERTO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

Publicação

20/10/2022